TJPA - 0802449-08.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEGRIA E CIA PARQUE LTDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LEAL DE MOURA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802449-08.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte Requerida é tempestiva e que a parte requer os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 28 de maio de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
28/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:56
Decorrido prazo de M. O. FERRO ALVES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:56
Decorrido prazo de M. O. FERRO ALVES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802449-08.2023.8.14.0039 Nome: M.
O.
FERRO ALVES LTDA Endereço: CELIO MIRANDA, 294, : CENTRO COMERCIAL; : DIAMOND;, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-230 Nome: ALEGRIA E CIA PARQUE LTDA Endereço: CELIO MIRANDA, S/N, SALA 22 E 23, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-230 Nome: JOSE RICARDO LEAL DE MOURA Endereço: Avenida Antero Bonifácio, 34, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M.
O.
FERRO ALVES – LTDA, no sentido de ver sanada a alegada omissão constante da Sentença de ID 110996877.
Aduz, em síntese, omissão quanto ao pedido inicial para que fosse determinado ao Sr.
Oficial de Justiça proceder com a constatação, penhora e avaliação dos bens encontrados no imóvel, determinando a Embargante como fiel depositária dos bens encontrados, para fins de depósito e gestão dos bens a serem discriminados e o bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias da parte Requerida no valor atualizado do débito.
DECIDO.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie.
Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Perlustrando os autos, verifica-se que os Embargos merecem prosperar no que diz respeito à omissão da análise do pedido liminar de arresto ou penhora de valores.
De fato, a Sentença restou omissa, vez que não analisou o pedido neste ponto.
Todavia, o pleito não merece acolhida, visto que não preenche os requisitos legais cumulativos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil.
Ocorre que as circunstâncias fáticas exigíveis para as liminares ou tutelas antecipadas regidas pelo art. 300, do Código de Processo Civil, estão condicionadas ao duplo preenchimento dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo o qual não restou demonstrado.
Logo, o INDEFERIMENTO do pedido liminar de arresto ou penhora com bloqueio de valores em contas do Executado antes da citação para o pagamento voluntário do débito é medida que se impõe.
No mais, sanada a omissão, a Sentença guerreada deve ser mantida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão e INDEFERIR o pedido liminar (inc.
II, do art. 1.022, do CPC).
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após as cautelas legais, sendo o caso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
02/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 19:50
Decorrido prazo de ALEGRIA E CIA PARQUE LTDA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:50
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LEAL DE MOURA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:21
Decorrido prazo de M. O. FERRO ALVES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 04:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802449-08.2023.8.14.0039 REQUERENTE: M.
O.
FERRO ALVES LTDA REQUERIDO: ALEGRIA E CIA PARQUE LTDA e outros SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/ PEDIDO LIMINAR ajuizada por M.
O.
FERRO ALVES LTDA em face de ALEGRIA E CIA PARQUE LTDA e JOSE RICARDO LEAL DE MOURA.
Alega, em síntese, que disponibilizou à Ré/Locatária, por meio de Instrumento Particular de Contrato de Locação Comercial nº 02/2015, duas salas comerciais 22 e 23, situadas no primeiro pavimento do Centro Comercial Diamond, conforme disposto na cláusula segunda do contrato de locação em anexo, pelo prazo de 60 (sessenta meses), com início em 01/07/2015 e término em 01/07/2020, desde então passado a ter prazo indeterminado.
O referido instrumento foi firmado em 15/05/2015, e, conforme cláusula quinta, ficou ajustado que o valor do aluguel mensal seria de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por meio de boleto bancário até o quinto dia útil de cada mês de locação.
Ocorre que, encontram-se em aberto o pagamento de aluguéis referente a 34 meses, todavia, restam aptos a serem cobrados apenas 19 meses em razão da prescrição, correspondente ao valor de R$ 54.494,62, (ID 92273054, pág. 02), além de 31 meses de rateio de despesas do Centro Comercial Diamond, sendo que uma se encontra prescrita, num total de R$ 108.024,29 (ID 92273054, pág. 04), com o valor total atualizado de R$ 162.518,91.
Requer liminarmente o mandado de despejo com base nos arts. 59 e 63 da Lei 8.245/91, e a procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento de R$ 162.518,91.
Ao ID 95251834, indeferimento da liminar de despejo.
Ao ID 97186973, audiência de conciliação sem êxito.
Ao ID 98583990, a parte Ré apresentou Contestação com Pedido Contraposto, alegando, em síntese, que o Centro Comercial Diamond inaugurou em junho de 2015, oportunidade em que o Autor apresentou um contrato com cláusulas genuinamente distintas das constantes na promessa assinada anteriormente, a começar pelo aluguel que, ao invés de R$ 1.800,00 por mês, foi de R$ 2.500,00 por mês.
