TJPA - 0542657-44.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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01/10/2024 10:10
Baixa Definitiva
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27/09/2024 01:45
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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27/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0542657-44.2016.8.14.0301 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] REQUERENTE: Nome: ANTONIO FELIX DA SILVA FILHO Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: EDLENE DO SOCORRO DA SILVA SANTOS Endereço: MARIO COVAS, RES FIT COQUEIRO I, 1500, TORRE B3, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Considerando a manutenção da sentença de ID.92429869, cumpra -se o julgado em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, tomadas as cautelas legais, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
23/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:44
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:19
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DA SILVA FILHO em 25/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DA SILVA FILHO em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:54
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0542657-44.2016.8.14.0301 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] AUTOR: ANTONIO FELIX DA SILVA FILHO REU: EDLENE DO SOCORRO DA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
ANTONIO FÉLIX DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Exoneração de Alimentos em desfavor de sua ex-companheira EDLENE DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, também qualificada na inicial.
Alegou o que, conforme sentença nos autos nº 0031885-84.2013.8.14.0301, Ação de Alimentos, fora acordado o requerente a pagar pensão alimentícia à requerida no valor de 7,5% dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos legais, a serem descontados em folha de pagamento; que quando possuía condições financeiras e aptidão para o trabalho, nunca deixou de contribuir para o sustento da requerida e de seus filhos; que foi aposentado e teve redução drástica de sua renda; que a requerida teve tempo suficiente para refazer sua vida; que teve piora na sua situação financeira; que mora de favor e passa por dificuldades financeiras.
Por tais motivos, pretende a exoneração da prestação alimentícia em face da requerida.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Na decisão de ID Num. 31079170 - Pág. 1-4 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada, designada data para audiência de conciliação e determinada a citação da ré.
Citada a requerida, ID Num. 31079175 - Pág. 4, que contestou tempestivamente a ação, ID Num. 31079182 - Pág. 2-9, apresentando preliminar de incompetência do juízo, que foi acolhida, refutando as alegações do autor, alegando, em síntese, que possui problemas de saúde; que precisa dos alimentos para a sua subsistência; que não tem mais possibilidade de reinserção no mercado de trabalho; que o autor aufere ganhos que possibilitam a manutenção do pagamento dos alimentos; que o autor abandonou o lar.
Juntou procuração e documentos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais, bem como requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Decisão de saneamento do feito, ID Num. 31079194 - Pág. 1-3, que fixou os pontos controvertidos e manteve a decisão que indeferiu a exoneração liminar dos alimentos.
Manifestações sobre provas.
Despacho designando data para audiência de instrução, ID Num. 31079197 - Pág. 7-8.
Presentes as partes na audiência, ID Num. 31079198 - Pág. 1, foi encerrada a instrução e foi deferido prazo para apresentação de alegações finais, que não foram apresentadas, conforme Certidão de ID Num. 83766349 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita à requerida, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tratam os autos de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, forte no art. 15, da Lei 5.478/68, art. 1.699, do Código Civil, sob o argumento de que os alimentos já cumpriram a sua finalidade; de que a requerida possui condições de se manter financeiramente e de que os alimentos não possuem caráter perpétuo.
Sobre o tema, cabem, inicialmente, as seguintes considerações, então vejamos o que diz Maria Helena Diniz: “Cessa a obrigação de prestar alimentos: 1) Pela morte do alimentando, devido a sua natureza pessoal. 2) Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do art. 1695 do Código Civil, ou seja, da necessidade do alimentário ou da capacidade econômico-financeira do alimentante” (In: Diniz, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro, v. 5: direito de família – 18ª edição – São Paulo: Saraiva, 202. p. 486).
Diz o referido artigo do Código Civil Brasileiro: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O autor, no seu pedido inicial, aduziu que paga os alimentos à requerida por tempo suficiente para sua ex-companheira se reestabelecer financeiramente.
A requerida,
por outro lado, para sustentar a necessidade à manutenção da pensão, informou que ainda necessita dos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, visto que não possui outra renda e tem diversos problemas de saúde.
O que se tem no presente caso é que as partes se separaram em 2008 e, desde 2013, o requerente paga alimentos à ex-esposa.
A alegada manutenção da situação fática referente ao binômio necessidade/possibilidade também não milita a favor da requerida, como veremos a seguir.
Em que pese o princípio da solidariedade familiar, vejo que não tem direito a alimentos ex-cônjuge que se revela capaz de prover as suas próprias necessidades.
