TJPA - 0811804-23.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
29/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
29/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0811804-23.2023.8.14.0401 Autor do fato: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA Vítima: DASCELINA NAZARÉ MONTELO DA ROSA Infração Penal: art. 140, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 24 dias do mês de setembro do ano de 2024, às 10h20, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e presente a Conciliadora Criminal KALLENILCE GOMES.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o autor do fato, acompanhado de seu advogado o Dr.
ROMULO ACACIO DE ARAUJO JATENE OAB/PA 24221.
PRESENTE a vítima, acompanhada de seu advogado o Dr.
JOSE GABRIEL CRUZ SOUZA OAB/PA 20094.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, tendo a vítima nesta oportunidade renunciado ao direito de queixa-crime, dando por encerrada a questão, em face do autor do fato ter se comprometido a respeitar a ofendida, evitando qualquer tipo de constrangimento entre as partes.
O autor do fato e seu Advogado concordam expressamente com os termos da referida conciliação, de forma livre e consciente.
O Ministério Público se manifesta favorável pela celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade do autor do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da renúncia ao direito de queixa-crime formalizado pela vítima em face do compromisso do autor do fato, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
Rejeito a queixa-crime protocolada nos presentes autos, em razão da homologação do acordo acima celebrado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: VÍTIMA: ADVOGADO: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: -
25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:52
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
24/09/2024 13:22
Audiência Preliminar realizada para 24/09/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/07/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:00
Decorrido prazo de DASCELINA NAZARE MONTELO DA ROSA em 11/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:24
Decorrido prazo de DASCELINA NAZARE MONTELO DA ROSA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
29/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0811804-23.2023.8.14.0401 DESPACHO Em complementação ao despacho proferido no Id 118410745, reservo-me para apreciar, na audiência preliminar já designada, o pedido de extinção da punibilidade formulado pelo Órgão Ministerial em sua manifestação de Id 116280148.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
27/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 15:05
Audiência Preliminar designada para 24/09/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 07:51
Decorrido prazo de DASCELINA NAZARE MONTELO DA ROSA em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0811804-23.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando as petições protocoladas nos Docs Ids 105051961 e 107845472, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
09/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:41
Decorrido prazo de DASCELINA NAZARE MONTELO DA ROSA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0811804-23.2023.8.14.0401 Autor(a) do fato: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA Vítima: DASCELINA NAZARE MONTELO DA ROSA Infração Penal: artigos 140, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 5 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor(a) do fato ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, tendo a carta com aviso de recebimento sido recebida por terceiro em seu endereço, conforme DOC.
ID. 98247449.
Presente a vítima DASCELINA NAZARE MONTELO DA ROSA (RG 3489683 3ª VIA PC/PA), acompanhada de seu advogado, Dr.
JOSE GABRIEL CRUZ SOUZA (OAB/PA 20094).
OCORRÊNCIA: Consta dos autos petição do patrono do autor do fato, DOC.
ID. 101856977, requerendo redesignação da presente audiência face o mesmo encontrar-se doente, porém não anexou atestado médico comprovando tal situação.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O MP opina pelo não acolhimento da justificativa de ausência do autor do fato, tendo em vista a não comprovação do alegado.”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “1 - Considerando que o autor do fato, através de seu advogado, não juntou o alegado atestado médico referido na petição de DOC.
ID. 101856977, deixo de acolher a justificativa apresentada pelo mesmo para o seu não comparecimento na presente audiência, na sistemática do princípio do ônus da prova. 2 - Aguarde-se em Secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, ficando desde já cientes a ofendida e seu advogado do prazo para o oferecimento da queixa-crime que irá se encerrar no dia 19/11/2023.” Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Carlos Conti Junior (cargo/função analista judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: VÍTIMA: -
10/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:11
Audiência Preliminar realizada para 05/10/2023 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/10/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 06:27
Decorrido prazo de DASCELINA NAZARE MONTELO DA ROSA em 01/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2023 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 00:27
Decorrido prazo de DASCELINA NAZARE MONTELO DA ROSA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 01:13
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0811804-23.2023.8.14.0401 Autor do Fato: ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA Vítima: DASCELINA NAZARÉ MONTELO DA ROSA Capitulação Penal: art. 140, caput, do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 5 de OUTUBRO de 2023, às 9 horas e 40 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
05/07/2023 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 10:09
Audiência Preliminar designada para 05/10/2023 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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