TJPA - 0800478-40.2023.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUCIANO MENDES SCALIZA em/para 09/09/2025 09:00, Vara Única de São João do Araguaia.
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05/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 22:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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04/05/2025 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal PROCESSO: 0800478-40.2023.8.14.0054 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: RONILDO DA SILVA PEREIRA Nesta quinta-feira, 27 de março de 2025, 11h00min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, encontram-se presentes na sala de audiências o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, o Exmo.
Sr.
Dr.
Dr.
JEFFERSON FERREIRA COELHO, Promotor de Justiça, comigo assessor jurídico que no final assina.
Ocorrência (s): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a que não houve cumprimento último despacho.
Foi informado pelo oficial de Justiça o contato telefônico da mãe da vítima Deusimar Ferreira, a Sra.
Eva : (94) 99172-5479.
A seguir o MM.
Juiz passou a prolatar seguinte DELIBERAÇÃO: “Cumpra-se os termos da deliberação constante no evento 129467922 - Pág. 2 para a data de 09/09/2025 às 09h00. (HIBRIDA).
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExnNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D ou Link encurtado: encurtador.com.br/drsKX https://bit.ly/3CMzhil Ou pelo QR Code: Intime-se o réu.
Intime-se o Ministério Público por vistas dos autos.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ....................................................... -
15/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/09/2025 09:00, Vara Única de São João do Araguaia.
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27/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUCIANO MENDES SCALIZA em/para 17/10/2024 09:00, Vara Única de São João do Araguaia.
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18/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 23:45
Conclusos para despacho
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24/01/2025 23:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:12
Juntada de intimação
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29/10/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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09/10/2024 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 04:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 12:03
Juntada de Relatório
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02/09/2024 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 11:23
Juntada de Informações
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29/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:10
Juntada de Ofício
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29/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2024 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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04/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800478-40.2023.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BREJO GRANDE DO ARAGUAIA REU: RONILDO DA SILVA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc...
RONILDO DA SILVA PEREIRA, ora qualificado, ingressou com pedido de liberdade provisória em virtude da sua prisão em flagrante sob a acusação de tentativa de homicídio.
Junto ao evento 105887470 - Pág. 1 o acusado, por meio de defensor constituído, rogou pela revogação de sua prisão preventiva. É o relatório.
Passo a reavaliar o quadro preventivo face a disposição do CPP 316, § único.
A CF/88, enquanto fundamento primário de todo o ordenamento jurídico pátrio, estabeleceu em relação às prisões, que: “Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Com efeito, os contornos legais da prisão preventiva estão traçados no Código de Processo Penal, sendo o art. 312 que estabelece a espinha dorsal do instituto, ao estabelecer que: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º.
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
Outras normas são igualmente importantes ao impedir ou autorizar o uso da prisão preventiva como sucedâneo funcional do processo.
A exemplo, temos os art. 313, 323 e 324.
Renato Brasileiro discorre a respeito do tema: “(...) Como espécies de provimentos de natureza cautelar, as medidas cautelares de natureza pessoal jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal.
Sua decretação também está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Não se pode pensar que as medidas diversas da prisão, por não implicarem a restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância dos pressupostos e requisitos legais.
Pelo contrário. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária.
Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade que aquela desenvolvida para o provimento definitivo.
Não se decide com base no ius, mas sim no fumus boni iuris.” O fumus comissi delicti e o periculum libertatis são, portanto, os requisitos ensejadores iniciais da prisão preventiva.
A respeito do fumus comissi delicti discorreu o renomado autor: “Logo, o fumus boni iuris enseja a análise judicial da plausibilidade da medida pleiteada ou percebida como necessária a partir de critérios de mera probabilidade e verossimilhança e em cognição sumária dos elementos disponíveis no momento, ou seja, basta que se possa perceber ou prever a existência de indícios suficientes para a denúncia ou eventual condenação de um crime descrito ou em investigação, bem como a inexistência de causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.” O segundo e último requisito, que é o periculum libertatis, é conceituado pelo nobre doutrinador como: “Em se tratando de medidas cautelares de natureza pessoal, no entanto, o perigo não deriva do lapso temporal entre o provimento cautelar e o definitivo, mas sim do risco emergente da situação de liberdade do agente.
Logo, em uma terminologia mais específica à prisão cautelar, utiliza-se a expressão periculum libertatis, a ser compreendida como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social.” E continua: “Em outras palavras, periculum in mora nada mais é do que o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional.
No tocante às medidas cautelares de natureza real, como o sequestro e o arresto, esse conceito de periculum in mora se ajusta de maneira perfeita, pois a demora da prestação jurisdicional possibilitaria a dilapidação do patrimônio do acusado.