A solidariedade familiar não é absoluta, merecendo acolhida a argumentação do autor referente ao fato de que da data do acordo em que se estabeleceu alimentos até os dias atuais, já decorreram mais de 10 (dez) anos, tempo suficiente para que a ré se estabelecesse, buscando outras formas de sustento, que não somente a pensão prestada pelo alimentante.
E mais, como é sabido, atualmente, a expectativa de vida do brasileiro aumentou, e consequentemente a capacidade laborativa, ou seja, não pode alguém ficar eternamente dependente do outro, sem que se tenha uma razão plausível para isso.
Como se sabe, é cada vez mais firme o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
Em sede doutrinária, trago a lição de Rolf Madaleno: É fato incontroverso que os alimentos entre esposos é direito cada vez mais escasso nas demandas judiciais e, nessa linha tem se direcionado o STJ considerando que, em regra, todos os alimentos entre os cônjuges e conviventes são transitórios, especialmente em decorrência da propalada igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais, reservada para casos pontuais de real necessidade de alimentos, quando o cônjuge ou companheiro realmente não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades de trabalho, talvez devido a sua idade, ou por conta da sua falta de experiência, assim como faz jus a alimentos quando os filhos ainda são pequenos e dependem da atenção materna.
A obrigação alimentar entre cônjuge é recíproca e está vinculada à efetiva penúria, não mais se presumindo a necessidade da mulher aos alimentos, como inclusive previsto na Lei 5.478/1968.
Trata-se de uma revolução social, aportada com a emancipação da mulher na relação conjugal e com a Carta Política de 1988, ao desfazer o sistema impetrante na organização familiar que considerava o marido como sendo o provedor econômico da mulher e filhos, e que, portanto, ela sempre tinha direito aos alimentos, salvo se expressamente afirmasse deles não precisar (art. 4º da Lei 5.478/1968), cuja presunção de necessidade, hoje, apenas milita em favor dos filhos menores e incapazes.
As funções atribuídas aos cônjuges durante o matrimônio irão definir o cumprimento da obrigação alimentar, pois doravante o princípio da igualdade precisa ser aplicado casuisticamente, segundo as características de cada grupo familiar, de acordo com as atividades remuneratórios desenvolvidas pelos integrantes do par afetivo, consideradas igualmente as condições de desempenho futuro, quando um dos consortes está estudando, ou cuidando dos filhos ainda pequenos.
Também serão considerados os ingressos de cada consorte, seus bens particulares, a massa dos bens nupciais, sua administração e valores aportados.
A igualdade constitucional não está inteiramente consolidada no plano da existência e por conta desta realidade ainda é grande o número de ações de alimentos propostas pelas esposas e companheiras. (Direito de Família. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense. 2018, p. 1.024).
Com efeito, há algum tempo, a 3ª Turma do STJ vêm reafirmando que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento".
Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA POR EX-CÔNJUGE.
EXCEPCIONALIDADE.
PENSIONAMENTO PROLONGADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. 1.
Controvérsia em torno da pretensão do demandante de se desonerar do pagamento da pensão alimentícia prestada à demandada de quem se divorciou em 2008, alegando ter ela condições de prover seu próprio sustento. 2.
Pedido de exoneração dos alimentos acolhido pelo juízo de primeiro grau, em julgamento antecipado da lide, tendo sido a sentença reformada pelo acórdão recorrido para julgar improcedente a demanda. 3.
Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado ao beneficiário dos alimentos por tempo hábil para que consiga prover a sua manutenção pelos próprios meios. 4.
A concessão do pensionamento não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 5.
No caso concreto, ao divergiram quanto à necessidade de manutenção da obrigação da prestação alimentar, ambas as instâncias ordinárias firmaram suas convicções baseadas em meras suposições. 6.
Apesar da consabida importância da prova documental, em se tratando de controvérsia jurídica inegavelmente permeada por questões eminentemente fáticas, a hipótese dos autos revela a imprescindibilidade da produção de outras provas admitidas pelo ordenamento jurídico a fim de se oportunizar às partes a ampla defesa de seus argumentos, bem como permitir sejam proferidos pronunciamentos judiciais baseados em fundamentação capaz de justificar racionalmente a decisão adotada. 7.
Reconhecido o cerceamento de defesa, fica prejudicado o exame das demais alegações de violação a dispositivos de lei federal. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, DE MODO A VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (STJ - REsp: 1829295 SC 2019/0224367-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
Além disso, tem-se afirmado que, "se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos" (REsp 1205408/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).
