TJPA - 0809001-50.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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15/01/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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15/12/2023 05:14
Decorrido prazo de MARIA DELZA BRANCHES GAMA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809001-50.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA DELZA BRANCHES GAMA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Sentença proferida em ato contínuo, logo após audiência de instrução virtual, conforme art. 28 da Lei 9.099/95, c/c art. 12, §2º, I do NCPC.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação em face da instituição bancária requerida, aduzindo, em síntese, que ocorreram descontos em sua remuneração/aposentadoria/pensão, decorrente de vários empréstimos fraudulentos, que lhe causaram prejuízos, mormente por ser privada de relevante parcela de verba de natureza alimentícia, prejudicando-lhe a própria subsistência e obrigando-lhe a galgar uma verdadeira via crucis até este momento para cessar os abusos.
O reclamado juntou aos autos contratos com assinaturas muito semelhantes à da parte autora e cópia de documentos que guardam semelhança com os originais, corroborando a afirmação de regularidade da contratação.
Não existindo falsificação grosseira e passível de constatação visual, faz-se necessária a realização de perícia para aferir a autenticidade de tais assinaturas, conforme requerido em preliminar pela parte reclamada.
Todavia, o procedimento de perícia reveste-se de complexidade na produção da prova, que acarreta a inadmissibilidade de prosseguimento pelo procedimento sumaríssimo delineado pela Lei 9.099/95, ocasionando a extinção do processo sem julgamento de mérito conforme art. 51, II do referido diploma.
No mesmo sentido colaciona-se jurisprudência mansa: “COBRANÇA.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TÍTULO.
ASSINATURA NEGADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À DEMANDANTE.
ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-31, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 10/07/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-31 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 10/07/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014)” --- “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO MEDIANTE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Havendo alegação de falsificação de assinatura do contrato que poderia por fim à presente ação de execução, somente podendo ser comprovada tal assinatura por conhecimentos técnicos, a realização da prova pericial mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficarão suspensos em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1194-87, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2016 .
Pág.: 388)” --- “ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n.º: 0023789-06.2012.8.19.0001 Recorrente: BV Financeira Recorrido: Wagner Madureira Guerreiro VOTO Na presente demanda, a parte autora insurge-se contra descontos em valores de R$ 50,00/mês efetuados em sua conta em razão de empréstimo que alega desconhecer.
Requer ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, declaração de inexistência e inexigibilidade dos descontos e indenização por danos morais.
Na peça de defesa, a ré argui a preliminar de incompetência do juízo face a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No mérito, sustenta que a parte autora firmou contrato de empréstimo para pagamento em 60 vezes de R$ 50,00, tendo o crédito sido liberado por inteiro.
Aduz que a assinatura constante nos documentos anexados por ele com a contestação é a mesma que consta na procuração e nos documentos anexados pela autora em sua inicial.
O réu junta contrato à fls. 61/63.
Em AIJ (fl. 34) a parte autora esclareceu que os valores descontados indevidamente constam da planilha de fl. 14, e que o extrato de fl. 24 refere-se a empréstimo tomado anteriormente, reconhecido por ela.
A sentença de fls. 74/75 declarou a inexistência do contrato de empréstimo n. 108140620, condenou a ré a restituir a quantia de R$ 900,00, referente à dobra dos valores cobrados até 05/07/2012, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
No Recurso Inominado de fls. 76 e ss., a parte ré requer a reforma da sentença, retomando as alegações feitas na peça de defesa.
Em contrarrazões de fls. 103 e ss., a parte autora requereu o improvimento do recurso, sustentando que o réu juntou aos autos um documento sem assinatura e outro com assinatura discrepante, além de não provar que fora feito depósito em sua conta. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que a causa é de maior complexidade, ante a necessidade de realização de prova pericial, porque a parte ré afirma que a assinatura aposta ao contrato de fls. 61 é do autor, enquanto este não reconhece a sua assinatura referido documento, o que torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para apurar se foi este quem assinou ou não o aludido documento Sabe-se, no entanto, que a perícia complexa é incompatível com os princípios de celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais Cíveis.
Necessidade de perícia grafotécnica, inadmissível em sede de Juizados, motivo pela qual se impõe a extinção do feito sem análise do mérito que se impõe.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar extinto o feito sem análise do mérito face a necessidade de perícia grafotécnica, na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012.
SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: 00237890620128190001 RJ 0023789-06.2012.8.19.0001, Relator: SUZANE VIANA MACEDO, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2013 10:59)” Expostos os fundamentos de minha decisão, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com arrimo no Art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, por ser impossível o prosseguimento no procedimento dos Juizados Especiais.
Em caso de liminar deferida nos autos, revogo-a.
Sem custas e honorários, por disposição legal (Art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquive-se, após trânsito em julgado.
Santarém/PA, 27 de novembro de 2023.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
27/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0809001-50.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA DELZA BRANCHES GAMA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA C E R T I D Ã O CERTIFICO, que em razão da petição de ID 101876610, a audiência anteriormente designada foi remarcada para o DIA 16/10/2023 11:30 HORAS - [conciliação] UNA3 Mutirao - Consumo Santarém , devendo ser procedida a intimação das partes.
A parte autora esteve presente no juizado e portanto saiu devidamente intimada da nova data de audiência.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 4 de outubro de 2023.
MARIA FERNANDA SILVA KOBAYASHI Conciliador(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:35
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 21:41
Decorrido prazo de BANRISUL em 31/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:25
Decorrido prazo de BANRISUL em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:25
Decorrido prazo de MARIA DELZA BRANCHES GAMA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 01:48
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809001-50.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA DELZA BRANCHES GAMA RECLAMADO: BANRISUL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CONTRATO NÃO AUTORIZADO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DELZA BRANCHES GAMA em face de BANRISUL, com advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a concessão de tutela de urgência.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os pressupostos se encontram presentes nesse caso.
A parte autora alega que detectou um desconto mensal desde setembro de 2021, no valor mensal de R$421,00 (quatrocentos e vinte e um reais), em nome da empresa BANRISUL, o qual está sendo debitado diretamente da aposentadoria da autora.
A requerente afirma que nunca realizou nenhum contrato de qualquer natureza com a requerida.
Pois bem.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora que não realizou nenhum contrato e empréstimo junto à requerida, desconhecendo, portanto, o motivo dos descontos mensais no valor de R$421,00 (quatrocentos e vinte e um reais).
Sendo assim, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que os descontos ocasionam sérios prejuízos financeiro bem como influenciará diretamente no bem-estar próprio e familiar, pois é idoso e necessita de sua aposentadoria para sua subsistência.
Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à RECLAMADA que proceda à: No prazo de 05 (cinco) dias: 1 – SUSPENSÃO dos descontos do empréstimo mencionado, no valor mensal de R$421,00 (quatrocentos e vinte e um reais), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência.
DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), posto que, conforme documento acostado ao ID 94830370, o requerente é pessoa idosa.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que já há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência já designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
P.
R.
I.
C.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:25
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 10:28
Desentranhado o documento
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05/06/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/06/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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