Em se tratando de medidas cautelares de natureza pessoal, no entanto, o perigo não deriva do lapso temporal entre o provimento cautelar e o definitivo, mas sim do risco emergente da situação de liberdade do agente.
Logo, em uma terminologia mais específica à prisão cautelar, utiliza-se a expressão periculum libertatis, a ser compreendida como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social.
Consoante a nova redação do art. 282, inciso I, do CPP, as medidas cautelares de natureza pessoal deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
O dispositivo guarda estreita semelhança com o art. 312 do CPP, que estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal, ou como garantia da ordem pública ou da ordem econômica.” As medidas cautelares são adotadas levando-se em conta os critérios enunciados no art. 282 e do já estudado art. 312, todos do CPP.
Com efeito, tal regra anuncia que: “Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” Com efeito, primeiramente devemos analisar a existência da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), consistente na modificação do estado natural do ambiente e da viabilidade de provimento definitivo.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovado (ev. 93174017 - Pág. 9).
Os indícios de autoria encontram-se também nos autos (ev. 93174013 - Pág. 10).
Considero, assim, satisfeitos os requisitos da materialidade e da existência de indícios de autoria.
Contudo, entendo que o ergastulamento prolongado pode ter contribuído para o arrefecimento do animo contendor do denunciado, posto que encontra-se como provisório desde maio de 2023, muito embora seja necessário garantir a ordem pública e a integridade física da vítima por meio da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, com base no CPP 319, ficam estabelecidas as seguintes medidas: a) Que o agressor mantenha uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da ofendida E.
S.
D.
J., de seus familiares, e de eventuais testemunhas das condutas narradas (art. 22, inciso III, alínea “a”, da Lei n.11.340/06), afastando-se imediatamente do lar comum; b) Que o agressor se abstenha de manter contato com a vítima e com as testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea “b”, da Lei n.11.340/06); c) Que o agressor se abstenha de frequentar lugares frequentados pela vítima, como as imediações de sua residência (art. 22, inciso III, alínea “c”, da Lei n.11.340/06); d) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias sem que seja informada sua localização ao Judiciário e ao inquérito; e) manter atualizado seu endereço nos autos, proibindo-se a alteração de domicílio sem expressa anuência judicial; f) comparecimento bimestral a Juízo, salvo deliberação ulterior, para informar e justificar suas atividades, assinando a folha de frequência em autos apensados; g) proibição de frequência a locais em que se comercializem bebidas alcoólicas ou congêneres.
As medidas protetivas previstas nos itens “a” a “c” terão validade de seis meses, e as previstas nos itens “d” a “g” terão validade de um ano, todos contados desta data.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, devido a ausência das condições exigidas para a prisão preventiva, com fulcro nos arts. 316 e 319 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO A LIBERDADE a RONILDO DA SILVA PEREIRA, ora qualificado, recolhido em uma das celas do sistema prisional de Marabá/PA.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA e termo de ciência das condições Intime-se o Ministério Público e a defesa nomeada, ambos de modo pessoal.
IV – DA AUDIÊNCIA a - Designo audiência mista (presencial e por videoconferência) de instrução e julgamento para a data de 25/09/2024, às 09h00; c – Deve a Secretaria: c.i) promover a intimação pessoal do acusado, já no momento da sua libertação; c.ii) intimar pessoalmente as testemunhas arroladas na denúncia, eis que não há testemunhas apontadas na resposta a acusação (ev. 97415699 - Pág. 3).
Para aquelas que residirem fora da Comarca, deve a Secretaria desde logo expedir a respectiva Carta Precatória, a fim de que sejam ouvidas a partir do local onde estejam.
No caso dos Policiais Militares e Civis, intime-os na pessoa de seu superior hierárquico a acessar a sala virtual para prestarem depoimento; c.iii) Intimar o representante do Ministério Público e o representante de Defensoria Pública, ambos pelo sistema eletrônico; c.iv) O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através dos seguintes links, ou pelo QRCODE, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia/PA, 2 de abril de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
02/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:11
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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24/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 01:00
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA CUSTÓDIA PROCESSO n. 0800478-40.2023.8.14.0054 FLAGRANTEADO: RONILDO DA SILVA PEREIRA - Representante(s): Dra.
NARA DE CERQUEIRA PEREIRA, Defensora Pública Nesta segunda-feira, 26 de junho de 2023, 11h00min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde se achavam presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, a Exma.
Sra.
Dra.
OLÍVIA ROBERTA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, Promotora de Justiça, Dra.
NARA DE CERQUEIRA PEREIRA, Defensora Pública, comigo assessor jurídico que ao final assino.
Ocorrência (s): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do flagranteado Ronildo Da Silva Pereira, acompanhado pela Defensoria Pública.
