TJPA - 0849543-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:21
Apensado ao processo 0875320-89.2024.8.14.0301
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17/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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17/09/2024 07:55
Decorrido prazo de ALL LAB COMERCIAL LTDA em 04/09/2024 23:59.
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31/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/05/2024 06:16
Decorrido prazo de ALL LAB COMERCIAL LTDA em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 6 de maio de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 15:09
Decorrido prazo de ALL LAB COMERCIAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Capitalização / Anatocismo] PROCESSO Nº: 0849543-39.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALL LAB COMERCIAL LTDA Endereço: CARLOS GUSSO, 250, BRCAO 02, AGUAS BELAS, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83040-630 REQUERIDO: Nome: SJS COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 3366, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DECISÃO Em análise aos presentes autos, verifico que a requerida pleiteou a citação da requerida via whatsapp, tendo em vista a dificuldade em citá-la pessoalmente (id. 99942462).
Em recente posicionamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia a citação do devedor pela rede de mensagens instantâneas, considerando a ausência de previsão legal para citação por tal meio.
Nesse sentido, coleciono a seguinte jurisprudência consolidada pelo STJ que versa acerca da invalidade da citação por whatsapp, no qual dispõe, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA,1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido.
STJ, REsp 2.026.925/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.8.2023).” Desse modo, ante a ausência de previsão legal para a citação por meio de mensagens instantâneas e o expresso entendimento do STJ, indefiro o pedido e determino o cumprimento via oficial de justiça.
Ante o exposto, intime-se o requerente para que proceda o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2023 00:47
Decorrido prazo de ALL LAB COMERCIAL LTDA em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 12:00
Decorrido prazo de ALL LAB COMERCIAL LTDA em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 01:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Capitalização / Anatocismo] PROCESSO Nº:0849543-39.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALL LAB COMERCIAL LTDA Endereço: CARLOS GUSSO, 250, BRCAO 02, AGUAS BELAS, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83040-630 REQUERIDO: Nome: SJS COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 3366, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66073-160 FINALIDADE: citação e intimação do requerido para pagamento nos termos da petição inicial.
DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente conforme previsão constante do artigo 700, do CPC/2015. 3.
Defiro, pois, de plano, a expedição do Mandado de Pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial conforme previsão do artigo 701, do CPC/2015, anotando-se, nesse Mandado, que a parte demandada estará obrigada a pagar honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa. 4.
Conste, ainda, do Mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação, o oferecimento ou ainda o indeferimento de Embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsão constante do artigo 702, §8º, do CPC/2015”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053114213659100000088945654 PROCURAÇÃO ALL LAB (1) Procuração 23053114213692400000088945671 NF 13967 BOLETO 2-4 Procuração 23053114213725100000088945658 NF 13967 BOLETO 1-4 Documento de Comprovação 23053114213764400000088945659 NF 13967..
Documento de Comprovação 23053114213801200000088945666 NF 13967 BOLETO 3-4 Documento de Comprovação 23053114213916400000088945669 NF 13626 BOLETO 4-4 Documento de Comprovação 23053114213998100000088945670 NF 13967 BOLETO 4-4 Documento de Comprovação 23053114214037600000088945668 PROCURACAO E CONTRATOSOCIAL ALL LAB Documento de Comprovação 23053114214088500000088945661 NF 13626 Documento de Comprovação 23053114214133000000088945665 Planilha de débitos judiciais -SJS Documento de Comprovação 23053114214204500000088945657 Petição Petição 23060521581434200000089215529 GUIA DE CUSTAS ALL LAB X SJS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23060521581473300000089215536 COMPROVANTE AÇÃO SJS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23060521581508300000089215530 Certidão Certidão 23061309224314100000089521082 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
29/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
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05/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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