TJPA - 0803728-62.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
23/07/2025 20:21
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0803728-62.2023.8.14.0028 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) entre as partes qualificadas nos autos.
Documentos juntados.
Consta pedido de homologação da desistência da ação, não tendo oposição pelas partes Requeridas. É o relato.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, dispenso o envio prévio dos autos à UNAJ, em razão da gratuidade deferida ao autor, nos termos da Lei Estadual 8.328/2015.
Ato contínuo, não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Avaliando a realidade dos autos, não vejo óbice em homologar o pleito formulado nos autos, consequentemente extinguindo o feito.
III- DISPOSITIVO Deste modo, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa são devidos pelo autor.
No entanto, tem a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, pelos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, em decorrência do deferimento de justiça gratuita, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.
Sentença desde já registrada e publicada via sistema PJE.
Intime-se.
Se dispensado o prazo recursal, certifique-se e após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE MARABÁ PROCESSO PJE: 0803728-62.2023.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: JOAO GABRIEL DOS SANTOS FREITAS Endereço: Rua dos Sombreiros, 21, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-570 REQUERIDO(A)S: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, intimem-se as partes rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da concordância com a desistência, nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0803728-62.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada ID 100382660 Marabá/PA, 28 de fevereiro de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
28/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
-
27/02/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 22:50
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 22:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
12/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 12:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0803728-62.2023.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: JOAO GABRIEL DOS SANTOS FREITAS Endereço: Rua dos Sombreiros, 21, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-570 .
REQUERIDO(A):Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO 3.186 - Jd.
Paulista - CEP 01406-00, 3.186, Jd.
Paulista CEP 01406-00, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, que tem como causa de pedir o superendividamento do autor, na qual pugna, em sede de tutela de urgência, o depósito em juízo do montante que entende correto, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. 2.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). 3.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou comprovantes do empréstimo pessoal e extratos bancários.
Por sua vez, alega que já pagou valor superior do que o realmente devido, sendo ilícita a negativação de seu nome. 4.
Todavia, os documentos que acompanham a inicial, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Isso porque o caso demanda prova documental cabal para fins de antecipação dos efeitos da tutela, ante a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). 5.
Além disso, entendo que há necessidade de maior dilação probatória, diante da complexidade do tema, com análise de abusividade de cláusulas contratuais, juros e multas. 6.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - IMPOSSIBILIDADE - SUPERENDIVIDAMENTO - PACTA SUNT SERVANDA - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. - Ausente a prova inequívoca da ilegalidade dos descontos, necessário indeferimento do pedido liminar com a consequente manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.270876-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023)” 7.
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida. 8.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. 9.
Não obstante, defiro a inversão do ônus da prova para que os bancos requeridos arquem com o ônus de provar a legalidade do contrato e seus encargos, haja vista que esta é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 10.
No mais, cumpra-se a decisão Id. 89074365. 11.
Serve a presente como Mandado, Carta com AR, Carta Precatória, Ofício, Intimação Eletrônica, Intimação via DJE ou Procuradoria, o que for aplicável, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 12.
Marabá - PA, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
05/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
20/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2023 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 04:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO GABRIEL DOS SANTOS FREITAS - CPF: *16.***.*52-26 (AUTOR).
-
15/03/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016394-03.2014.8.14.0301
Iggo de Paulo Ferreira e Silva
Prefeitura de Belem
Advogado: Kezia Cavalcante Goncalves Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2014 11:41
Processo nº 0807521-75.2023.8.14.0006
Demapa - Delegacia Especializada de Meio...
Sabrina Costa Vitelli
Advogado: Marcelo Noronha Cassimiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2024 10:02
Processo nº 0004318-39.2017.8.14.0301
Banco Volkswagen S/A
Ana Maria Correa Coimbra
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2017 12:21
Processo nº 0003007-20.2020.8.14.0200
Fausto Botelho de Carvalho
Advogado: Lucas Pereira Wanzeller Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2020 11:15
Processo nº 0803458-04.2023.8.14.0201
Icoaraci - 8 Seccional - 1 Risp - 11 12 ...
Eduardo Henrique Pantoja Ferreira
Advogado: Rinaldo Ribeiro Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 10:26