TJPA - 0902603-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:00
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0902603-58.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CAMILA MARCA DE VEIGA CABRAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Observo que houve o pagamento do valor da condenação, bem como a expedição de alvará judicial.
Assim, como a parte autora já fez o levantamento através de alvará, e nada mais requereu, entendo que já foram adimplidas todas as obrigações objeto da demanda.
Ante o exposto, resta extinto o processo, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Arquive-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
31/01/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:06
Juntada de Alvará
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27/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0902603-58.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: CAMILA MARCA DE VEIGA CABRAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte REQUERENTE para receber o valor existente em conta judicial, mediante solicitação de alvará diretamente na Secretaria deste Juizado ou por meio de indicação de conta para transferência, situação na qual deverá informar os seguintes dados: Nome do Beneficiário, Número do CPF, Banco para transferência, Número da agência (com dígito verificador, se houver), Número da Conta (com dígito verificador, se houver); no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento da referida quantia ao fundo de reaparelhamento do judiciário.
Belém, 22 de janeiro de 2024.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretor de Secretaria -
22/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:03
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0902603-58.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CAMILA MARCA DE VEIGA CABRAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que após iniciada a fase de cumprimento da sentença o Reclamado compareceu em juízo oferecendo o valor que entendeu devido, conforme comprovante constante dos autos.
Assim sendo, intime-se a exequente para que se manifeste a respeito do pagamento realizado, no prazo de cinco dias, indicando expressamente se concorda com o montante depositado pela parte executada.
Após manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora, eis que incontroversos, devendo o alvará ser agendado junto à secretaria deste juízo.
Nada mais sendo requerido no prazo acima mencionado, venham-me os autos conclusos para extinção do processo pelo pagamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 09:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0902603-58.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CAMILA MARCA DE VEIGA CABRAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, determino seja intimada a exequente para apresentar memorial de cálculo do débito exequendo, no prazo de dez dias, excluindo a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, vez que sequer foi oportunizado à parte requerida o cumprimento voluntário da sentença.
Após apresentado o cálculo, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 21:26
Conclusos para decisão
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22/08/2023 21:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 15:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 12:05
Decorrido prazo de CAMILA MARCA DE VEIGA CABRAL em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0902603-58.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CAMILA MARCA DE VEIGA CABRAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Camila Marca de Veiga Cabral move em face de GOL Linhas Aéreas S/A.
A autora relata que comprou passagem aérea da requerida do trecho Macapá-Belém com chegada prevista no dia 05/06/2022 às 13h25, porém a companhia aérea redesignou o voo para o dia seguinte, às 02h30.
Aduz que tinha compromisso social em 05/06/2022, o qual não pode comparecer em decorrência do atraso na viagem.
Informa que não recebeu assistência material da ré e desta forma arcou com os custos do prolongamento de sua permanência em Macapá.
Ao final requer indenização por danos materiais e morais.
A reclamada, em contestação, sustenta que o atraso se deu em decorrência de manutenção emergencial não programada na aeronave configurando caso fortuito, afastando assim a sua responsabilidade.
Alega que que não cometeu ilícito, que não houve, em suma, ofensa moral à parte autora, tratando-se de situação de mero aborrecimento e requer a improcedência da ação. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
DO MÉRITO: Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (caso fortuito/força maior), pois embora tenha afirmado que o atraso no voo se deu em virtude da necessidade de realização de manutenção não programada na aeronave, algo que supostamente fugiria de seu controle, entendo que tal fato, por si só, não é suficiente para eximir a ré da responsabilidade pela manutenção adequada da aeronave e pelo atraso na decolagem, não merecendo acolhimento a tese de defesa.
Neste mesmo sentido se orienta o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO.
ATRASO NA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO CDC.
EXTENSO PERÍODO DE ATRASO REAL.
COMPROMISSO INADIÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção na aeronave configura má prestação de serviço de transporte aéreo e gera responsabilidade indenizatória por eventual prejuízo aos passageiros, inclusive os de ordem extrapatrimonial, pois a necessidade de manutenção técnica não se enquadra como fator excludente de responsabilidade. 2.
O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese. 3.
Tendo o valor da indenização por danos morais sido fixado com atenção à situação econômica das partes, ao ato ilícito praticado, à extensão do dano, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação), não merece reparo a quantia determinada pelo magistrado sentenciante no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os cinco apelados. 4.
