TJPA - 0849669-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 05:11
Decorrido prazo de BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:14
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:55
Decorrido prazo de DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:55
Decorrido prazo de DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:08
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte autora não recolheu as custas iniciais no prazo legal, conforme despacho de ID: 94333372 - Pág. 1, determino o cancelamento da distribuição com base no art. 290, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de abril de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2024 10:25
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:33
Decorrido prazo de DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 6 de junho de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
05/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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