TJPA - 0800099-46.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 07:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAFAEL DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 17:49
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAFAEL DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:21
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800099-46.2023.8.14.0104 Requerente Nome: ANA LUCIA RAFAEL DE OLIVEIRA Endereço: VICINAL TRACAJAÇU, SN, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID.: 89697452.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID.: 89697452.
O advogado da parte requerente protocolou Petição solicitando dilação do prazo estipulado para a emenda, alegando não ter tempo hábil para cumprir a quantidade de determinações de processos a serem emendados pelo patrono.
Diante desta situação, INDEFIRO o prazo solicitado na petição de ID.: 92086265, tendo em vista que o prazo legal para emenda, de acordo com o art. 321 do NCPC, é de 15 (quinze) dias, e na petição supracitada não vislumbro justificativas suficientes para deferir o pedido de dilação de prazo.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:26
Indeferida a petição inicial
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23/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 09:51
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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