Oportunidade em que o MM Juiz esclareceu quais eram as finalidades da presente audiência. 1.
Pela ordem o MM Juiz passou a tomar o depoimento do flagranteado RONILDO DA SILVA PEREIRA, que respondeu às perguntas, o que ficou tudo registrado no sistema de gravação de áudio/vídeo.
Sem perguntas pelo r.MP e pela Defensoria Pública.
Nada mais foi perguntado, nada mais disse.
Pela ordem a Defensoria Pública manifestou pelo pedido de revogação da prisão preventiva de forma oral.
Em seguida o r.MP Se manifestou sobre o pedido de forma oral, constando as manifestações nos autos.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte DECISÃO: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Em atenção ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado nesta audiência vindo da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em atuação na defesa de RONILDO PEREIRA DA SILVA, sobre o qual manifestou-se contrariamente o Ministério Público ao argumento da ausência de mudança fática que provocou a decretação da prisão preventiva, manifesto-me a seguir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DO FUMUS COMISSI DELICTI A CF/88 estabeleceu que: “Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciáriah competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Sobre a dicotomia existente entre o direito constitucional a presunção da inocência e a admissão de restrição de direitos no processo, entendemos que se o réu é inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, resta saber como é possível admitir a restrição de seus direitos durante o processo, inclusive a privação de sua liberdade.
No ponto, torna-se necessário compatibilizar o princípio da presunção de inocência com as medidas cautelares penais.
Nesse particular, embora o réu seja considerado inocente durante o processo, pode existir a necessidade de se estabelecer restrições, maiores ou menores, à sua liberdade, como medida cautelar necessária à proteção de bens jurídicos processuais ou metaprocessuais, também igualmente relevantes para a Constituição Federal.
Conquanto que, na decretação da prisão cautelar, não se afirme a culpa do réu, é bem verdade que ele será encarcerado, ou terá sua liberdade restringida parcialmente, à luz da probabilidade da prática de um crime.
Entretanto, essa conduta é plenamente constitucional, porque outros importantes bens jurídicos estão em jogo.
Como é cediço, nenhum princípio é absoluto, podendo ceder em caso de colisão com outras normas igualmente relevantes.
Assim, percebe-se que a presunção de inocência não pode ser interpretada de maneira absoluta.
Isso porque existem outros bens jurídicos que merecem ser resguardados pela tutela jurisdicional, também de igual estatura e importância, a exemplo da garantia de segurança da sociedade, que poderia ser ameaçada ou violada caso o réu ficasse em liberdade, cometendo crimes. É preciso, dessa forma, compatibilizar a presunção de inocência com a possibilidade de decretação de medidas cautelares penais, inclusive a prisão processual.
De todo modo, como advertem Pacelli e Fischer[1], deve-se impedir a adoção de atos constritivos de direitos fundados apenas na presunção ou na antecipação de culpa ou de autoria, ainda quando, aparentemente, tais questões estejam visíveis.
Com efeito, os contornos legais da prisão preventiva estão traçados no Código de Processo Penal, sendo o art. 312 que estabelece a espinha dorsal do instituto, ao estabelecer que: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”.
Outras normas são igualmente importantes ao impedir ou autorizar o uso da prisão preventiva como sucedâneo funcional do processo.
A exemplo, temos os art. 313, 323 e 324.
Renato Brasileiro[2] discorre a respeito do tema: “(...) Como espécies de provimentos de natureza cautelar, as medidas cautelares de natureza pessoal jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal.
Sua decretação também está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Não se pode pensar que as medidas diversas da prisão, por não implicarem a restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância dos pressupostos e requisitos legais.
Pelo contrário. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.” Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária.
Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade que aquela desenvolvida para o provimento definitivo.
Não se decide com base no ius, mas sim no fumus boni iuris.” O fumus comissi delicti e o periculum libertatis são, portanto, os requisitos ensejadores iniciais da prisão preventiva.
A respeito do fumus comissi delicti discorreu o renomado autor: “Logo, O fumus boni iuris enseja a análise judicial da plausibilidade da medida pleiteada ou percebida como necessária a partir de critérios de mera probabilidade e verossimilhança e em cognição sumária dos elementos disponíveis no momento, ou seja, basta que se possa perceber ou prever a existência de indícios suficientes para a denúncia ou eventual condenação de um crime descrito ou em investigação, bem como a inexistência de causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.” Com efeito, primeiramente devemos analisar a existência da materialidade delitiva, consistente na modificação do estado natural do ambiente e da viabilidade de provimento definitivo.
No caso dos autos, consta termos de declarações denotam que “segundo se apurou, em linhas gerais, que, na manhã do dia 11/05/2023, estava acontecendo o linchamento de um homem, no Centro da cidade de Brejo Grande do Araguaia, a polícia militar se deslocou imediatamente ao local e impediram o linchamento que culminou com a prisão do flagranteado.