Aduz que se sentiu encurralada e sem alternativa, assinou o referido contrato e, de fato, pagou o aluguel de R$ 2.500,00.
Afirma que foi notificada extrajudicialmente em 24.03.2023 (doc.
Anexo) para desocupar o imóvel em decorrência da mora, contudo, no prazo legal a Ré contranotificou o Autor.
Contesta, ainda, o valor do condomínio cobrado pelo Autor.
Juntou documentos.
Ao ID 100159399, Réplica do Autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois prescinde de dilação probatória.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao Réu.
Ab initio, resta prejudicada a apreciação do pedido contraposto apresentado na contestação (ID 98583990 - pág. 17), tendo em vista a ausência de previsão legal que permita formular pedido de tal natureza em demandas de rito comum.
Ademais, no caso em tela, procedimento comum, eventuais pedidos formulados pelo Requerido em contestação, deveriam ser feitos via reconvenção, com a atribuição do valor da causa e o pedido de intimação da parte contrária, nos termos dos artigos 292, e 343, § 1º, do Código de Processo Civil.
Bem como, com a observância dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Destarte, não se trata de mero erro material na denominação, mas de falha grosseira, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
Por conseguinte, não é o caso do recebimento do pedido contraposto como reconvenção, visto que, ausentes os requisitos processuais.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança - Insurgência do requerido contra a r. decisão que não reconheceu o pedido de reconsideração, por falta de previsão legal – Requerido que apresentou pedido contraposto em sua contestação - Exame: Descabimento – Modalidade de resposta realizada por via inadequada, pois, cabia ao requerido, em sua defesa propor a Reconvenção - Erro grosseiro bem configurado - Circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade - Inteligência os artigos 292, 319 e 343, § 1º, ambos do Código de Processo Civil – Precedente desta C. 27ª Câmara de Direito Privado – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20072058020228260000 SP 2007205-80.2022.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 29/04/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).
Quanto às preliminares levantadas em contestação, devem ser afastadas.
A primeira, acerca da ausência de notificação de despejo, a própria Ré, juntou aos autos (ID 98585755) a comprovação de que fora notificada extrajudicialmente em 24.03.2023, para desocupar o imóvel em decorrência do inadimplemento.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de notificação.
A segunda preliminar, ilegitimidade ativa do autor para cobrar taxa de condomínio, de igual modo deve ser afastada.
Verifica-se da vasta documentação coligida aos autos, que a previsão da estimativa de despesas e cota por m2, de fato, consta da pasta técnica (Normas Gerais e Regimento Interno) - Sessão CRD.
Sendo que, a parte Autora, comprova que os valores são atualizados considerando as despesas da área comum do imóvel, inclusive, com as prestações de contas entregues, conforme protocolos de recebimento, ao ID 100159419 e seguintes.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Por fim, a terceira preliminar levantada, trata-se da prescrição, que é uma preliminar de mérito.
Neste ponto, a própria Autora faz menção na inicial de que várias mensalidades dos aluguéis e taxas condominiais restaram prescritas.
Portanto, rejeito a preliminar de mérito.
No mérito, contesta os índices utilizados para atualização monetária e juros referentes à cobrança do condomínio, alegando, ainda, abusividade nos índices de correção dos aluguéis e o ilegal reajuste do aluguel de fevereiro de 2023, bem como a ilegalidade no pedido de desocupação do imóvel.
O caso é de procedência do pedido autoral.
Demonstrada a relação jurídica entre as partes, conforme instrumento acostado ao ID 92273059, observa-se que o Contrato foi celebrado em 15/05/2015, com início em 01/07/2015 e término em 01/07/2020, a partir daí com prazo indeterminado.
Assim, o prazo final seria 01/07/2020.
A ação de despejo encontra fundamento no art. 57, da Lei nº 8.245/91.
Vejamos: O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
A parte Autora, de forma clara, comprova sua intenção na retomada do imóvel locado para fins comerciais pela situação que se tornou insustentável diante do inadimplemento do Réu, inviabilizando qualquer possibilidade do Requerido permanecer no imóvel, conforme documentos coligidos por ambas as partes, em especial, a notificação para desocupação, ao ID 98585755 e mensagens trocadas via whatssap.
Entretanto, ausentes os requisitos legais, a liminar de despejo fora indeferida ao ID 95251834.
Pretende a parte Autora, na condição de locadora do imóvel especificado na exordial, o despejo do imóvel locado ao Réu e o recebimento dos aluguéis e encargos acessórios da locação especificados na inicial.
