TJPA - 0006220-44.2019.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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10/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo n. : 0006220-44.2019.8.14.0111 Juiz Presidente : ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Rep.
M.
Público : MAURIM LAMEIRA VERGOLINO Advogado Dat DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA – OAB/PA nº 23577 Denunciado OZIEL DA PAIXÃO REIS Natureza da ação : Criminal – Art. 129, § 9º, c/c 71, todos do CP c/c Lei Maria da Penha – Lesões Corporais em âmbito de violência doméstica - SEMANA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA - - TERMO DE AUDIÊNCIA – - Criminal – Instrução e Julgamento - Aos 05 (cinco) dias do mês de março de 2024, às 09 horas, nesta Comarca de Ipixuna do Pará-PA, presente o MM.
Juiz de Direito titular desta Comarca, Dr.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO, comigo, servidor MANOEL RODRIGUES BARBOSA, Auxiliar Judiciário e secretário das audiências, feito o pregão com as formalidades legais nos autos do processo acima mencionado, verificou-se a presença do representante do Órgão do Ministério Público, Dr.
MAURIM LAMEIRA VERGOLINO, Promotor de Justiça Titular desta Comarca.
Ausente o denunciado OZIEL DA PAIXÃO REIS, embora intimado para o ato, conforme certidão da Secretaria (ID-109433902), não compareceu e nem justificou sua ausência.
Presente o Advogado Dativo, nomeado ao acusado, Dr.
DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA – OAB/PA nº 23577.
Ausentes as testemunhas arroladas pela acusação, RAIANE COSTA DA CONCEIÇÃO (vítima), embora devidamente intimada para o ato, conforme certidão da Secretaria (ID-109433914) e, FRANCISCO MADSON SOUSA BARROS, que não foi encontrado no endereço indicado nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos.
A audiência será gravada em mídia pelo Sistema TEAMS e, ao final, uma via do termo de assentada será anexada aos autos.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA - Vistos os autos, 1) considerando que a Defensoria Pública foi instalada na Comarca desde o dia 31/07/2023 e seu representante assumirá o patrocínio da Defesa do acusado OZIEL DA PAIXÃO REIS, TORNO sem efeito a nomeação como Advogado Dativo do mesmo, o Dr.
DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA – OAB/PA nº 23577, conforme decisão de 12/04/2023 (ID-90731751), FICA desde já dispensado de acompanhar a audiência, com os nossos agradecimentos; 2) Exclua-se o nome do(a) sobredito(a) advogado(a) do Sistema Pje e inclua-se a Defensoria Pública como representante do polo passivo da demanda; 3) Quanto aos honorários do(a) Advogado(a) Dativo(a) pelos trabalhos até aqui realizados, nos termos da decisão anterior (ID-90731751), REDUZO-OS para o valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
Expeça-se a certidão; 4) Diante da certidão da Secretaria (ID-109433902), a qual notícia que o denunciado – OZIEL DA PAIXÃO REIS, foi devidamente intimado da data e hora deste ato, porém, não compareceu e nem justificou sua ausência, pelo que, aplico ao caso a norma inserta no art. 367 do CPP, devendo o processo seguir sem a presença do acusado (OZIEL DA PAIXÃO REIS).
Em igual passo, vale destacar que o ato de interrogatório se insere no âmbito do direito fundamental do réu de não produzir prova contra si mesmo (caracterizado pela máxima nemo tenetur se detegere), de sorte que, o seu não comparecimento nesta audiência, merece ser interpretado como um ato de disposição da sua autodefesa.
Pela ordem, o Ministério Público, DESISTE do depoimento de suas testemunhas RANAIANE COSTA DA CONCEIÇÃO e FRANCISCO MADSON SOUSA BARROS.
Ouvida a Defesa em nada se opôs.
Pelo que o MM.
Juiz de Direito, DEFERE o pedido do Ministério Público e HOMOLOGA a DESISTÊNCIA da oitiva das sobreditas testemunhas.
REQUERIMENTOS: O Ministério Público e Defesa Técnica, apresentam suas ALEGAÇÕES FINAIS ORALMENTE (Gravado em mídia).
Passando o MM.
Juiz de Direito a proferir a seguinte SENTENÇA (gravada em mídia).
SENTENÇA – EM AUDIÊNCIA Vistos os autos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, promovida pelo Ministério Público contra OZIEL DA PAIXÃO REIS, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas sanções punitivas dos arts. 129, § 9º, c/c art. 71, todos do Código Penal c/c art. 5º, III e art. 7º, I, todos da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida (ID-97452086).
A resposta à acusação foi apresentada pelo Advogado Dativo.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada nesta data (05/03/2024).
Em seus memoriais tanto o MP quanto a Defesa Técnica pugnam pela ABSOLVIÇÃO, por falta de provas. É o relatório.
