TJPA - 0800495-56.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 19:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de RIVALDO GOMES DO AMARAL em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:08
Decorrido prazo de RIVALDO GOMES DO AMARAL em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:20
Decorrido prazo de INGRYD OLIVEIRA COUTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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03/06/2025 22:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2025 01:07
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800495-56.2022.8.14.0072 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
JOÃO GOMES PEDROSA, SN, PREDIO DO FORUM, CENTRO, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Requerido(a): Nome: RIVALDO GOMES DO AMARAL Endereço: 0, 0, 0, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de RIVALDO GOMES DO AMARAL, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), especificamente pela conduta de transportar substâncias entorpecentes sem autorização legal.
Segundo a narrativa acusatória (ID 70327216), no dia 01 de julho de 2022, por volta das 11h00, na Rua Antônio Manoel, Bairro Cacoal, cidade de Medicilândia/PA, o acusado foi abordado por agentes policiais quando transportava, alegadamente sem autorização legal e com finalidade comercial, uma sacola contendo 604 gramas de maconha, 1,461 kg de pasta base de cocaína (oxi) e uma balança de precisão, circunstâncias que ensejaram sua prisão em flagrante.
A denúncia foi formalmente oferecida em 15 de julho de 2022 (ID 70327216) e recebida por este Juízo após análise da regularidade formal do procedimento inquisitivo e verificação da presença de justa causa para a instauração da ação penal (ID 78882050).
A materialidade delitiva foi comprovada através do Laudo Toxicológico Definitivo nº 2022.06.000101-QUI (ID 70327218), que atestou categoricamente a presença das substâncias cannabis sativa (maconha) e pasta base de cocaína (oxi).
Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 89855456), verificou-se a ausência injustificada das testemunhas de acusação arroladas (Valdir, Valter e Cristiano), mesmo após regular intimação, comprometendo substancialmente o conjunto probatório acusatório.
Nas alegações finais, o Ministério Público sustentou a presença da materialidade e indícios suficientes de autoria, pugnando pela condenação.
A defesa técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição, arguindo ausência de dolo específico e insuficiência probatória quanto ao conhecimento do réu sobre o conteúdo ilícito transportado, invocando o princípio constitucional do in dubio pro reo.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente demanda criminal apresenta como questão controvertida central a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal, especificamente quanto à ciência do acusado sobre a natureza entorpecente das substâncias transportadas.
Embora a materialidade delitiva esteja inequivocamente demonstrada, subsiste dúvida razoável acerca do conhecimento doloso do agente quanto ao conteúdo ilícito da bagagem. 2.1.
Do Tipo Penal Imputado A imputação baseia-se no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Trata-se de crime de perigo abstrato e tipo misto alternativo, caracterizado pela realização de qualquer dos núcleos verbais descritos.
No caso em tela, a conduta imputada é o "transportar" substâncias entorpecentes.
Para a configuração do delito, exige-se: a) Elemento objetivo: a efetiva prática da conduta de transportar substância entorpecente; b) Elemento normativo: ausência de autorização legal ou regulamentar; c) Elemento subjetivo: dolo, consistente na vontade livre e consciente de realizar a conduta, com plena ciência do caráter ilícito da substância. 2.2.
Da Materialidade Delitiva A materialidade encontra-se indubitavelmente demonstrada pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 2022.06.000101-QUI (ID 70327218), elaborado por perito oficial, que confirmou cientificamente a natureza entorpecente das substâncias apreendidas: 604 gramas de cannabis sativa (maconha) e 1,461 kg de pasta base de cocaína (oxi).
O laudo pericial, produzido com observância das formalidades legais e técnicas adequadas, constitui prova técnica robusta e insuspeita da existência do corpus delicti. 2.3.
Da Questão Probatória Central: O Elemento Subjetivo A questão nevrálgica do presente feito reside na comprovação do elemento subjetivo – o dolo –, especificamente quanto à ciência do acusado sobre o caráter ilícito da substância transportada.
O réu, em seu interrogatório judicial (ID 128774716), apresentou versão coerente e circunstanciada dos fatos, declarando que: foi abordado casualmente na rua por pessoa desconhecida; recebeu proposta para transportar uma sacola até a rodoviária; desconhecia completamente o conteúdo da sacola; aceitou a proposta devido a dificuldades financeiras decorrentes do tratamento médico de seu filho autista; exerce atividade lícita como agricultor, com renda mensal entre R$ 700,00 e R$ 900,00; não possui antecedentes criminais; não faz uso de substâncias entorpecentes.
