TJPA - 0852671-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0852671-67.2023.8.14.0301 DESPACHO Diante do disposto no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de agosto de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 06:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:55
Decorrido prazo de ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:19
Decorrido prazo de ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:58
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
25/03/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 07:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:29
Decorrido prazo de ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0852671-67.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentadas contestação/reconvenção e a réplica/contestação passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 1.1.
Restaram como fatos incontroversos na AÇÃO e RECONVENÇÃO que: a) a autora é proprietária do imóvel o qual se discute o débito, que é a sala nº 104 do Ed.
Urbe 14, situado à Tv. 14 de Março, nº 1155, bairro do Umarizal, CEP 66055-490; b) que o requerido/reconvinte procedeu a cobrança do importe de R$ 31.375,43 (trinta e um mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos). 1.2.
São fatos controvertidos na AÇÃO: a) se a cobrança é indevida ou o requerido agiu apenas exercício regular de direito; b) se a parte autora sofreu danos morais.
Em sendo devida a cobrança, os fatos da reconvenção restarão comprovados. 1.4 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) declaração de inexigibilidade/inexistência da cobrança; b) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pelo requerente. 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Adoto a distribuição estática do ônus da prova, competindo à autora a prova dos fatos indicados no item 1.2, nos termos do artigo 373, I do CPC. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 18 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0852671-67.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o reconvinte para proceder o recolhimento das custas da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção.
Belém/PA, 11 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de setembro de 2023.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
11/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2023 20:26
Decorrido prazo de ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 04:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852671-67.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 Endereço: QUATORZE DE MARCO, 1155, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO: 1.
Custas processuais pagas, conforme certidão acostada pela UPJ. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Em síntese, a parte requerente, condômina do condomínio réu, alega que o requerido apurou que sua unidade do edifício estava pagando valor menor do que o devido a título de condomínio, segundo a metragem do imóvel e passou a cobrar de forma retroativa a diferença dos valores, o que reputa por antijurídico.
Requer tutela de urgência para a suspensão da cobrança.
Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária, notadamente quando, nos termos do art. 1.336, I, do CC/2002, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
A relação em tela não é de índole consumerista, não havendo qualquer hipossuficiência em favor da parte demandante que justifique a suspensão da cobrança, até mesmo porque, num juízo de cognição sumária, não se vislumbra má-fé do condomínio na apuração dos valores; conforme a ata de assembleia juntada no id 94936926 - Pág. 1, verifica-se que a cobrança da diferença não é dotada de aparente abusividade, na medida em que há a possibilidade de parcelamento em até 36 vezes.
Em verdade, neste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito alegado, na medida em que, em tese, não há qualquer enriquecimento sem causa do condomínio, até mesmo porque a autora, na qualidade de condômina, é co proprietária do condomínio e a cobrança dos valores pagos a menor irá reverter em proveito do bem do qual a demandante é titular.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém __________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061518122384600000089745078 02 PROCURAÇÃO Procuração 23061518122432000000089748780 03 DOC DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 23061518122454400000089748781 04 CONVENCÃO CONDOMINIO URBE Documento de Comprovação 23061518122474300000089748782 05 ATA CONDOM. 08.09.14 Documento de Comprovação 23061518122519400000089748783 06 ATA 29.06.2022 Documento de Comprovação 23061518122549100000089748784 07 DOC CONFERENCIA PRIVATIVA AREA FRACAO IDEAL Documento de Comprovação 23061518122595300000089748785 08 DEMONSTRATIVO DE INADIMPLENCIA Documento de Comprovação 23061518122621700000089748786 09 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL 27.12.2022 Documento de Comprovação 23061518122644600000089748787 10 COMPROVANTES DE PGTO CONDOMINIO URBE 14 Documento de Comprovação 23061518122665300000089748788 Juntada Custas Iniciais Petição 23061612282627700000089797557 02 RELATORIO DE CONTA Documento de Comprovação 23061612282880000000089797559 03 CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 23061612282901100000089797560 04 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23061612282924400000089797561 Certidão Certidão 23070411532380900000090813119 -
06/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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