TJPA - 0856184-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:04
Expedição de .
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07/08/2025 07:50
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LARISSA ALMEIDA DA CONCEICAO em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:47
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:47
Decorrido prazo de LARISSA ALMEIDA DA CONCEICAO em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:27
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0856184-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA LARRISA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO representada por sua mãe LEILA DE OLIVEIRA ALMEIDA devidamente qualificadas, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO Narra a petição inicial que o nome da requerente foi escrito de forma equivocada em seu registro de nascimento, pois o prenome foi grafado como LARRISA quando, na verdade, seu nome completo deveria contar do assentamento como LARISSA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO.
Por essa razão, pleiteia a retificação Foi deferido o pedido de justiça e os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação (ID 96094954).
O Ministério Público, após requerer algumas diligência, em seu parecer ID 110755403, se manifestou pela procedência do pedido É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Pois bem, sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Acerca do nome, PONTES DE MIRANDA destaca em sua obra: “Personalidade e nome – A personalidade é possibilidade de ser sujeito de direito e de deveres, de pretensões, obrigações, ações e exceções.
Não se pode atribuir algo, ativa ou passivamente, sem se saber ‘a quem’.
Daí toda personalidade ter de distinguir-se das outras e precisar disso (interêsse).
Ser e parecer quem é constitui, pois, bem da vida; e o sistema jurídico faz irradiar-se da personalidade o direito à identidade pessoal, uma de cujas manifestações é o direito ao nome (‘nome’ está, aqui, no sentido largo: prenome + cognome, ou nome patronímico, ou sobrenome)”. (Tratado de Direito Privado.
Tomo VII.
Francisco Cavalcanti PONTES DE MIRANDA.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, p. 68).
Analisando-se os autos, é notório o erro de grafia no prenome da requerente.
Portanto, deve ser retificada a certidão de nascimento da autora, constando o seu nome escrito de forma correta Diante do exposto, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, determinando a retificação da certidão de nascimento da requerente, a fim de que conste seu nome passe a constar como LARISSA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO Sem custas e sem honorários em razão da parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o transito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para o Cartório do Único Ofício de Aurora do Pará (ID 95991772), para que promova a retificação da Certidão de Nascimento na matrícula 065763 01 55 2005 1 00003 116 0002058 97, conforme determinado nesta sentença.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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14/01/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:58
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:29
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:28
Decorrido prazo de LARISSA ALMEIDA DA CONCEICAO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:12
Decorrido prazo de LARISSA ALMEIDA DA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:06
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 03:06
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO Cumpra a parte Autora o requerido pelo Ministério Público no id 97323298, em 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos ao Ilustre Representante Ministerial para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de agostos de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª vara Cível e Empresarial de Belém -
05/08/2023 03:46
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:46
Decorrido prazo de LARISSA ALMEIDA DA CONCEICAO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:01
Decorrido prazo de LARISSA ALMEIDA DA CONCEICAO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:01
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:38
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0856184-43.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Concedo a gratuidade da justiça.
Encaminhem os autos ao Ministério Público.
Em seguida, retornem conclusos.
Belém-PA, 4 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
04/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2023 23:42
Conclusos para decisão
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02/07/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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