TJPA - 0802012-64.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:07
Decorrido prazo de DUCILENE OLIVEIRA PAIVA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO WAGNER MARTINS VIANA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:04
Decorrido prazo de DUCILENE OLIVEIRA PAIVA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO WAGNER MARTINS VIANA em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:17
Audiência de Justificação do dia 01/08/2023 11:00 cancelada.
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19/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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23/04/2025 09:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802012-64.2023.8.14.0039 REQUERENTE: DUCILENE OLIVEIRA PAIVA DA COSTA Endereço: Nome: DUCILENE OLIVEIRA PAIVA DA COSTA Endereço: Área Rural, 106, Vila União, Rua do Meio, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 REQUERIDO: ANTÔNIO WAGNER MARTINS VIANA Endereço: Nome: ANTÔNIO WAGNER MARTINS VIANA Endereço: Vila União (Bacaba) Rua Terceira, 110, próximo a Assembleia de Deus, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por DULCILENE OLIVEIRA PAIVA DA COSTA em face de ANTÔNIO WAGNER MARTINS VIANA.
Narra a autora, na petição inicial, que era casada com Alderico Correia Costa e que juntos eram possuidores e proprietários do Sítio Dois Irmãos, lote 626, com área de 25,1111ha, localizado na rodovia PA 125, desde o ano de 1998, onde construíram residência, desenvolviam atividades agrícolas e criaram seus filhos.
Que com a morte de seu marido, no ano de 2004, a posse se sucedeu para a autora que, desde então, manteve as atividades agrícolas.
Em 2021, houve a titulação da propriedade para a autora concedida pelo INCRA.
A parte autora alega que o réu, desde fevereiro de 2023, faz ameaças, sob alegação que havia comprado o lote em questão de Raimundo Correia de Freitas, irmão do falecido marido da requerente, mas que não tinha apresentado nenhuma documentação para provar suas alegações.
Requer a medida liminar mantendo a posse da autora, condenando a parte ré a não fazer novas ameaças e/ou possíveis turbações e esbulhos, sob pena de pagamento de multa.
Juntou documentos.
Ao ID 93819445, Decisão deferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de justificação.
Ao ID 97449598, Certidão atestando que consta outro processo com as mesmas partes e causa de pedir distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca, sob nº 0802734-98.2023.814.0039, em que já houve audiência de justificação prévia.
Ao ID 97459152, Decisão determinando a suspensão da audiência e a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possível litispendência entre o presente processo e o referido na certidão de id. 97449598, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas.
Ao ID 97919204, Petição da Autora pugnando pelo reconhecimento da litispendência.
Ao ID 132908027, Certidão informando que: “não houve manifestação do(a) Requerido, apesar de intimado(a) pessoalmente para manifestar-se acerca da litispendência com os autos 0802734-98.2023.814.0039.
Certifico, ainda, que os autos mencionados tratam-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE distribuída em 18/05/2023 por ANTONIO WAGNER MARTINS VIANA em face de DULCILENE COSTA DE OLIVEIRA PAIVA, LAÉRCIO BARBALHO e LAÉLIO BARBALHO com despacho preliminar em 08/06/2023, audiência de justificação realizada em 13/07/202 e contestações apresentadas”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos e considerando a manifestação das partes, após análise dos autos constata-se que a ação de número 0802734-98.2023.814.0039, em curso na 2ª Vara Cível de Paragominas, possui, de fato, as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, estando mais avançada do que a presente ação, pois já foi realizada audiência de justificação, apresentado contestação, encontrando-se em fase de saneamento processual.
Verifica-se, in casu, a ocorrência de litispendência, o que enseja a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito.
Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei (art. 98, CPC).
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
16/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO WAGNER MARTINS VIANA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 06:06
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:30
em cooperação judiciária
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04/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO WAGNER MARTINS VIANA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:41
Decorrido prazo de DUCILENE OLIVEIRA PAIVA DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA email: [email protected], Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 PROCESSO N° 0802012-64.2023.8.14.0039 REQUERENTE: DUCILENE OLIVEIRA PAIVA DA COSTA REQUERIDO: ANTÔNIO WAGNER MARTINS VIANA DECISÃO 1.
Tendo em vista a certidão de id. 97449598, e compulsando ambos os autos referidos na aludida certidão, observo que houve, na 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, audiência de justificação, no bojo dos autos nº 0802734-98.2023.814.0039, aguardando-se decisão do Juízo acerca da liminar; 2.
Em razão da possível litispendência, suspendo, ad cautelam, a audiência outrora designada no presente processo, em trâmite neste Juízo, mormente considerando o risco de decisões conflitantes; 3.
Antes de resolver acerca de eventual litispendência e prevenção, deve-se observar o teor do art. do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."; 4.
Considerando o mencionado dispositivo legal, além do princípio do contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possível litispendência entre o presente processo e o referido na certidão de id. 97449598, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas; 5.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto. -
25/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PAGOMINAS AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Processo: 0802012-64.2023.8.14.0039 AUTOR: DULCILENE OLIVEIRA PAIVA DA COSTA Assentamento PA Paragonorte – Vila União, Rua do Meio, nº 106, nesta cidade de Paragominas RÉU: ANTONIO WAGNER MARTINS VIANA Vila Caip Terceira Rua próximo à Igreja Evangélica ao lado da casa de Agente de Saúde DECISÃO/DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alega a parte autora que era casada com Alderico Correia Costa e que juntos eram possuidores e proprietários do Sítio Dois Irmãos, lote 626, com área 25,1111ha, localizado na rodovia PA 125, desde o ano de 1998, onde construíram residência, desenvolviam atividades agrícolas e criaram seus filhos.
Com a morte de seu marido no ano de 2004, a posse se sucedeu para a autora que, desde então, manteve as atividades agrícolas.
Em 2021, houve a titulação da propriedade para a autora concedida pelo INCRA.
A parte autora alega que o réu, desde fevereiro de 2023, faz ameaças, sob alegação que havia comprado o lote em questão do Sr.
Raimundo Correia de Freitas, que é irmão do seu falecido marido da requerente, mas que não tinha apresentado nenhuma documentação para provar suas alegação.
Breve relatório, passo a decidir.
Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
In casu, reputo prudente aguardar a audiência de justificação, conforme o art. 562 do CPC, para apreciar o pedido liminar da manutenção da posse.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência de justificação no dia 1º de agosto de 2023, às 11h, na forma do art. 562 do CPC.
Cumpra-se, inclusive em regime de plantão, se necessário.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, datado digitalmente.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
27/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:09
Audiência Justificação designada para 01/08/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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27/06/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2023 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a DUCILENE OLIVEIRA PAIVA DA COSTA - CPF: *54.***.*12-04 (REQUERENTE).
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17/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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