TJPA - 0804868-34.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 08:11
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
12/08/2025 07:10
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
19/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0804868-34.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MINERACAO BURITIRAMA S.A REQUERIDO: FERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MINERAÇÃO BURITIRAMA S.A. (Embargante) em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0803507-16.2022.8.14.0028, movida por FERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA (Embargado), pela qual se busca a cobrança do valor atualizado de R$ 259.388,31.
A Embargante alega a inexigibilidade dos títulos executados, quais sejam, notas promissórias de nº 24456, 24830 e 25604, sob o fundamento de que foram assinadas por pessoas sem poderes de representação da pessoa jurídica, como "Alexandre Nogueira" (identificado como analista de compras) e "Israel Gomes dos Santos" (auxiliar de almoxarifado), e que não possuíam mandato especial para tal ato.
Subsidiariamente, impugna o cálculo apresentado pela Embargada, por incluir honorários advocatícios e custas processuais no valor principal.
Por fim, aponta a má-fé da Embargada.
O Embargado, por sua vez, refuta as alegações da Embargante, defendeu a exigibilidade dos títulos e a correção do cálculo. É o relato.
Decido.
Custas recolhidas.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, pois se trata de matéria de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR: DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA REQUERIDA PELA MASSA FALIDA Inicialmente, cumpre observar que, conforme petição de id 105981905, a Embargante, MINERAÇÃO BURITIRAMA S.A., teve sua falência decretada em 07/07/2023 nos autos do processo nº 1079544-45.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante da decretação da falência, a representação judicial e extrajudicial da Massa Falida passa a ser exercida exclusivamente pela Administradora Judicial, Laspro Consultores LTDA, na pessoa do Dr.
Oreste Nestor de Souza Laspro.
Tal medida encontra amparo no art. 22, inciso III, alínea "c", da Lei nº 11.101/05.
Assim, acolhe-se a preliminar para determinar a substituição processual da Embargante MINERAÇÃO BURITIRAMA S.A. pela MASSA FALIDA DE BURITIRAMA MINERAÇÃO S/A, nos termos do art. 108 do CPC.
II.
DO MÉRITO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS E APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade das notas promissórias assinadas pelas funcionárias da empresa ora embargante.
A Embargante sustenta a inexigibilidade das notas promissórias sob o argumento de que foram assinadas por funcionários (auxiliar de compras e auxiliar de almoxarifado / analista de compras e auxiliar de almoxarifado) que não possuíam poderes de representação da pessoa jurídica ou mandato especial para tanto.
No entanto, a própria Embargada reconhece que as notas promissórias foram assinadas por seus colaboradores.
Conforme demonstrou o Embargado, os colaboradores Alexandre Nogueira de Oliveira (analista de compras) e Israel Gomes dos Santos (auxiliar de almoxarifado), apesar de não serem sócios, exerciam funções que lhes conferiam a aparência de representantes legítimos da pessoa jurídica para a realização de atos de comércio, como compras necessárias ao funcionamento da empresa.
Nessas circunstâncias, o credor (Embargado) não tinha motivos para duvidar da legitimidade da representação.
A Teoria da Aparência, amplamente aceita pela jurisprudência pátria, valida atos praticados em nome de uma empresa por quem, mesmo sem autorização expressa em contrato social ou procuração, apresenta-se como habilitado à negociação, em resguardo à boa-fé de terceiros e ainda, o princípio da boa-fé objetiva.
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA FIRMADA POR GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELO PAGAMENTO. 1.
No caso, embora o subscritor da nota promissória não fosse sócio da empresa executada, mas apenas gerente, possuía a aparência de representante legítimo da pessoa jurídica para todos os atos de comércio, inexistindo condições para o credor duvidar da legitimidade da representação.
Aplicam-se ao caso, a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva. 2.
No caso concreto, como não houve a circulação dos títulos, é possível a discussão da \causa debendi\, cabendo à embargante apresentar provas capazes de derruir o documento que aparelha a ação de execução, pois o fato de a nota promissória ter sido emitida por pessoa que não é sócia da empresa, mas que já havia por ela contratado, não tem o condão de invalidar o título .2.
A embargante não trouxe qualquer documento ou prova capaz de embasar as suas alegações e elidir a presunção de certeza do título de crédito, não se desincumbindo de seu ônus probatório nos termos do art. 333, inc.
II, do CPC/1973 .
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*06-33 RS, Relator.: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 13/04/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2016) A empresa é responsável pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho que lhes compete, ou em razão dele, nos termos do Art. 932, inciso III, do Código Civil.
Ademais, a autora não trouxe nenhum elemento de prova que afastasse tal presunção, não de desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, as notas promissórias em questão são exigíveis, pois, ainda que não assinadas por representantes estatutários, a conduta dos empregados da Embargante criou uma aparência de legitimidade que vincula a sociedade, em razão da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais.
DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
A Embargante impugna o cálculo apresentado pelo Embargado, alegando que o valor da execução (R$ 259.388,31) inclui honorários de sucumbência (R$ 22.966,76) e custas processuais (R$ 6.753,87), o que resultaria em dupla penalização. É imperioso destacar o disposto no art. 389 do Código Civil, que estabelece não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado contratuais, decorrente da falta de adimplemento no cumprimento de obrigação contratual, a saber, o pagamento no prazo estipulado das notas promissórias.
Logo, é devida a cobrança tanto deste honorários como dos processuais.
Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO - PERDAS E DANOS - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - BOA-FÉ OBJETIVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1.
Nos termos do art. 389 do Código Civil não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos . 2.
