TJPA - 0848703-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO RAMOS em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO RAMOS em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0848703-29.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DE FATIMA PINHEIRO RAMOS Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2447 casa B, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AVENIDA ANTONIO MASSA, 361, CENTRO, POá - SP - CEP: 08550-350 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de ação visando a expedição de alvará judicial para levantamento de numerário existente em favor de Lauro Pinheiro Ramos, ora falecido.
In casu, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar este tipo de demanda, visto tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, de modo que não se enquadra nas hipóteses previstas na competência da Lei nº. 9.099/95, posto que a pretensão deduzida se encontra dentre os procedimentos especiais previstos nos arts. 719 a 725 do CPC/2015.
Destarte, considerando que a presente causa possui rito especial próprio, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, nos moldes do artigo 51, II, da Lei nº.9.099/1995.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento mérito, consoante fundamentação retro esposada.
Dê-se baixa na Distribuição.
Transitada em julgado, arquive-se.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 02 de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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