TJPA - 0800619-48.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 06:38
Decorrido prazo de NAZIRO DE AZEVEDO E SILVA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:27
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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26/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:07
Extinto o processo por desistência
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26/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:41
Decorrido prazo de NAZIRO DE AZEVEDO E SILVA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800619-48.2023.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ativo: Nome: NAZIRO DE AZEVEDO E SILVA Endereço: rua Moisés Correa da Silva, s/n, Boa Vista do Cuçari, Boa Vista do Cuçari, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 1830, ANDAR 10,11,13 E 14, BLOCO 01 E 02 - SALAS 101,102,112,131 E 141, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Em consulta aos autos verifico que na inicial foi solicitado o julgamento antecipado do feito, ID: 95608722 item j, nesse processo já foi apresentada a contestação, não tendo a parte especificado prova a produzir em audiência.
Em obediência ao princípio da não surpresa, do contraditório e do devido processo legal, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se as partes e envie conclusos para SENTENÇA, a fim de se obedecer à ordem cronológica para a prestação jurisdicional.
Prainha – Pará, 2024-03-07.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
07/03/2024 10:49
Expedição de Informações.
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07/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:13
Audiência Una cancelada para 13/03/2024 10:30 Vara Única de Prainha.
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07/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de NAZIRO DE AZEVEDO E SILVA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:10
Decorrido prazo de NAZIRO DE AZEVEDO E SILVA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800619-48.2023.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ativo: Nome: NAZIRO DE AZEVEDO E SILVA Endereço: rua Moisés Correa da Silva, s/n, Boa Vista do Cuçari, Boa Vista do Cuçari, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 1830, ANDAR 10,11,13 E 14, BLOCO 01 E 02 - SALAS 101,102,112,131 E 141, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Fica a audiência designada para o dia e hora a seguir: Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA PRAINHA Data: 13/03/2024 Hora: 10:30 , A ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários.
Caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema TEAMS, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2024-01-30.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
30/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:01
Audiência Una designada para 13/03/2024 10:30 Vara Única de Prainha.
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10/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 12:05
Decorrido prazo de NAZIRO DE AZEVEDO E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Processo n° 0800619-48.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Bancários] Polo Ativo: REQUERENTE: NAZIRO DE AZEVEDO E SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
RECEBIMENTO DA INICIAL O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial.
Defiro a prioridade de tramitação processual. 2.
GRATUIDADE PROCESSUAL O(a) autor(a) alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, artigo 99, § 3º).
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA O caso em exame autoriza a autocomposição, no entanto, considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo consignado, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
No entanto, verifico a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, determino a designação de audiência UNA, conciliação, instrução e julgamento.
Desde logo AUTORIZO a participação da audiência por meio telepresencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA na Portaria nº 3229/2022-GP, (art. 4, §1º, V da Resolução nº 21/2022, com nova redação dada pela Resolução nº 06/2023), em formato virtual, por meio de videoconferência, com acesso, conforme o link disponibilizado nos autos. 4.
CITAÇÃO CITE-SE a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, artigo 335), defiro, caso requerido, o pedido de citação/intimação pelo Aplicativo de mensagens (whatsapp), desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, considerando que já é entendimento pacífico dos tribunais superiores, conforme o que preconiza a 5ª turma do STJ na processo HC 641.877, devendo o mandado pertinente conter as seguintes advertências: 1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; 2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC/2015, artigo 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC/2015, artigo 346).
O prazo para contestação terá termo inicial a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos. 5.
TUTELA ANTECIPADA Considerando o pedido liminar, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A verossimilhança das alegações encontra-se patente pela prova inequívoca consubstanciada pelos documentos que acompanham a petição inicial, que mostram a existência de cobrança.
Ao réu prejuízo algum advirá, uma vez que comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
No caso dos autos, o tempo da marcha processual corre em desfavor da parte reclamante, que sofre com o abalo de crédito decorrente de débito que reputa indevido.
Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o Banco REQUERIDO abstenha cobrar os valores discutidos nesta ação intitulados “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)”, bem como se abstenha de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), A presente liminar restringe-se aos valores e contratos indicados na inicial. 6.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) CITAR a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335), contados na forma definida neste despacho e com as advertências referidas; b) INTIMAR as partes deste despacho e para comparecerem à audiência a ser designada pela secretaria judicial; c) Caso necessário, expeça-se carta precatória e/ou rogatória; d) Após a confirmação das intimações e da citação, voltem-me os autos CONCLUSOS, caso haja alguma petição pendente.
Do contrário, aguarde-se a audiência; e) Servirá o presente despacho como mandado; f) CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei (Provimento nº 011/2009 – CJRMB); Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
29/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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