TJPA - 0854616-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 03:46
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854616-26.2022.8.14.0301 DESPACHO Nesta data procedi o desbloqueio do veículo via sistema RENAJUD, conforme anexo.
Arquivem-se.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:49
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854616-26.2022.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
Certifique-se acerca da custas referentes à diligência via sistema RENAJUD.
Após, conclusos.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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09/11/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de TEODORO CRUZ MARQUES em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:10
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854616-26.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TEODORO CRUZ MARQUES, face a decisão ID Num. 99896624.
Em síntese, a embargante afirma que haveria um erro material no decisum, uma vez que a sentença de Id 99896624 foi omissa quanto ao pedido de baixa do gravame.
Assim, requereu o julgamento procedente do recurso para saneamento do alegado vício. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e concedo-lhes PROVIMENTO.
Informo que eventual necessidade de baixa da restrição nas bases do RENAJUD, somente será efetuada mediante pagamento das custas devidas.
Para tanto, intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas necessárias ao ato, e promova a comprovação do feito no prazo de 15 dias.
Belém/PA, 19 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:10
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854616-26.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou a presente demanda em face de TEODORO CRUZ MARQUES, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 98584324). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 98584324 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 1 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:04
Homologada a Transação
-
01/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0854616-26.2022.8.14.0301 DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o acordo informado pelo requerido nos Ids num. 97490763 e 97490765.
Advirto o requerente que sua inércia importará em anuência, com a homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, 7 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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28/07/2023 08:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de TEODORO CRUZ MARQUES em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0854616-26.2022.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de ID n. 93717996 a fim de renovação do cumprimento do mandado liminar na PASSAGEM MIRANDA, Nº. 315, BAIRRO: TERRA FIRME, BELÉM/PA, CEP: 66079-015.
INDEFIRO o pedido de arrombamento requerido pelo autor, bem como de reforço policial, vez que ausente no caso qualquer indício que evidencie a necessidade de tais medidas, vez que diante da não localização do bem o credor fiduciário pode promover a conversão da ação em execução.
Intime-se o autor para que promova o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato.
Após, expeça-se o necessário para fins de cumprimento da presente decisão.
Belém, 26 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 02:04
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 09:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/05/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
18/01/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:47
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 05:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 16:42
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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