DECIDO.
Em relação ao crime imputado ao denunciado, verifico não haver provas aptas para suportar um decreto condenatório. É cediço que as Cortes Superiores entendem pela impossibilidade de condenação com base em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, salvo quando cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
Até mesmo o parquet estadual que é o dominus liti posicionou-se pela não condenação, por entender que somente a materialidade resta comprovada nos autos.
Destarte, não resta alternativa a este Magistrado que não seja pela absolvição por entender que não há provas suficientes para uma condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO o denunciado OZIEL DA PAIXÃO REIS das imputações referentes aos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, c/c art. 71, todos do Código Penal c/c art. 5º, III e art. 7º, I, todos da Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme fundamentação alhures.
Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura, pois o acusado não se encontra preso por este processo.
Revogo as cautelares, se existentes.
Publicada em audiência e intimadas as partes.
As partes renunciaram o direito ao prazo de recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Dê-se baixa no Pje.
Nada mais havendo, mandou, o MM.
Juiz de Direito, que encerrasse o termo (às 10h00min), o qual vai devidamente assinado pelo magistrado, dispensada a assinatura dos demais, haja vista que audiência foi gravada em mídia.
Eu, ___________________(Manoel Rodrigues Barbosa), conferi e digitei.
Italo Gustavo Tavares Nicacio Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 08:20
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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05/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
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27/02/2024 23:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 23:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Autos nº 0006220-44.2019.8.14.0111 Acusado(a): OZIEL DA PAIXÃO REIS Vistos etc.
A Defesa de OZIEL DA PAIXÃO REAIS, já qualificado(a), protocolizou, no ID 96433871, Resposta à Acusação.
No que tange à denúncia ofertada pelo Ministério Público, esta descreve conduta típica, havendo lastro probatório mínimo a sustentar a persecução penal, não restando presentes, prima facie, quaisquer dos motivos legais para a absolvição sumária do réu.
Destarte, estando presentes os pressupostos legais, nos moldes do art. 41 do CPP, e as condições para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a acusação e preenchidos os requisitos legais, RATIFICO o recebimento da denúncia ofertada pelo Parquet.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nos termos do art. 400 do CPP, em data aprazada pela Secretaria do Juízo, conforme disponibilidade de pauta.
PROCEDAM-SE às intimações e requisições necessárias.
Tramite-se em segredo de justiça.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, data registrada pelo Sistema.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
16/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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25/07/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 05:40
Decorrido prazo de DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:21
Conclusos para decisão
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Autos nº 0006220-44.2019.8.14.0111 Vistos, etc.
Considerando o teor da Certidão Id nº 82314908, e que a Comarca de Ipixuna do Pará não é servida com órgão de execução titular da Defensoria Pública desde o dia 28.11.2018, conforme informação extraída do ofício de nº 367/2018, faz-se necessário nomeação de advogado dativo para realização dos atos processuais.
Assim, NOMEIO como advogado dativo para este ato, o Dr.
Dassaew Klinsmann de Vasconcelos Rocha, inscrito na OAB/PA sob o nº 23.577, devendo este ser INTIMADO para que assuma a defesa do acusado OZIEL DA PAIXÃO REIS, praticando todos os atos necessários à garantia dos seus direitos, incluindo a interposição e apresentação de razões de eventual recurso.
No tocante aos honorários do defensor dativo nomeado, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do aludido Estatuto, o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
P.R.I.C Ipixuna do Pará, data registrada pelo Sistema.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
06/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:16
Nomeado defensor dativo
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12/04/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
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30/11/2022 20:56
Decorrido prazo de OZIEL DA PAIXAO REIS em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:23
Processo migrado do sistema Libra
-
29/09/2021 09:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/01/2021 10:36
CONCLUSOS
-
17/07/2020 10:05
CONCLUSOS
-
07/02/2020 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/01/2020 10:35
A SECRETARIA
-
18/12/2019 09:38
CONCLUSOS
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23/10/2019 11:25
CONCLUSOS
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03/10/2019 09:42
CONCLUSOS
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01/10/2019 08:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/09/2019 11:22
AGUARDANDO PRAZO
-
26/09/2019 09:21
AGUARDANDO PRAZO
-
26/09/2019 09:20
Juntada de DOCUMENTOS
-
26/09/2019 08:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/09/2019 08:30
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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26/09/2019 08:30
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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25/09/2019 09:27
AGUARDANDO JUNTADA
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25/09/2019 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/09/2019 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/09/2019 09:14
A SECRETARIA
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24/09/2019 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2150-21
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24/09/2019 10:51
Remessa
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24/09/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/09/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/08/2019 08:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2019 09:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/08/2019 13:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/08/2019 13:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, JUIZ TITULAR: SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS
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26/08/2019 13:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, JUIZ TITULAR: SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS
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26/08/2019 13:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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