Em decorrência do insucesso do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0406332-45.2014.8.09.0051, 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Marcus da Costa Ferreira.
DJ 09.05.2019).
Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO EM VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO EM AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O recurso aborda a questão dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelos autores da ação, ora apelados, em razão do atraso e cancelamento do voo internacional de Santiago a São Luís, com conexão em Belo Horizonte.
II.
A necessidade de reparos não programados em aeronave caracteriza fortuito interno, inerente a atividade de transporte aéreo, não sendo causa excludente da responsabilidade civil.
III.
Os fatos revelam que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, tendo sido comprovada a ocorrência dos danos morais, seja por conta do longo atraso no voo ou pela falta de assistência por parte da companhia aérea.
IV.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado para cada um dos passageiros, a título de danos morais, afigura-se proporcional, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
V.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados por meio dos comprovantes de gastos com transporte, alimentação e hospedagem, no total de R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais).
VI.
Recurso de apelação conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 0358532018 (2430862019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019).
Grifou-se.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CANCELAMENTO DE VOO - MANUTENÇÃO EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS DE MORA.
O cancelamento de voo que sujeita o consumidor a atraso prolongado, por cerca de doze horas, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. (Apelação Cível nº 5139276-90.2016.8.13.0024 (1), 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Estevão Lucchesi. j. 21.06.2018, Publ. 21.06.2018).
Grifou-se.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, que ensejou a pernoite da parte autora em Macapá, além de lhe ter causado transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial, uma vez que sequer lhe foi oferecida assistência material e ensejou a impossibilidade da autora em comparecer à missa de aniversário da filha dos amigos de sua da família, fato este não contestado pela ré.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê os direitos e deveres dos passageiros para os casos em que ocorram atraso, cancelamento ou remarcação de voo pela empresa aérea.
A assistência material deverá ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme demonstrado a seguir: · A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefone etc). · A partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche etc). · A partir de 4 horas: hospedagem (somente em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta.
No caso dos autos, restou comprovado que a reclamante passou a noite no hotel em Macapá, às suas próprias expensas, aguardando o momento de embarcar no voo de retorno à origem.
A ré, por sua vez, bem como não juntou nenhuma prova de que prestou assistência à autora com relação a acomodação, transporte e alimentação no tempo previsto na legislação já mencionada.
Diante do exposto acolho o pedido da reclamante de indenização por danos materiais havidos com a hospedagem em Macapá.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não transportou o consumidor no tempo e forma a que se obrigou).
Ora, é sabido que aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, uma das maiores do Brasil, que opera centenas de voos diariamente, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la, além de cuidar da manutenção dos veículos utilizados para transporte dos passageiros, realizando manutenções preventivas e em momentos oportunos, de modo a evitar a ocorrência de situações como a ocorrida com os autores.
Ora, a atividade fim da empresa é o transporte aéreo de passageiros, logo, como pode a ré ter tão pouco zelo com suas aeronaves a ponto de necessitar fazer manutenções não programadas sem qualquer justificativa? Em casos como o presente o dano moral não pode ser presumido, sendo necessário que o usuário do serviço demonstre o dano sofrido, de modo que situação deve ser analisada considerando as peculiaridades do caso concreto.
A respeito, leia-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03.12.2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17.07.2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (Recurso Especial nº 1.796.716/MG (2018/0166098-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019).
Grifou-se.
Deste modo, diante da comprovação do dano sofrido, considero que assiste direito à reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, bem como considerando as peculiaridades da situação e o fato de que, a despeito da falha no serviço a ré prestou assistência aos passageiros fornecendo lanche e realocação em outro voo, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-5.000,00 (cinco mil reais), satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que a reclamante logrou êxito em demonstrar o prejuízo material sofrido em virtude da conduta danosa da ré.
A reclamante colacionou, nos autos, os comprovantes dos gastos havidos em decorrência do prolongamento de sua estadia em Macapá por culpa da ré.
Desse modo, considero que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores referentes aos gastos com alimentação, transporte e estadia, na monta de R$ 288,64.
DISPOSITIVO: Assim exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1- Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 288,64 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do prejuízo (05/06/2022). 2- Condenar a ré a pagar, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, calculado a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir do evento danoso – Súmula 54 do STJ (05/06/2022) Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:09
Juntada de
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14/02/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 08:24
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/12/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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