A versão apresentada pelo acusado revela-se intrinsecamente consistente e externamente compatível com os elementos objetivos dos autos: a) Perfil socioeconômico: A condição de agricultor com baixa renda (R$ 700,00 a R$ 900,00 mensais) é corroborada pela documentação acostada (IDs 68296887, 68296885, 68299484); b) Situação familiar vulnerável: A existência de filho com autismo demandando tratamento médico especializado justifica plausivamente a necessidade financeira emergencial; c) Ausência de antecedentes: A primariedade criminal (comprovada documentalmente) afasta presunções de envolvimento habitual com o tráfico.
O Ministério Público, detentor do ônus probatório (art. 156, CPP), não logrou demonstrar elementos objetivos que comprovem a ciência do réu quanto ao conteúdo ilícito transportado.
As três testemunhas arroladas pela acusação (Valdir, Valter e Cristiano) não compareceram à audiência, mesmo regularmente intimadas, privando o processo de elementos fundamentais sobre as circunstâncias da abordagem policial; não há evidências de relacionamento do réu com organizações criminosas, usuários ou traficantes; ausência de elementos que caracterizem o comportamento padrão de quem conscientemente transporta drogas (como acondicionamento especial, rotas específicas, esquemas de segurança).
As deficiências probatórias identificadas são as seguintes: a) Ausência de prova testemunhal: As três testemunhas arroladas pela acusação (Valdir, Valter e Cristiano) não compareceram à audiência de instrução, mesmo regularmente intimadas, privando o processo de elementos fundamentais sobre as circunstâncias da abordagem policial e a conduta do acusado no momento da apreensão; b) Inexistência de evidências de envolvimento com o tráfico: Não há evidências de relacionamento do réu com organizações criminosas, usuários habituais ou outros traficantes; c) Ausência de elementos comportamentais típicos: Não se verificam nos autos elementos que caracterizem o comportamento padrão de quem conscientemente transporta drogas, tais como acondicionamento especial das substâncias, utilização de rotas específicas, adoção de esquemas de segurança ou demonstração de nervosismo específico durante a abordagem policial.
A jurisprudência pátria, influenciada pela doutrina norte-americana da willful blindness, tem admitido excepcionalmente o reconhecimento do dolo eventual quando demonstrada a ignorância propositalmente cultivada pelo agente que, embora não tenha conhecimento efetivo dos fatos típicos, deliberadamente se abstém de conhecê-los para assegurar uma defesa baseada na alegação de desconhecimento.
Contudo, a aplicação desta teoria demanda a presença de elementos objetivos concretos que demonstrem ter o agente deliberadamente evitado tomar conhecimento da realidade para manter-se em estado de ignorância útil.
No caso em análise, tais elementos não se encontram presentes: a) Não há evidências de que o réu tenha evitado deliberadamente investigar o conteúdo da sacola ou tenha adotado conduta evasiva quando questionado sobre sua natureza; b) A proposta foi apresentada como simples serviço de entrega, sem circunstâncias que naturalmente despertassem suspeitas quanto à ilicitude do conteúdo; c) O comportamento do acusado não demonstra estratégia consciente de manutenção da ignorância; d) A situação de vulnerabilidade socioeconômica apresenta motivação legítima e plausível para aceitar trabalhos ocasionais, ainda que propostos por pessoas desconhecidas. 2.4.
Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis O princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O princípio in dubio pro reo constitui corolário direto da presunção de inocência e determina que, na dúvida sobre qualquer elemento constitutivo do tipo penal, deve-se decidir em favor do acusado.
No presente caso, a dúvida reside precisamente no elemento subjetivo – se o réu tinha ou não conhecimento do caráter ilícito da substância transportada.
Esta dúvida, fundada na insuficiência probatória, impõe inexoravelmente a absolvição.
A versão dos fatos encontra-se ancorada exclusivamente no auto de prisão em flagrante, no laudo toxicológico e no interrogatório judicial do acusado, sendo a prova da autoria dolosa, portanto, deficitária. É necessário sublinhar, por imperativo dogmático, que no processo penal não se exige do réu a demonstração de sua inocência – que é presumida por força do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Ao Ministério Público, sim, incumbe a demonstração da tese acusatória, mediante elementos de convicção produzidos validamente em contraditório judicial.