Consta dos autos que o flagranteado e a vítima se encontraram em via pública e acabaram se desentendendo por ciúmes.
Após tirar satisfação, o flagranteado passou a agredir a vítima.
Em seguida perdeu a cabeça e começou a desferir golpes de faca na vítima.
Logo, há indícios da prática de um delito criminal.
II.a.1.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA No caso dos autos, há termo de declarações de E.
S.
D.
J. em que, ocularmente, atesta os indícios de que o denunciado teria sido o autor dos golpes de faca que quase conduziram a vítima E.
S.
D.
J. a óbito.
Outrossim, teria o denunciado sido linchado por populares, e teria sido em seguida preso pela guarnição da Polícia Militar.
Assim, encontra-se presente o fumus comissi delicti, que na lição de Renato Brasileiro, traduz-se em: “Daí o uso da expressão fumus comissi delicti, a ser entendida como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito.” II.b.
DO PERICULUM LIBERTATIS O segundo e último requisito, que é o periculum libertatis, é conceituado pelo nobre doutrinador como: “Em se tratando de medidas cautelares de natureza pessoal, no entanto, o perigo não deriva do lapso temporal entre o provimento cautelar e o definitivo, mas sim do risco emergente da situação de liberdade do agente.
Logo, em uma terminologia mais específica à prisão cautelar, utiliza-se a expressão periculum libertatis, a ser compreendida como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social.” Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, considero presente o pressuposto da necessidade de garantir a ordem pública a fim de arrefecer os ânimos exaltados do indiciado e da vítima, o qual, se não cessados, poderão conduzir a escalada criminosa com resultados imprevisíveis, mas altamente perniciosos a vítima e ao meio social. É de se recordar que no depoimento do acusado em sede policial, ele admitiu o uso frequente de bebidas alcoólicas juntamente com a vítima, o qual teria sido o potencializador dos sentimentos de possessividade.
Os eventos ocorreram a pouco mais de um mês, o que não é suficiente para o apaziguamento definitivo entre os contendores.
Outrossim, há na atualidade uma epidemia de eventos relacionados a feminicídios e suas tentativas, e vilipêndios sucessivos aos direitos das mulheres em razão da desproporção física existente entre os sexos, tendo o Estado poucos recursos a sua disposição para dar um definitivo basta aos conflitos familiares.
A nosso sentir, a prisão preventiva no caso concreto, visando a uma prevenção especial, suprirá por enquanto essa fragilidade.
O art. 282 do CPP estabeleceu que: ‘‘Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.’’ Com efeito, a prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Sendo assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, opino por decretar a prisão preventiva.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 121 do Código Penal e art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de RONILDO DA SILVA PEREIRA, ora qualificado.
Aguarde-se o prazo para a apresentação da resposta a acusação.
Após, conclusos.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, assessor jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ........................................... -
27/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:39
Mantida a prisão preventida
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27/06/2023 03:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 12:36
Audiência Custódia realizada para 26/06/2023 11:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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26/06/2023 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800478-40.2023.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BREJO GRANDE DO ARAGUAIA REU: RONILDO DA SILVA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc...
Na forma do art. 395 do CPP, a denúncia será rejeitada de plano quando: ‘‘I - for manifestamente inepta.
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.’’ Com efeito, a exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não nos parecendo inepta.
A parte denunciada é legítima, porquanto existentes indícios de autoria constantes do inquérito policial.
O pedido é juridicamente adequado e necessário para a eventual imposição de pena privativa de liberdade.
A ação penal é pública incondicionada.
A denúncia está lastreada em um mínimo suporte probatório, possuindo justa causa.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do citado art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE pessoalmente os denunciados dos termos da acusação e o intime a apresentar resposta a acusação por advogado constituído, no prazo de 10 dias.
Não o fazendo, ser-lhe-á dado Defensor Público ou dativo.
Advirta a acusados de que em caso de procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta a acusados solta de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Junte-se certidão de antecedentes.
Para a audiência de custódia, designo a data de 23/06/2023. às 11h00.
Intimem-se a DPE e o Ministério Público de modo eletrônico e pessoal.
Oficie-se ao CTMM por email.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia/PA, 23 de junho de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
25/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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25/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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25/06/2023 11:53
Juntada de Ofício
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25/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 11:20
Audiência Custódia designada para 26/06/2023 11:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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23/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 13:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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30/05/2023 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 12:07
Juntada de Relatório
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23/05/2023 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 11:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/05/2023 11:21
Apensado ao processo 0800507-90.2023.8.14.0054
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19/05/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 10:53
Juntada de Mandado
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14/05/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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