TJPA - 0865815-45.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 11:02
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por F.
N.
D.
S. representado por FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da a 1ª Vara Cumulativa de Breves, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 0865815-45.2022.8.14.0301, movida contra o BANCO BRADESCO SA.
A sentença guerreada foi prolatada nos seguintes termos:
Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 330 e 485, inciso I do CPC.
Outrossim, IMPONHO, de ofício, a cominação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, considerando a litigância de má-fé, uma vez verificada a intenção da parte autora em obter vantagem indevida, conforme artigos 80, III e V c/c 81, ambos do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
COMUNIQUE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) para ciência e providências que julgar necessárias a fim de coibir a prática abusiva do direito de ação, inclusive eventual comunicação aos juízes das unidades judiciárias em que houve distribuição em massa de ações protocoladas pelo (s) advogado (s) signatário (s).
OFICIE-SE à OAB do Estado do Pará para ciência e providências no âmbito de sua atuação acerca de eventual cometimento de infrações disciplinares previstas no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO.
Inconformada, a parte autora alega, em suas razões recursais, que a sentença guerreada se encontra equivocada já que não há conexão entre as ações, pois cada uma delas se refere a um contrato fraudulento diferente, com numerações, valores e datas distintas.
Afirma que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre os pedidos de produção de provas, incluindo o pedido de inversão do ônus da prova e a apresentação do contrato original.
Defende que, caso não seja acolhida a tese de cerceamento de defesa, deve ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, já que o banco não postulou a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura no contrato.
Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a devida reparação por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da sucumbência e a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 18445079).
Coube-me o feito por prevenção.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que os fundamentos da sentença se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito pela suposta prática de advocacia predatória perpetrada pelos causídicos da parte autora, que por meio do “fatiamento” de ações teria a pretensão de maximização dos lucros obtidos com tais demandas.
Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando a ausência de conexão entre as ações o cerceamento de defesa.
Ao final requer a anulação da sentença ou a sua reforma com o total provimento da ação.
Entendo que assiste razão ao apelante.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, considerando que o advogado teria promovido o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, urgindo a repreensão dessa prática pelo Judiciário, de modo a não ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional e à boa-fé processual.
Ocorre que, quando se manifestou sobre o tema (abuso do direito de ação), o Superior Tribunal de Justiça reforçou que “o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas.” STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Portanto, entendo que o não recebimento da ação, sob o enfoque da demanda predatória, deve ser cercado de imensa cautela para que não se prejudique a parte que entende possuir um direito violado, ainda que com o nobre objetivo de estancar essa prática nefasta.
Penso que o procedimento a ser adotado pelos magistrados com o fito de investigar possível ajuizamento em massa de ações é a oitiva pessoal da autora da ação para perquirir sobre seu interesse de agir ou sobre a outorga de poderes para defesa de seus interesses ao advogado subscritor da petição inicial.
Entretanto, não se vislumbra, pelo que consta dos autos, nenhuma pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado sobre seu real interesse de agir antes de ver extinto seu processo com fundamento em demanda predatória de seu patrono.
Outrossim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Ademais, a existência de cinco ações promovidas pela autora em face da mesma parte, com base em contratos diversos, por si só, não tem o condão de conferir o caráter predatório à demanda, sem a análise criteriosa do caso concreto.
Como bem ressaltado pelo representante do parquet: Com efeito, ao indeferir a inicial e presumir a má-fé do patrono dos autores, tomando por fundamento a existência de cinco processos semelhantes, o Juízo de origem cerceou o direito dos requerentes de terem a sua demanda apreciada pelo Poder Judiciário.
In casu, as condições pessoais dos apelantes (menor cadeirante e mãe não alfabetizada) requerem do Estado análise atenciosa e cautelosa, a fim de não desatender consumidores hipervulneráveis e incorrer em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, merece ser acolhida a pretensão recursal para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de 1° grau para instrução e julgamento da ação, sendo este entendimento adotado pela maior parte dos membros julgadores da 1ª[1] e 2ª[2] Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA.
Sob esse raciocínio, entendo que não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial.
A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento deste Relator a atuação de “advogados predatórios”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar com mais cautela o caso concreto, devendo primeiramente, apurar se de fato a demanda se enquadra na questão antes de extingui-la de plano.
Por fim, em razão de restar pendente a apreciação de pedido de produção de provas, não há como se aplicar a teoria da causa madura, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º, I, do CPC, impossibilitando o julgamento de mérito por este E.
Tribunal.
Assim sendo, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao juízo a quo para o devido trâmite legal.
Ante o exposto, considerando a incongruência da sentença atacada com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do Apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, devolvendo os autos ao juízo de origem para regular processamento.
Belém, 08 de novembro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] 0802331-97.2022.8.14.0061; 0802107-62.2022.814.0061; 0801159-23.2022.8.14.0061 [2] 0801421-70.2022.814.0061; 0801355-90.2022.814.0061; 0801149-76.2022.814.0061; 0801357-60.2022.814.0061 -
08/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:53
Conhecido o recurso de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES - CPF: *22.***.*58-08 (APELANTE) e provido
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22/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:37
Conclusos ao relator
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15/03/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2024 08:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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