Logo, a ausência de prova inequívoca acerca da ciência do conteúdo ilícito da sacola transportada, associada à insuficiência de elementos objetivos que infirmem a versão do acusado, impõe, como desfecho inarredável, a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. É jurisprudência pacífica que, em se tratando de delito doloso, a dúvida sobre o animus do agente deve beneficiar o acusado : PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
APELO PROVIDO. 1) Para a existência do crime de tráfico [Lei nº 11.343/06, art. 33] não é imprescindível que o agente seja flagrado no momento da comercialização da droga; o fato de transportar/posse - como é o caso concreto - e a destinação comercial comprovada por indícios e circunstâncias, mostram-se suficientes para a configuração daquele tipo penal. 2) Entretanto, na hipótese, o tipo penal não está completo, ou melhor, corroborado por qualquer outra prova, além do depoimento do policial militar que efetuou a abordagem do apelante, de modo que essa prova, colhida sob o contraditório judicial não permite aferir, com a absoluta certeza necessária, uma condenação que o réu sabia da existência da droga dentro do seu veículo, quando certo que os álibis da defesa também se mostram coerentes a por em dúvida a certeza da condenação. 3) Apelo provido para absolver o réu. (TJ-AP - APL: 00065858020188030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 18/06/2019, Tribunal). (grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA.
DROGA ENCONTRADA NO RODADO DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU, CONTRATADO UNICAMENTE PARA TRANSPORTAR O VEÍCULO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DROGA NO PNEU DO VEÍCULO.
DÚVIDA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Quando da prova dos autos não emerge a certeza necessária para se concluir pela autoria do delito, a absolvição do agente é medida que se impõe, em razão do princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020544-34.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.09.2020). (grifo nosso).
Por conseguinte, a insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo, conjugada com a ausência de infirmação válida da versão defensiva, determina, como desfecho jurídico inafastável, a absolvição do acusado. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para o efeito de ABSOLVER RIVALDO GOMES DO AMARAL da imputação de infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal (dolo), aplicando-se os princípios constitucionais da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Expeçam-se o competente alvarás de soltura em favor do réu, caso esteja preso por força desta ação penal, ressalvando-se a existência de outros mandados de prisão.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos.
Intime-se o denunciado e o respectivo representante da defesa.
Diante da condição econômica do réu, isento-o do pagamento de custas e despesas processuais.
Havendo droga apreendida, autorizo a imediata incineração, caso ainda não tenha sido feita.
A SECRETARIA, certifique-se se há bens apreendidos nos autos e que estejam pendentes de destinação.
Em caso afirmativo, intimem-se as partes e interessados via DJE para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a ausência de manifestação (ou oposição) das partes ser reputada como desinteresse e ensejar a decretação da perda do bem e destinação para doação/leilão/destruição.
Decorrido in albis o prazo de manifestação do(s) interessado(s), desde já, DECRETO A PERDA de todos os bens e valores apreendidos em favor do Estado do Pará e/ou instituições a serem indicadas pelo Ministério Público (artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal).
Havendo valores pendentes de destinação em subconta judicial vinculada ao processo, DETERMINO a transferência destes para a conta única da Comarca, mediante certidão nos autos.
A destinação da importância recebida deverá ser feita em momento oportuno, nos termos do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI, que regulamenta o recolhimento e a destinação de valores oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
23/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:30
Desentranhado o documento
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01/07/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 18:54
Conclusos para despacho
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30/06/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia ATA DE AUDIENCIA 1.
DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0800495-56.2022.8.14.0072 Tipo penal: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c a Lei 8.072/90 Denunciado: RIVALDO GOMES DO AMARAL Data/hora: 05/12/2023, às 11h00 Local: Sala de Audiência da Comarca de Medicilândia/PA 2.
PRESENTES (S): Juiz (a) de Direito: Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Ministério Público: Dr.
ALEXANDRE AZEVEDO DE MATTOS MOURA COSTA Advogada de Defesa: Dra.
INGRYD OLIVEIRA COUTO - OAB PA14834-A Acusado: RIVALDO GOMES DO AMARAL Testemunhas arroladas pela defesa: CLAUDINEI DOS SANTOS MELO, RG nº 3568032 SSP/PA, casado, agricultor, residente na Rod Br 230, km 105 norte, B: zona rural, Medicilândia/PA. 3.
OCORRÊNCIAS: Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presente no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. 4.
ABERTA AUDIÊNCIA: Verificou-se a ausência das testemunhas de acusação (policiais militares), apesar de devidamente intimados, conforme documento de ID 105434623.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este se manifestou pela desistência das testemunhas arroladas pela acusação.
Dada a palavra a advogada do Requerido, esta manifestou-se nos seguintes termos: Considerando que a testemunhas previamente arroladas não foram encontradas, conforme certidão com ID: 86658820.
