TJPA - 0809018-86.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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29/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:27
Juntada de Alvará
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22/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:15
Desentranhado o documento
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26/01/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:55
Juntada de Decisão
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10/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:37
Decorrido prazo de MARIA DELZA BRANCHES GAMA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:54
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 21:18
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809018-86.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA DELZA BRANCHES GAMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Passo a análise do Juízo de Admissibilidade do referido recurso, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
A certidão de ID 103866327 noticia a deserção do recurso.
Ante o exposto, DECLARO DESERTO o presente recurso e, portanto, NÃO CONHEÇO as suas razões.
Por conseguinte, obsto o processamento do recurso, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivar o presente feito, observando as formalidades legais.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. -
15/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 15:46
Não recebido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:27
Conclusos para decisão
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08/11/2023 21:26
Juntada de Certidão
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08/11/2023 05:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809018-86.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA DELZA BRANCHES GAMA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificado nos autos, ajuíza a presente ação em face do Banco requerido, também qualificado, aduzindo, em síntese, que foi efetuado empréstimo indevido em seu nome e estão sendo cobradas parcelas que lhe prejudicam a subsistência.
Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando a regular contratação.
Defende o banco que se trata de empréstimo efetuado mediante contrato virtual, no qual o consumidor baixa aplicativo e efetua a confirmação do empréstimo mediante reconhecimento facial (foto). É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do empréstimo contratado de forma virtual.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
No presente caso, não obstante tenha sido juntada foto enviada pela parte autora, não é possível confirmar-se nos autos se a foto correspondia a vontade deliberada da parte autora em contrair empréstimo, não sendo possível aferir, das provas juntadas se a autora possuía intenção de contrair empréstimo.
O Banco junta comprovante de TED, que sempre insisto que não comprova o efetivo recebimento, sendo que no presente caso, a autora diligente, tinha juntado extrato de sua conta onde não consta nenhum depósito, corroborando a afirmação da existência de fraude.
Tem-se, assim, por demonstrada a cobrança indevida do valor das prestações dos empréstimos.
Demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Assim, constato que a empresa reclamada praticou ato ilícito em face do consumidor gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral em decorrência do vício na prestação do serviço, conforme se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida.
Considerando que as cobranças efetuadas em desfavor do autor foram indevidas, incide o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme demonstrativo constante da inicial.
Quanto aos supostos danos morais, força é convir que a situação retratada nos autos inegavelmente tem o condão de lesar os valores inerentes à dignidade da pessoa humana.
Do exame dos autos, fica claro o desgaste experimentado pela parte autora que teve o seu sustento comprometido pela ação do demandado.
O salário garante a parte autora o mínimo existencial, sendo que sua retenção ou desconto indevido, inegavelmente, representa angústias e frustrações diante da privação de adquirir o necessário à subsistência digna.
O dano moral experimentado pela parte autora deve, pois, ser indenizado pela instituição financeira.
A jurisprudência não destoa do entendimento aqui sufragado: “TJBA - APELAÇÃO: APL 3314542009 BA 33145-4/2009.
Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO.
Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Ementa: APELAÇAO CÍVEL.
CDC.
PRELIMINAR DE DESERÇAO DO RECURSO REJEITADA, POIS A JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO CONSTITUI-SE EM MERA IRREGULARIDADE.
AÇAO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA REALIZAÇAO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA DECORRENTE DE DÉBITO QUE NAO CONTRAIU.
O ALUDIDO DESCONTO, PORTANTO, CONFIGURA-SE COMO INDEVIDO E ENSEJA INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.
O DANO MORAL, NESTA HIPÓTESE, É PRESUMIDO E DECORRE DA MÁ-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS POR PARTE DO RECORRENTE QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRIDO DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DESPICIENDA A PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA DA AÇAO, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA.” Resta, pois, fixar o valor da indenização.
Nesse prisma, tendo em vista a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral – compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito –, sem perder de vista, ainda, que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido, tenho por bem em fixar o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Defiro pedido de compensação haver prova de que a parte autora tenha recebido os valores.
Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; CONDENAR o BANCO reclamado à repetição do indébito, em dobro, cfe art. 42 do CDC, dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo a ser apresentado por ocasião de cumprimento de sentença.
CONDENAR o BANCO REQUERIDO, ainda, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão, autorizando a compensação com o valor já depositado à parte autora, devendo esta devolver o excedente, caso o valor depositado seja maior.
Face ao conteúdo da sentença e ao risco da demora, TORNO DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 4 de outubro de 2023.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
18/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 14:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:25
Decorrido prazo de MARIA DELZA BRANCHES GAMA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 01:48
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809018-86.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA DELZA BRANCHES GAMA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CONTRATO NÃO AUTORIZADO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DELZA BRANCHES GAMA em face de ITAU UNIBANCO S.A., com advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a concessão de tutela de urgência.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os pressupostos se encontram presentes nesse caso.
A parte autora alega que detectou um desconto mensal desde janeiro de 2022, no valor mensal de R$173,59 (cento e setenta e três reais, cinquenta e nove centavos), em nome da empresa ITAU UNIBANCO S.A., o qual está sendo debitado diretamente da aposentadoria da autora.
A requerente afirma que nunca realizou nenhum contrato de qualquer natureza com a requerida.
Pois bem.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora que não realizou nenhum contrato e empréstimo junto à requerida, desconhecendo, portanto, o motivo dos descontos mensais no valor de R$173,59 (cento e setenta e três reais, cinquenta e nove centavos).
Sendo assim, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que os descontos ocasionam sérios prejuízos financeiro bem como influenciará diretamente no bem-estar próprio e familiar, pois é idoso e necessita de sua aposentadoria para sua subsistência.
Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à RECLAMADA que proceda à: No prazo de 05 (cinco) dias: 1 – SUSPENSÃO dos descontos do empréstimo mencionado, no valor mensal de R$173,59 (cento e setenta e três reais, cinquenta e nove centavos), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência.
DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), posto que, conforme documento acostado ao ID 94830370, o requerente é pessoa idosa.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que já há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência já designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
P.
R.
I.
C.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:25
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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