TJPA - 0852550-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 07:13
Apensado ao processo 0832394-93.2024.8.14.0301
-
11/04/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:10
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
29/10/2023 07:53
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA COSTA NUNES em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0852550-39.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA ANTÔNIA COSTA NUNES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO c/c EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL em face de JADER WILLIAMS MOREIRA DE MOURA e TEREZA CONCEIÇÃO AKI BARROS KANZAKI, todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial (ID. 98860372) para a autora comprovar legitimidade na demanda hora questionada, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão ID. 101277171. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, deixou de apresentar manifestação (ID. 41774946) Assim, considerando que o requerente não cumpriu a diligência, a inicial deve ser indeferida.
Desta feita, nos termos do art. 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 26 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA COSTA NUNES em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA COSTA NUNES em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0852550-39.2023.8.14.0301 Analisando os presentes autos, verifica-se que a demanda ora manejada padece de vício de ilegitimidade passiva.
A requerente questiona que o imóvel em que reside foi alienado para terceiro e esta não pôde exercer seu direito de preferência.
Ocorre que a notificação extrajudicial para desocupação do bem não foi expedida pelos requeridos, mas sim pela Caixa Econômica Federal em face dos demandados, logo, o ato jurídico questionado não pode ser imputável aos réus.
Anuncio a extinção do feito caso a requerente não corrija o vício de ilegitimidade no prazo de 15 dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 5 de julho de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
05/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112608-22.2015.8.14.0301
Grupo Lider Supermercado e Magazine LTDA
Zilda Martins de Souza
Advogado: Isis Krishina Rezende Sadeck
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2015 11:17
Processo nº 0800099-46.2023.8.14.0104
Ana Lucia Rafael de Oliveira
Banco Pan S/A.
Advogado: Raquel Rosa Marques Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 09:51
Processo nº 0821891-18.2021.8.14.0301
Sebastiao de Souza Monteiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2021 16:19
Processo nº 0821891-18.2021.8.14.0301
Sebastiao de Souza Monteiro
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Jonas Henrique Baima da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 09:29
Processo nº 0894119-54.2022.8.14.0301
Jacira Souza Correa
Pedro Paulo Batista Correa
Advogado: Ivana Bruna Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 11:50