Desse modo, requer a substituição pela testemunha CLAUDINEI DOS SANTOS MELO. 4.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Acolho o pedido de desistência das testemunhas de acusação.
Acolho o pedido de substituição da testemunha arrolada pela defesa.
Procede-se a oitiva da testemunha de defesa CLAUDINEI DOS SANTOS MELO. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: Segue em Mídia. Às perguntas da Defesa, respondeu Segue em Mídia Às perguntas do juízo respondeu: Segue em Mídia.
Em seguida, procedeu-se à qualificação e interrogatório do réu RIVALDO GOMES DO AMARAL. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: Segue em Mídia. Às perguntas da Defesa, respondeu Segue em Mídia Às perguntas do juízo respondeu: Segue em Mídia.
Encerrada a instrução processual, não houve pedido de diligências finais.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este apresentou alegações finais orais.
Segue em Mídia.
Dada a palavra à defesa, esta requer prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais escritos. 5.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Vista à Defesa para apresentação de memoriais escritos no prazo 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para julgamento.
Cientes os presentes, nada mais havendo a deliberar, declaro encerrada a presente audiência.
P.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura digital.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
06/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 11:00 Vara Única de Medicilândia.
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04/12/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 23:41
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800495-56.2022.8.14.0072 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESPACHO Considerando a completa ausência de sinal de internet na Comarca de Medicilândia, não foi possível realizar a audiência de instrução.
REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05 de dezembro de 2023 às 11h00min.
Link de acesso a gravação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE2MDk2NzEtNWQ4My00ZjI4LTg0NzItMThkZDNjZWNlM2Ex%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d Intime-se o acusado, pois devido a inacessibilidade ao sistema de agendas das audiências, não saiu intimado da data redesignada; Intimem-se as testemuhas; Ciência ao MP e Defensor.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO JUÍZA DE DIREITO Após, venham-me os autos conclusos Cumpra-se.
Medicilândia/PA, data da assinatura digital.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juiz de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
30/10/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:27
Juntada de Ofício
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30/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 11:00 Vara Única de Medicilândia.
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16/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:22
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/08/2023 11:00 Vara Única de Medicilândia.
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31/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia TERMO DE AUDIÊNCIA 1.
DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0800565-10.2021.8.14.0072 Tipo: CRIMINAL Data/hora: 29/03/2023, 10h Local: Pelo Aplicativo Teams/ Sala de Audiências 2.
PRESENTES (S): Juiz (a) de Direito: LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO REU: RIVALDO GOMES DO AMARAL TESTEMUNHA DE DEFESA: 1-CRISTIANO, RESIDE NO KM 100 NORTE. 2-VALTER, 110 NORTE. 3-VALDIR, TRABALHA NA PREFEITURA DE MEDICILANDIA-PA. 3.
OCORRÊNCIAS: Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presente no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. 4) Aberta a audiência, 4.1) Ausente de forma justificada a promotora Titular da Comarca de Medicilândia, conforme Ofício em anexo, encontra-se em mutirão 4.2)Ausentes as testemunhas de acusação, os policiais militares, apesar de devidamente intimados, conforme documento de ID 88545455. 5) Deliberação: Considerando a ausência das testemunhas arroladas na denúncia, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 dias.
Ademais, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08 de AGOSTO de 2023 às 11h00min.
Link de acesso a gravação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE2MDk2NzEtNWQ4My00ZjI4LTg0NzItMThkZDNjZWNlM2Ex%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d O acusado e as testemunhas de defesa saíram cientes da data redesignada.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 11:00 Vara Única de Medicilândia.
-
29/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 10:00 Vara Única de Medicilândia.
-
14/03/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:31
Juntada de Informações
-
09/03/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 22:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 10:00 Vara Única de Medicilândia.
-
07/10/2022 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:11
Concedida a Liberdade provisória de RIVALDO GOMES DO AMARAL (AUTOR DO FATO).
-
06/10/2022 12:11
Recebida a denúncia contra RIVALDO GOMES DO AMARAL (AUTOR DO FATO)
-
19/08/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 02:03
Decorrido prazo de RIVALDO GOMES DO AMARAL em 11/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:44
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 22:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
29/07/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 06:51
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:59
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
15/07/2022 15:45
Juntada de Petição de denúncia
-
15/07/2022 13:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/07/2022 13:06
Expedição de Mandado de prisão.
-
15/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 21:26
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2022 17:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 13:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/07/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 11:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/07/2022 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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