Na locação, as prestações sinalagmáticas do contrato são a transmissão da posse direta do bem pelo locador e o pagamento dos aluguéis pelo locatário.
Destarte, a inadimplência da parte Requerida quanto ao pagamento dos aluguéis autoriza a rescisão contratual e o consequente despejo nos termos do art. 9º da referida Lei 8.245/91.
No caso em tela, restou incontroverso a relação jurídica locatícia entre Requerente e Requerido (ponto também não controvertido pelo locatário), sendo que o Réu, até a presente data, usa e ocupa o imóvel sem a devida contraprestação.
Assim sendo, a relação entre as partes é pessoal e contratual, de forma que foi o próprio Réu que anuiu com os termos do Contrato e ao exercer a posse do bem restou vinculado ao pagamento de valores a título de aluguel, bem como, de acessórios da locação, despesas condominiais, conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos.
Portanto, deve ser reconhecida a higidez do pacto locatício ao ID 92273059, bem como, o direito da parte Autora de reaver o imóvel pelo manejo da ação de despejo (ação típica do locador) e cobrar os alugueres e acessórios da locação vencidos na qualidade de titular do crédito advindo da locação.
No ponto, cumpre ressaltar que a alegação do Réu de que não teria anuído com a obrigação de arcar com as despesas do condomínio, visto que não concordava com os valores, não se sustenta, uma vez que da leitura do Contrato e das mensagens trocadas entre as partes, extrai-se que o Réu se responsabilizou pelo pagamento das despesas condominiais desde o início da locação, em 01/07/2015, até o momento da inadimplência.
Ademais, tem-se que as impugnações do Réu são genéricas e não se sustentam visto que durante todos os anos de inadimplência não ajuizou ação própria de renovação contratual, circunstância que implica no reconhecimento da veracidade dos fatos apontados pelo Autor da ação, nos termos do art. 341 c/c art. 374, inc.
III, ambos do CPC.
Por fim, as demais alegações trazidas pelo Réu não justificam o inadimplemento locatício tampouco elidem o decreto de despejo em razão da mora, não purgada pelo demandado.
Caso houvesse algum impedimento ao pagamento, deveria o Réu, consignar os aluguéis em juízo, o que não foi feito.
Logo, não negada a inadimplência, é procedente o pedido de rescisão contratual, com o consequente despejo, e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como demais encargos locatícios previstos em contrato até a efetiva desocupação do imóvel.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para decretar a rescisão do Contrato de Locação firmado entre as partes e o despejo da parte Requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de remoção compulsória.
Condeno os Réus a pagar ao Autor a quantia relativa aos aluguéis, no valor de R$ 54.494,62, (ID 92273054, pág. 02), e demais encargos contratuais mencionados na inicial (rateio de despesas do Centro Comercial Diamond) no valor de R$ 108.024,29 (ID 92273054, pág. 04), vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, devendo a atualização monetárias e os juros moratórios de 1% ao mês serem contados dos respectivos vencimentos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Para cumprimento provisório, expeça-se mandado de despejo com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, §1º, "a", da Lei nº 8.245/91.
Havendo o recolhimento do valor de duas cotas de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça, o mandado de intimação para desocupação voluntária deverá permanecer em mãos do Oficial de Justiça que, constatando não ter havido a desocupação ou manifestação do(a) Autor(a) em contrário, deverá executar de imediato o despejo coercitivo no imóvel objeto da demanda, deixando-o livre de pessoas e coisas.
Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo (artigo 65 da Lei nº 8.245/91).
Deixo de fixar caução, pois a hipótese dos autos é aquela prevista no artigo 64, caput c/c artigo 9º, inciso III da Lei nº 8.245/91.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
12/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802449-08.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 11 de agosto de 2023.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
11/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:50
Decorrido prazo de M. O. FERRO ALVES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 13:02
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/07/2023 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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07/07/2023 10:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/07/2023 08:30 3º CEJUSC DA CAPITAL - EMPRESARIAL.
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07/07/2023 10:32
Recebidos os autos no CEJUSC.
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07/07/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 10:00
Desentranhado o documento
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07/07/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:48
Recebidos os autos no CEJUSC.
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30/06/2023 13:46
Recebidos os autos no CEJUSC.
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30/06/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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29/06/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2023 09:18
Recebidos os autos no CEJUSC.
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29/06/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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29/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA email: [email protected], Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 PROCESSO N° 0802449-08.2023.8.14.0039 REQUERENTE: M.
O.
FERRO ALVES LTDA REQUERIDO: ALEGRIA E CIA PARQUE LTDA, JOSE RICARDO LEAL DE MOURA DECISÃO Trata-se de ação de despejo com cobrança por falta de pagamento com pedido liminar movida por M.