Isso porque, nas palavras do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, "a fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos e não pode decorrer apenas do decurso do tempo.
A idade avançada ou a fragilidade circunstancial de saúde da ex-esposa, fatos inexistentes quando da separação, não podem ser imputados ao recorrente, pois houve tempo hábil para se restabelecer após o divórcio, já que separada faticamente do recorrente há quase duas décadas" (REsp 1789667/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2019).
Ademais, o presente feito no qual o autor pretende a exoneração de já tramita por 07 (sete) anos, tempo suficiente para que a requerida buscasse nova renda ou apoio dos seis filhos adultos, considerando também que as duas partes são pessoas idosas com problemas de saúde.
Assim, merece acolhida o pedido do Autor referente à exoneração total da verba alimentar, uma vez que a ex-companheira já usufruiu por tempo razoável desse benefício, tendo oportunidade e meios de buscar manter-se por seus próprios esforços.
E, finalmente, porque casamento não é sinônimo de aposentadoria.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido do autor ANTONIO FELIX DA SILVA FILHO referente à EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA paga à requerida EDLENE DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, para cancelar em definitivo os alimentos devidos pelo autor.
POR CONSEGUINTE, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas pelas REQUERIDA, que fica suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem honorários.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO A PAGADORA DO REQUERIDO PARA QUE SUSPENDA EM DEFINITIVO O DESCONTO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO REQUERIDO (PROVIMENTO Nº 003/2009 CJRMB).
A PARTE AUTORA OU ADVOGADO HABILITADO FICAM AUTORIZADOS A ENCAMINHAR ESTE EXPEDIENTE PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO.
Caso o requerente pretenda que o Juízo expeça ofício à fonte pagadora, deverá expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a expedição do ofício, que desde já defiro.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
05/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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10/08/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
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08/08/2021 17:48
Processo migrado do sistema Libra
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08/08/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2021 11:51
Remessa
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09/07/2021 11:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 05426574420168140301: - Número de páginas inserido: 202. - Número de volumes inserido: 2.
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09/07/2021 11:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 05426574420168140301: - Segredo alterado de N para S. - Ação Coletiva: N.
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26/04/2021 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2021 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2021 08:20
Mero expediente - Mero expediente
-
18/12/2020 11:48
CONCLUSOS
-
19/06/2019 14:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/06/2019 08:48
A SECRETARIA
-
05/06/2019 08:47
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/06/2019 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2019 08:46
Mero expediente - Mero expediente
-
31/05/2019 08:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/05/2019 08:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/05/2019 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/05/2019 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2019 16:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/05/2019 16:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2019 16:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/05/2019 16:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/05/2019 13:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/03/2019 14:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : SAULO VICTOR DE SOUZA FERREIRA
-
25/03/2019 14:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/03/2019 09:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/03/2019 09:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/03/2019 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2019 09:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/03/2019 08:21
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/03/2019 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2019 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Fabi
-
21/03/2019 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2019 10:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/01/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2019 11:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/11/2018 10:59
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/11/2018 16:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/11/2018 16:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/11/2018 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2018 16:15
Mero expediente - Mero expediente
-
23/11/2018 16:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/11/2018 15:52
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/11/2018 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2018 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2018 10:42
CONCLUSOS
-
20/06/2018 10:23
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/06/2018 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 10:20
Mero expediente - Mero expediente
-
18/06/2018 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2018 08:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/06/2018 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2018 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2018 08:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/06/2018 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2018 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2018 08:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/06/2018 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2018 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2018 20:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/06/2018 20:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/06/2018 20:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/06/2018 20:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2018 14:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2018 14:39
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 2 INTERMEDIÁRIA
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14/06/2018 11:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/06/2018 11:07
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/06/2018 11:07
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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14/06/2018 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/06/2018 10:15
À UNAJ
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11/06/2018 12:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/06/2018 12:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/06/2018 12:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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11/06/2018 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/06/2018 10:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : ANA AURORA RIBEIRO DE PAIVA
-
06/06/2018 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/06/2018 09:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : JOSE BATISTA DE SOUSA FILHO
-
06/06/2018 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/06/2018 09:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : EDUARDO AUGUSTO CRUZ VALE
-
06/06/2018 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/06/2018 09:06
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
06/06/2018 09:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/06/2018 09:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/06/2018 08:58
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/06/2018 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2018 08:52
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/06/2018 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2018 08:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/06/2018 08:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/06/2018 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 13:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/06/2018 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 13:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2018 11:07
CONCLUSOS
-
25/05/2018 16:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2018 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2018 10:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/04/2018 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2018 09:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/03/2018 12:20
PREPARACAO DE MANDADO
-
27/03/2018 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/03/2018 09:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
16/03/2018 08:33
À UNAJ
-
06/03/2018 10:22
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
06/03/2018 09:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO FELIX DA SILVA FILHO (24456728), que representa a parte ANTONIO FELIX DA SILVA FILHO (7742680) no processo 05426574420168140301.
