TJPA - 0808650-13.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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30/07/2025 17:27
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808650-13.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: ADJAN CUTRIM MENDONCA Endereço: Rua: Canada, N 152, Bairro: Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: Travessa Belas Artes, 15, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-000 SENTENÇA Trata-se de ação de pedido de cumprimento de sentença em que a seguradora requerida juntou comprovante de pagamento da condenação e honorários (ID 141969252).
Autor postulou pela expedição de alvará (ID 145049828).
Da análise objetiva do que consta nos autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará dos valores depositados para o autor.
Custas pendentes, se houver, pelo requerido.
Diante da ausência de requerimentos pendentes, certifique-se o trânsito em julgado na data dessa sentença (art. 1.000, CPC).
Arquive-se imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
14/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:34
Processo Reativado
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18/04/2025 01:14
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808650-13.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: ADJAN CUTRIM MENDONCA Endereço: Rua: Canada, N 152, Bairro: Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: Travessa Belas Artes, 15, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DECISÃO/MANDADO Defiro o desarquivamento requerido, devendo a UPJ fazer a reclassificação dos presentes autos pelo código 11385.
INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s), POR SEU ADVOGADO, caso haja, VIA DJE, ou PESSOALMENTE, para pagar o débito apontado no ID- 140438332, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item 1 deste despacho, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Em qualquer hipótese em que seja necessário proceder por meio de Oficial de Justiça, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, DEVE esta providenciar a expedição de boleto para pagamento da diligência respectiva, conforme comando do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, somente após, será o mandado distribuído ao efetivo cumprimento.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA POSTAL Parauapebas, data do sistema. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
12/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ADJAN CUTRIM MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:00
Apensado ao processo 0805200-91.2025.8.14.0040
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28/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 20:00
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808650-13.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: ADJAN CUTRIM MENDONCA Endereço: Rua: Canada, N 152, Bairro: Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: Travessa Belas Artes, 15, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-000 SENTENÇA ADJAN CUTRIM MENDONCA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, alegando em síntese que possui seguro individual de vida e faz jus a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 98664207), no qual argumentou que o requerente recebeu administrativamente a importância R$ 9.350,73 e que não faz jus a complementação.
Houve apresentação de réplica (ID 102286635).
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 117174133.
O requerido postulou pela intimação do perito para que complemente o laudo (ID 117616987).
Autor manifestou concordância com o laudo pericial e postulou pela complementação do pagamento da indenização no valor de R$ 13.653,52 (ID 137422507). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, rejeito o pedido de complementação do laudo pericial, pois o conteúdo do exame apresentado é suficiente para o convencimento desta Magistrada quando à lesão existente.
Constato que o pedido apenas demonstra sua irresignação com a conclusão do perito, levantando contradição inexistente, não havendo justificativa para prolongar ainda mais o feito.
Ademais, o perito não é obrigado a responder todos os quesitos das partes quando apresenta laudo técnico suficiente para colaborar com o deslinde do feito.
No caso, as demandas de seguro são constantes nesta Vara, sendo agendadas perícias em regime de mutirão e o perito se vale de formulário padrão.
Não foram suscitadas preliminares.
Passo ao mérito.
A parte autora requereu, administrativamente, o pagamento do seguro, resultando no recebimento do montante de R$ 9.350,73.
Alega que referido valor não representa a real quantia devida.
Quanto ao valor indenizável, somente no caso de invalidez permanente e total o segurado receberia o valor de R$ 121.364,64.
Ademais, conforme apólice e contratos juntados com a contestação, no caso de invalidez PARCIAL permanente, o segurado recebe o valor da indenização por meio da aplicação das percentagens previstas.
Na espécie, o laudo pericial declara, que houve dano no ombro direito, cujo percentual de indenização corresponde a 75%.
Não obstante, deve ser observada a graduação da cobertura, conforme Tabela da Susep, que integra a apólice.
O que se questiona na presente ação é a ausência de informação ao consumidor com relação à graduação da cobertura por invalidez permanente por acidente.
Com efeito, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, III, prevê como direito básico: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
De acordo com o contrato de seguro firmado entre a empregadora do autor e a seguradora, no caso de invalidez permanente por acidente, ficam claros os percentuais aplicados, inclusive a preposição “até” indica claramente a graduação.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
No caso dos autos, como dito, a perícia judicial constatou perda funcional de 75% do segmento afetado, qual seja, ombro direito.
Na tabela da Susep, a lesão se enquadra no segmento “Anquilose total de um dos ombros”, para o qual o limite da indenização é de 25% do capital segurado.
Portanto, a fórmula aplicada deve ser 75% x 25% (18,75%) do capital segurado (R$ 121.364,64), isto é, R$ 22.755,87.
Abatendo-se o valor já pago (R$ 9.350,73) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 13.405,14 (treze mil quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos).
Os juros devem ser contatos desde a citação.
A correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, conforme Súmula 362 do STJ, que dispõe: “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Ademais, conforme entendimento da Quarta Turma do STJ, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, em cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Vejamos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VIOLAÇÃO AO ART 1 .022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1 .875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1 .852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (STJ - AgInt no REsp: 2130582 MS 2023/0413002-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Tal entendimento não contradiz a citada Súmula, apenas dá nova interpretação para a particularidade de contratos sucessivos, o que é comum nos pactos de seguro de vida.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ao pagamento em favor do autor ADJAN CUTRIM MENDONCA no valor de R$ 13.405,14 (treze mil quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da contratação do seguro (em caso de renovações sucessivas, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro) até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024, correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o dia 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024, juros legais pela Selic, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, o valor será igual a zero.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Alvará dos honorários periciais já foi devidamente expedido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
03/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:47
Juntada de Alvará
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14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de junho de 2024 Processo Nº: 0808650-13.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADJAN CUTRIM MENDONCA Requerido: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a seguradora intimada por todo o teor da presente ação a fim de apresentar manifestação ou proposta de acordo, inclusive em relação ao laudo pericial.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de junho de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 02:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de ADJAN CUTRIM MENDONCA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 10:56
Juntada de Ofício
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808650-13.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: ADJAN CUTRIM MENDONCA Endereço: Rua: Canada, N 152, Bairro: Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: Travessa Belas Artes, 15, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-000 DECISÃO - PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÕES MÉDICAS Da análise dos autos, verifico que se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de perícia médica.
Assim, determino a produção de prova pericial, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora, reservando a análise de eventuais preliminares para momento oportuno.
Para a diligência, designo como perito judicial, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), o qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, adoto a tabela de honorários da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016- CJRMB/CJCI, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos respectivos processos.
A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO, LOCAL E HORÁRIO INDICADOS NA PAUTA ABAIXO, onde a parte autora deverá comparecer, portando exames que possam embasar o laudo pericial, se atualizados, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico que deverá comparecer no ato da perícia nos dias e locais, conforme a pauta, já citada.
Os quesitos a serem respondidos correspondem aos constantes no anexo da Avaliação Médica para Fins de Verificação do Grau de Invalidez Permanente, usualmente, utilizados nos mutirões desta Comarca.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se, primeiramente, a seguradora, para manifestação ou eventual proposta de acordo, seguindo-se manifestação da parte autora.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, legalmente constituídos, por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento, injustificado, da parte autora, implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA COBRANÇA DE SEGURO Local: SALÃO DO JÚRI NO FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Qda.
Especial, Bairro Ciade Nova Médico Perito: Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO - CRM/PA 11.954.
DATA: 07 DE JUNHO DE 2024 (SEXTA-FEIRA) 08h00 0807142-32.2023.8.14.0040 EDUARDO DA SILVA E SILVA 0801395-04.2023.8.14.0040 LUIZ EDUARDO DE CARVALHO ANCELES 0808453-58.2023.8.14.0040 RAIMUNDO NONATO TRINDADE 09h00 0806518-80.2023.8.14.0040 ARAILDES SANTOS VIANA 0808648-43.2023.8.14.0040 LUCAS DE PAULA CONCEICAO 0808650-13.2023.8.14.0040 ADJAN CUTRIM MENDONCA 10h00 0809268-55.2023.8.14.0040 INAEL MENDES DO NASCIMENTO 0813218-72.2023.8.14.0040 FRANCISCA DA SILVA MENEZES 0813867-37.2023.8.14.0040 GILSON PEREIRA DOS SANTOS 11h00 0815141-36.2023.8.14.0040 MAYCON EMERSON PERSIKE 0817993-67.2022.8.14.0040 CLEUDSON PEREIRA GOMES 0805801-68.2023.8.14.0040 WENDRYL G.
FERREIRA DOS SANTOS 13h00 0815384-14.2022.8.14.0040 FLORIANO ALVES RIBEIRO 0806118-37.2021.8.14.0040 FRANCYS JOUBERTH OLIVEIRA DA SILVA 0801403-78.2023.8.14.0040 GILSON GUEDES DE ARAUJO 14h00 0801083-28.2023.8.14.0040 GERARDO CAMPOS DA SILVA NETO 0812999-59.2023.8.14.0040 JOSE LUCAS DOS SANTOS LIMA 0808038-12.2022.8.14.0040 LUCAS DE MATOS FONTE 15h00 0808800-91.2023.8.14.0040 ADRIANO LIMA DA SILVA 0809342-12.2023.8.14.0040 CARLOS ALENCAR FARIAS TURATTI 0807639-46.2023.8.14.0040 ERNANDO SOARES VIDIGAL 16h00 0808651-95.2023.8.14.0040 IVAN RABELO DA SILVA 0808779-18.2023.8.14.0040 BENICIO FERREIRA PASSOS FILHO 0809153-34.2023.8.14.0040 MAGNOLIA DA SILVA E SILVA 0803473-73.2020.8.14.0040 ANTONIO CONCEICAO DE ALMEIDA Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
15/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:30
Nomeado perito
-
06/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de outubro de 2023 Processo Nº: 0808650-13.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADJAN CUTRIM MENDONCA Requerido: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 5 de outubro de 2023.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 04:21
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 11/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
01/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808650-13.2023.8.14.0040 REQUERENTE: ADJAN CUTRIM MENDONCA Endereço: Rua: Canada, N 152, Bairro: Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: Travessa Belas Artes, 15, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-000 DECISÃO Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, RECEBO A INICIAL, porém, considerando ser de praxe nesta Comarca a realização de audiência de conciliação em ato contínuo à perícia médica em regime de mutirão, não vislumbro, nesta fase inicial, sem o devido laudo médico, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido o prazo da resposta e/ou da réplica, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
28/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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