TJPA - 0801150-07.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:15
Decorrido prazo de LAUDENILSON SA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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13/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:00
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 12/06/2025 10:00, Vara Única de Alenquer.
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06/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/06/2025 10:00, Vara Única de Alenquer.
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14/02/2025 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:12
Decorrido prazo de LAUDENILSON SA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:12
Decorrido prazo de LAUDENILSON SA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801150-07.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: LAUDENILSON SA DE SOUSA (adv. habilitado) REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO I.
Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II.
Resolução das questões processuais pendentes Não existem preliminares arguidas e nem questões processuais em pendência de análise.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do NCPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente: 1.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: a) as argumentações fáticas relatadas na exordial e rebatidas pelo requerido em sua contestação, mais precisamente as condições e circunstâncias do acidente ocorrido em 13/01/2017 ) e a redução da capacidade laboral do autor, bem como o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 2.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: a) depoimento das partes; b) se apresentadas, testemunhas; IV.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Mantenho o ônus da prova estático.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil) da área de abrangência do direito vergastado.
VI.
Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas, se arroladas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12/06/2025, às 10:00 (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
16/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:06
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801150-07.2023.8.14.0003 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: LAUDENILSON SA DE SOUSA REQUERIDO(A): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO – MANDADO Vistos, etc; 1.
RECEBO a inicial; 2.
DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita; 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM), vez que a conciliação pode se dar durante qualquer fase do processo, bem como postergo a análise da liminar para após o contraditório; 4.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua citação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 5.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 6.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 7.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N°03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 8.
Expeça-se o necessário; 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062610001249300000090280190 02.
Procuração Ad Judicia - 13.12.2022 Instrumento de Procuração 23062610001292700000090280192 03.
Justiça Gratuita Documento de Comprovação 23062610001328400000090280193 04.
Docs.
Pessoais - Alenquer - PA Documento de Identificação 23062610001377300000090280194 05.
Laudo Pericial INSS Documento de Comprovação 23062610001415800000090280195 06.
Docs.
INSS - Típico - 13.01.2017 Documento de Comprovação 23062610001453900000090280197 Despacho Despacho 23070409542174200000090701579 Petição Petição 23070514184839500000090919954 Petição Petição 23070514184844600000090919955 Petição Petição 23070514184846700000090919956 Petição Petição 23070514185154700000090919957 Petição Petição 23070514185159000000090919958 Petição Petição 23070514185161000000090919959 Manifestação Petição 23071211165533200000091286997 Certidão Certidão 23100316043898000000095945208 Despacho Despacho 24011616302343900000100735756 Emenda à inicial Petição 24021610582801400000102463196 Certidão Certidão 24051514402613100000108364657 -
08/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LAUDENILSON SA DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801150-07.2023.8.14.0003 DESPACHO - MANDADO 1.
A Lei nº 14.331/22 alterou a Lei nº 8.213/91, incluindo neste o art. 129-A, o qual determina alguns requisitos importantes para a condução de processos judiciais previdenciários que tratam de benefícios por incapacidade, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. 2.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, via sistema, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, do CPC, sob pena de indeferimento e extinção, adequando a inicial ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, juntando a devida comprovação, conforme a disposição legal; 3.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para a designação de realização de exame médico-pericial por perito desse juízo ou designado por esse juízo, conforme previsto no §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; 4.
Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional; 5.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2023 03:47
Decorrido prazo de LAUDENILSON SA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:53
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801150-07.2023.8.14.0003 DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação.
CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação; Com a contestação, manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal.
Caso não seja apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da produção de outras provas; Certifique-se a tempestividade de eventuais manifestações; Após, conclusos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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