TJPA - 0812572-46.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 05/03/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
09/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 12:22
Intimado em Secretaria
-
12/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
12/12/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 28/08/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
08/09/2023 00:49
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:38
Decorrido prazo de THALIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:11
Decorrido prazo de THALIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 11:36
Juntada de Ofício
-
11/08/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: EDILSON BRANDAO GONCALVES Processo nº: 0812572-46.2023.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por EDILSON BRANDAO GONCALVES que foi preso pela suposta prática do delito tipificado no artigo 147, do CPB.
O denunciado, através de sua defensora, formulou pedido de revogação da prisão preventiva, entendendo que preenche os requisitos para o benefício.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pela revogação da prisão, por entender que não persistem os motivos autorizadores da medida extrema. É o que importa relatar.
Decido.
A prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, não vislumbro mais presentes os pressupostos para a manutenção da custódia cautelar do réu elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Não reconheço que o acusado, em liberdade, venha a prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, ou ainda perturbar a ordem pública, mormente diante das peças de informação que até aqui foram coligidas.
A prisão cautelar só se legítima quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação.
Sendo caso de ameaça, cuja pena máxima em abstrato não poderá ultrapassar 6 meses de detenção, a contrariedade ao princípio da homogeneidade é evidente, na medida em que se pode antever, com segurança, que o início do cumprimento da reprimenda se dará em modo menos rigoroso que atual em que o paciente se encontra recolhido (fechado).
Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDILSON BRANDAO GONCALVES, com fundamento no art. 316, do CPP, CPP, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento em juízo a cada dois meses para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a lugares que funcionem no horário noturno ou local em que haja consumo de bebidas alcoólicas com o intuito de evitar o risco de cometer novas infrações; III - Proibição de manter contato com a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pelo MP; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização desse juízo; V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
VI - Obrigação de participar do programa “Reincidência Zero” promovido pelo núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, pelo prazo de 10(dez) meses, com a obrigatoriedade de participação em pelo menos 02(duas) atividades mensais, devendo apresentar os respectivos certificados de participação mensalmente todo dia 10 (dez) de cada mês.
Devendo ainda, ser informado que o denunciado deverá comparecer perante a Secretária da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso, portando documento de identidade e comprovante de residência atualizados.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Serve a presente Decisão como ALVARÁ DE SOLTURA e instrumento de Comunicação à Autoridade Policial.
Publique-se e Cumpra-se.
Belém, 09 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/08/2023 11:59
Juntada de Telegrama
-
09/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:42
Revogada a Prisão
-
09/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: EDILSON BRANDAO GONCALVES Processo nº: 0812572-46.2023.8.14.0401 Decisão.
Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu EDILSON BRANDAO GONCALVES, observo não haver hipótese de Absolvição Sumária a considerar.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 DE AGOSTO de 2023, às 9h.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Requisite-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se e cumpra-se em caráter de urgência.
Belém, 08 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
08/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:36
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:47
Decorrido prazo de EDILSON BRANDAO GONCALVES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:47
Decorrido prazo de THALIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 23:20
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:50
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 01:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: EDILSON BRANDAO GONCALVES Processo nº: 0812572-46.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1– O Ministério Público ofereceu denúncia contra réu o EDILSON BRANDÃO GONÇALVES, pelo crime descrito no artigo 147, do CPB. 2 - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3 - CITE-SE o réu EDILSON BRANDÃO GONÇALVES, filho de MARIA DO SOCORRO BRANDÃO GONÇALVES, RG 6439176, CPF *23.***.*91-19, nascido em 21/06/1989, Kamenerv, n 13, CJ OLGA BENÁRIO, AGUA LINDAS, Belém, celular 91 981758961, atualmente custodiado pela SEAP, a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA à acusação, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 – Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de revogação da prisão preventiva.
Publique-se e Cumpra-se.
Belém, 05 de julho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
05/07/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:43
Recebida a denúncia contra EDILSON BRANDAO GONCALVES - CPF: *23.***.*91-19 (REU)
-
04/07/2023 12:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:20
Juntada de Petição de denúncia
-
30/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/06/2023 22:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/06/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:40
Audiência Custódia realizada para 27/06/2023 11:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
27/06/2023 11:40
Audiência Custódia designada para 27/06/2023 11:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
27/06/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:34
Juntada de Mandado de prisão
-
26/06/2023 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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