Os institutos intrínsecos à cláusula geral da boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium, supressio, surrectio e tu quoque), impedem o abuso do direito e as condutas atentadoras ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Provados que os danos alegados são decorrentes da rescisão imotivada do contrato, a parte ré deve ser condenada a pagar o valor indenizatório pleiteado pela autora a título de dano material. (TJ-MG - AC: 00485671420168130180, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Quanto às custas processuais, estas são despesas decorrentes da instauração do processo e devem ser suportadas por quem deu causa à demanda, ou seja, pelo devedor que não cumpriu sua obrigação.
Desta forma, os cálculos apresentados pelo Embargado estão em conformidade com a legislação aplicável.
Improcedente a alegação neste sentido.
DA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ.
A Embargante alegou má-fé da Embargada por indução a erro na assinatura dos títulos.
Por sua vez, a Embargada alegou má-fé da Embargante por conduta protelatória e alteração da verdade dos fatos, demonstrada por tentativas de acordo extrajudicial que não prosperaram.
Tais alegações se confundem com o próprio mérito, já refutada na fundamentação.
Assim, com a improcedência da alegação de inexigibilidade das notas promissórias, resta prejudicada a alegação de má-fé, pois legítima a execução da embargada. É de rigor a improcedência dos presentes embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, nos termos do Art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC).
Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Certifique-se a presente sentença nos autos executivos (0803507-16.2022.8.14.0028), para prosseguimento.
Comunique-se ao relator do AI a presente sentença.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.328/2015 do Estado do Pará e do artigo 1º da Resolução nº 20/21 do TJPA, fica advertido que, em caso de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial caso o trânsito em julgado tenha ocorrido após 8 de março de 2021.
Se o trânsito em julgado tiver ocorrido antes dessa data, o crédito será inscrito em dívida ativa, estando sujeito à atualização monetária e à incidência dos demais encargos legais.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
15/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2024 10:46
Juntada de
-
21/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:22
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:33
Decorrido prazo de FERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0804868-34.2023.8.14.0028 AÇÃO:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE:Nome: MINERACAO BURITIRAMA S.A Endereço: ESTRADA DO RIO PRETO, S/N, KM 135, SERRA DA BURITIRAMA, MARABá - PA - CEP: 68501-535 .
REQUERIDO(A):Nome: FERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA Endereço: Quadra QUARENTA, S/N, (Fl.28), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-000 .
DECISÃO 1.
Anote-se o apensamento destes embargos à execução nº 0803507-16.2022.8.14.0028. 2.
Certifique-se quanto a tempestividade dos presentes.
Estando intempestivos, remetam-se conclusos incontinenti para julgamento. 3.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, aduz o embargante que ofereceu bem em garantida idônea e suficiente.
Afirmou ainda que a Execução é inexigível, pelas notas promissórias assinadas por pessoas sem poderes de representação da embargante e que o prosseguimento da execução causará danos difícil reparação, ante a situação de crise econômica que perpassa. 4.
Nos termos do entendimento do STJ, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, vejamos: 5. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.080 – GO) 6.
No caso concreto, entendo que a embargante não demonstrou a presença de todos os requisitos, inclusive porque o periculum in mora não está presente, pois não comprovou a alegada grave crise financeira, nem que eventual constrição em seus ativos financeiros inviabilizará suas atividades empresariais. 7.
Assim, não recebo os embargos com efeitos suspensivo, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apesar de garantia a execução, nos termos do art. 919 do CPC. 8.
Ouça-se a parte exequente/embargada no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). 9.
Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 10.
Na ausência de requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento imediatamente. 11.
Serve a presente como Mandado, Carta com AR, Carta Precatória, Ofício, Intimação Eletrônica, Intimação via DJE ou Procuradoria, o que for aplicável, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 12.
Intime-se.
Cumpra-se. 13.
Datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
06/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0804868-34.2023.8.14.0028 AÇÃO:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE:Nome: MINERACAO BURITIRAMA S.A Endereço: ESTRADA DO RIO PRETO, S/N, KM 135, SERRA DA BURITIRAMA, MARABá - PA - CEP: 68501-535 .
REQUERIDO(A):Nome: FERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA Endereço: Quadra QUARENTA, S/N, (Fl.28), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-000 .
DECISÃO 1.
Anote-se o apensamento destes embargos à execução nº 0803507-16.2022.8.14.0028. 2.
Certifique-se quanto a tempestividade dos presentes.
Estando intempestivos, remetam-se conclusos incontinenti para julgamento. 3.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, aduz o embargante que ofereceu bem em garantida idônea e suficiente.
Afirmou ainda que a Execução é inexigível, pelas notas promissórias assinadas por pessoas sem poderes de representação da embargante e que o prosseguimento da execução causará danos difícil reparação, ante a situação de crise econômica que perpassa. 4.
Nos termos do entendimento do STJ, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, vejamos: 5. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.080 – GO) 6.
No caso concreto, entendo que a embargante não demonstrou a presença de todos os requisitos, inclusive porque o periculum in mora não está presente, pois não comprovou a alegada grave crise financeira, nem que eventual constrição em seus ativos financeiros inviabilizará suas atividades empresariais. 7.
Assim, não recebo os embargos com efeitos suspensivo, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apesar de garantia a execução, nos termos do art. 919 do CPC. 8.
Ouça-se a parte exequente/embargada no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). 9.
Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 10.
Na ausência de requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento imediatamente. 11.
Serve a presente como Mandado, Carta com AR, Carta Precatória, Ofício, Intimação Eletrônica, Intimação via DJE ou Procuradoria, o que for aplicável, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 12.
Intime-se.
Cumpra-se. 13.
Datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
05/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 27/01/2017 12:11