TJPA - 0806385-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:51
Juntada de Alvará
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14/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:48
Decorrido prazo de WANDERLEIA RODRIGUES CASTRO DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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29/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0806385-31.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte reclamada FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA alegando vício não especificado apontando, contudo, suposta nulidade em razão do valor da causa ser superior ao limite legal para prosseguimento de feito sem assistência advocatícia, razão pela qual há que ser reconhecida a nulidade.
Instado a manifestar-se a reclamante manteve-se silente.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Verifica-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado mas, tão somente, inconformismo com os termos da decisão prolatada.
O embargante apresentou vício inespecífico – não sendo abarcado por quaisquer dos temas legais para correção judicial via embargos – evidenciando a irresignação com o conteúdo da sentença.
Assim, resta patente o inconformismo com os termos do julgado buscando a reforma da sentença por meios impróprios.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e deixo de acolhe-los pelas razões acima expostas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
25/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 04:19
Decorrido prazo de WANDERLEIA RODRIGUES CASTRO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:43
Decorrido prazo de WANDERLEIA RODRIGUES CASTRO DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:36
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806385-31.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a demandada no conceito legal de fornecedor e a autora no conceito legal de consumidora.
Tal relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente os estabelecidos no capítulo da ordem econômica.
O sistema consumerista tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar, clara e precisamente, os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo. É fato incontroverso nos autos que a reclamante se matriculou no curso de Enfermagem Bacharelado Noturno em agosto de 2019 e que, até o ano de 2021, cursou normalmente no período noturno.
Incontroverso, ainda que a partir de janeiro de 2022 o curso passou a ser ofertado somente no período matutino.
A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade da reclamada manter a oferta inicial oferecendo o curso no período noturno. É fato que a oferta cria legítima e real expectativa no consumidor em usufruir do serviço nos termos contratados, vinha pagando regularmente as mensalidades do curso.
Entendo que a conduta da reclamada de passar a ofertar, no meio do curso, a sua realização somente no período matutino caracteriza infração ao princípio da vinculação, prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, evidenciando-se, destarte, a falha na prestação do serviço.
Registro, ainda, que a previsão contida no parágrafo 1º da cláusula 15 do contrato firmado entre as partes, em nome do princípio da boia fé objetiva, deve se aplicar apenas em relação ao início do curso e não quando o curso já se iniciou, já tendo o aluno cursado mais de 04 semestres.
O descumprimento da oferta pelo fornecedor de produtos e serviços gera para o consumidor a faculdade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com restituição da quantia antecipada e perdas e danos, consoante disposição do art. 35 do CDC.
O pedido inicial consiste na aplicação de desconto de 15% na mensalidade da faculdade (com base no art. 20 do CDC) e indenização por danos morais.
Consta dos autos que a reclamante já vem frequentando as aulas no período matutino.
A reclamada, em contestação, informa que foi oferecida a continuidade do curso no período matutino com abatimento de 15% no valor da mensalidade.
Se a reclamante vem cursando no período matutino entendo que aceitou que o serviço fosse prestado de forma diversa, nos termos do art. 35 do CDC, até porque não lhe foi dada outra possibilidade, já que a rescisão do contrato, naquela altura, colocar-lhe-ia em situação difícil dada a diversidade de grade curricular entre as diversas instituições de ensino superior.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que merece procedência.
Violados os deveres jurídicos originários, surge para a ré o dever de recompor os danos causados, inclusive extrapatrimoniais.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar o problema que não deu causa, ocorrendo a perda do tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor).
Considerando que a indenização por danos morais não pode ser auferida como o ressarcimento dos prejuízos materiais, o valor deve ser arbitrado pelo julgador na forma de compensação, segundo critérios fundados normativamente.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Com relação ao pedido de aplicação de 15% de abatimento, em contestação o reclamado informa que já o fez, fato não questionado pela reclamante.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a contar do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
18/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 15:41
Audiência Una realizada para 25/08/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806385-31.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: WANDERLEIA RODRIGUES CASTRO DE SOUZA RECLAMADO: FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 25/08/2023 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFiOGJhMjktYzNjNi00ZmEzLWIzYzYtMmJiOGJmNDYzYzIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
24/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:35
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei que considerando que a Portaria nº 3422/2023-GP, Art. 1º, de 03/08/2023, as audiências designadas para os dias 8 e 9 de agosto de 2023, serão remarcadas em cumprimento a referida publicação.
Neste ato, as partes serão intimadas da nova de audiência para fins do regular prosseguimento do feito.
Dou fé.
Belém, 07 de agosto de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:27
Audiência Una redesignada para 25/08/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806385-31.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: WANDERLEIA RODRIGUES CASTRO DE SOUZA RECLAMADO: FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 09/08/2023 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQyMTUwZWYtMzU1ZC00MDNkLTkyZGItNjZiMjQ0Y2NlNzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
28/06/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:02
Audiência Una redesignada para 09/08/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:01
Audiência Una designada para 16/05/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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