-
28/02/2018 13:48
PREPARACAO DE MANDADO
-
27/02/2018 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/02/2018 09:06
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/02/2018 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2018 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2018 09:05
Mero expediente - Mero expediente
-
17/11/2017 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2017 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0897-68
-
16/11/2017 09:24
Remessa
-
16/11/2017 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2017 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2017 16:03
CONCLUSOS
-
11/07/2017 14:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/06/2017 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2017 12:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/06/2017 16:09
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
06/06/2017 16:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 16:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2017 17:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8587-39
-
05/06/2017 17:59
Remessa - A DEFENSORIA PUBLICA DP
-
05/06/2017 17:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2017 17:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2017 11:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/06/2017 10:23
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/05/2017 11:42
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
24/05/2017 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2017 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2017 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2017 11:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5781-68
-
22/05/2017 11:51
Remessa
-
22/05/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2017 12:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/05/2017 12:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/05/2017 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2017 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/04/2017 09:17
CONCLUSOS
-
21/03/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2017 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2017 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2652-03
-
20/03/2017 11:40
Remessa
-
20/03/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2017 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2652-03
-
07/03/2017 15:37
CONCLUSOS
-
07/03/2017 10:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/02/2017 15:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/02/2017 10:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/02/2017 10:54
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL para Comarca: ANANINDEUA, da Vara: 4ª VARA DE FAMILIA DE BELEM para Vara: 1ª VARA DE FAMILIA DE ANANINDEUA, da Sec
-
20/02/2017 09:48
REMESSA A OUTRA COMARCA - DW838753801BR - COM ANANINDEUA- 6703325
-
17/02/2017 08:24
SETOR CORRESPONDENCIA
-
14/02/2017 14:46
REMESSA A OUTRA COMARCA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COM 156 FLS.
-
13/02/2017 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2017 14:43
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/02/2017 14:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2017 12:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/02/2017 10:25
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/02/2017 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2017 10:03
Mero expediente - Mero expediente
-
13/02/2017 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2017 11:23
Remessa
-
10/02/2017 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2017 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2017 13:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/02/2017 08:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/02/2017 08:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/01/2017 11:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/01/2017 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2017 11:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/01/2017 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2017 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2017 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2017 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2017 15:14
Remessa
-
13/01/2017 15:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2017 15:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2016 09:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/11/2016 09:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/11/2016 09:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/11/2016 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2016 13:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/11/2016 13:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/11/2016 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2016 13:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/10/2016 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : ANA AURORA RIBEIRO DE PAIVA
-
25/10/2016 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/10/2016 09:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/10/2016 09:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/10/2016 08:15
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/10/2016 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : JOSE BATISTA DE SOUSA FILHO
-
20/10/2016 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : LUCIANA ANDREA DANTAS RODRIGUES
-
20/10/2016 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/10/2016 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/10/2016 12:53
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
20/10/2016 12:53
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
20/10/2016 12:53
Citação CITACAO
-
20/10/2016 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2016 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2016 12:50
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
20/10/2016 12:50
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
20/10/2016 12:50
Citação CITACAO
-
20/10/2016 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2016 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2016 14:31
OUTROS
-
11/10/2016 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2016 14:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/10/2016 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2016 08:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2016 09:38
RESENHA
-
05/10/2016 09:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/10/2016 09:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/09/2016 12:09
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/09/2016 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2016 12:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/09/2016 12:04
Não-Concessão - Não-Concessão
-
27/09/2016 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2016 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2016 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2016 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2016 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2016 14:31
Remessa
-
26/09/2016 14:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2016 14:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2016 08:27
CONCLUSOS
-
13/09/2016 14:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2016 14:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/09/2016 13:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/09/2016 13:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00318858420138140301 Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DE FAMILIA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAMILIA DE BELEM, JU
-
12/09/2016 11:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
12/09/2016 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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