O.
Ferro Alves LTDA em face de Alegria e Cia Parque LTDA ME e José Ricardo Leal de Moura.
Existe um contrato de locação entre o autor e o réu referente a locação de duas salas comerciais de nº 22 e 23, localizado no Centro Comercial Diamond, no qual teve início em 01/07/2015 e término em 01/07/2020 que, a partir desta data, passaram a ter prazo indeterminado, com valor mensal de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Alega a parte autora que o réu deixou de adimplir alguns meses de aluguéis, bem como as despesas comuns do Centro Comercial Diamond e despesas com gás, totalizando um débito, entre alugueis e despesas, de 162.518,91 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e um centavos).
Breve relato.
Decido.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2a edição/2016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254).
No caso vertente, não visualizo parâmetro legal para conceder de plano a tutela pretendida.
Explico.
A Lei 8.245/1991 dispõe sobre a locação de imóveis urbanos e os procedimentos a ela inerentes, regulando quais garantias pode o locador exigir do locatário no contrato de locação, como dispõe no seu art. 37, e disciplina o procedimento na ação de despejo com pedido liminar, como no caso, regulado no art. 59, no qual existem vários fundamentos.
No caso em tela, o contrato de locação juntado aos autos de id. 92273059, firmado entre M.
O.
FERRO ALVES LTDA, locadora, e ALEGRIA E CIA PARQUE LTDA-ME, locatária, informa que existe a garantia de fiança, que é uma das garantias possíveis no contrato de locação, como estipula o art. 37 da Lei 8.245/1991, sendo que o fiador é o senhor JOSÉ RICARDO LEAL MOURA.
Quando há garantia no contrato de locação descabe a liminar de despejo.
Ressalte-se que o próprio art. 59, IX, da Lei 8.245/1991 diz que só pode ser deferida a liminar de desocupação, caso não exista nenhuma das garantias previstas no art. 37, o que não se amolda ao caso.
Diz a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará referente ao assunto, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO DEFERIDA LIMINARMENTE.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA.
IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 59, §1º, INCISO IX C/C ART 37, AMBOS DA LEI Nº. 8.245/91, REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Ao tratar do procedimento para o despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, a Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991, em seu artigo 59, §1º, dispõe que a medida de despejo por falta de pagamento será concedida, liminarmente, na hipótese de ausência de previsão de garantia no contrato de locação nos termos do art. 37. 2.
No caso dos autos, o contrato estava garantido por fiança, garantia prevista no artigo 37 da mesma Lei, consoante dispõe a Cláusula X do contrato de locação, ficando os fiadores responsáveis até a efetiva devolução das chaves do imóvel.
Assim, não cumpridos os requisitos da lei do inquilinato e, por cautela, é necessário que se aguarde a formação do contraditório, para a concessão do mandado de desocupação. 3.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido liminar de despejo por falta de pagamento, em razão do contrato restar garantido por fiança, nos termos da fundamentação. (TJ-PA - AI: XXXXX20198140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2020) Sobre o bloqueio de valores das contas da parte ré em tutela de urgência, o Código de Processo Civil visa buscar a angularização processual, diante dos princípios do contraditório e ampla defesa, sempre oportunizando a parte contrária ser cientificado e intimado a respeito do processo em que faça parte, para que tome ciência e se manifeste.
Até mesmo se tratando de matéria de ofício, o juiz não pode decidir, sem que tenha dado as partes a oportunidade de se manifestarem, conforme o art. 10 do CPC.
O STJ firmou no sentido de que, ao menos, deve haver a tentativa de citação da parte ré para que haja o bloqueio de valores via BACENJUD, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" ( REsp XXXXX/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
Como se vê no presente caso, a citação da parte ré ainda não ocorreu e, desta feita, o bloqueio de valores, nesse momento processual, não é o adequado, já que tal medida pode ter efeitos irreversíveis para a parte demandada.
Assim, indefiro, neste momento processual, por falta de requisito legal, o pedido liminar para que efetue o despejo da parte ré, visto que o contrato de locação tem garantia de fiança.
Indefiro o pedido tutela de urgência para que haja o bloqueio de valores via SISBAJUD, neste momento processual, pois a parte ré ainda não foi citada e por haver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, conforme art. 300, §3º do CPC.
Cite-se e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser designada pelo CEJUSC e, em caso de não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência, sancionará penalidade, conforme §8º do art. 334, CPC, considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Em caso de autocomposição, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Não havendo acordo, inicia-se imediatamente o prazo legal para, querendo, a parte ré, apresentar contestação, sob pena de revelia e com as advertências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, datado digitalmente.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto. -
26/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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