TJPA - 0807874-55.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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27/08/2025 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará em 14/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:06
Decorrido prazo de A determinar em 14/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 20:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2025 22:33
Decorrido prazo de DEUSIMAR NASCIMENTO VIDAL ALVES em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:41
Decorrido prazo de DEUSIMAR NASCIMENTO VIDAL ALVES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:41
Decorrido prazo de DEUSIMAR NASCIMENTO VIDAL ALVES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:20
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0807874-55.2022.8.14.0005 Autoridade Policial: Polícia Federal no Estado do Pará Endereço: ALTAMIRA/PA Investigado(a): DEUSIMAR NASCIMENTO VIDAL ALVES Endereço: BR 230 KM 130 NORTE, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado em face de DEUSIMAR NASCIMENTO VIDAL ALVES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 50-A - Lei 9.605/1998.
Os supostos fatos teriam ocorrido em 08.06.2017.
Mais de 08 anos ininterruptos já se passaram.
Até o presente momento não houve oferecimento de denúncia.
No Id. 147304889, a defesa da Investigada pleiteou a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Necessário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito imputado à autora do fato.
Explico.
O crime imputado à investigada possui pena máxima in abstrato de 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
Desse modo, o prazo para persecução penal é de 08 (oito) anos, conforme estabelece o artigo 109, inciso IV, do CPB.
Assim, considerando que já fluíram mais de 08 (oito) anos ininterruptos desde os supostos fatos, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Diante do exposto, acato o pedido formulado pelo Ministério Público e JULGO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação à investigada DEUSIMAR NASCIMENTO VIDAL ALVES, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso IV, ambos do CPB.
Secretaria, certifique-se se há bens apreendidos nos autos e que estejam pendentes de destinação.
Em caso afirmativo, intimem-se as partes e interessados via DJE para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena da ausência de manifestação (ou oposição) das partes ser reputada como desinteresse e ensejará a decretação da perda do bem e destinação para doação/leilão/destruição.
Decorrido in albis o prazo de manifestação do(s) interessado(s), desde já, DECRETO A PERDA de todos os bens e valores apreendidos em favor do Estado do Pará e/ou instituições a serem indicadas pelo Ministério Público (artigos 91, inciso II, alínea “a”, do CPB).
Havendo valores pendentes de destinação em subconta judicial vinculada ao processo, DETERMINO a transferência destes para a conta única da Comarca, mediante certidão nos autos.
A destinação da importância recebida deverá ser feita em momento oportuno, nos termos do Provimento Conjunto nº 003/2013-CJRMB/CJCI, que regulamenta o recolhimento e a destinação de valores oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJE.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Medicilândia (PA), data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
01/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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07/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 05:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 21:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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15/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:56
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:56
Decorrido prazo de A determinar em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DEUSIMAR NASCIMENTO VIDAL ALVES em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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20/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0807874-55.2022.8.14.0005 Requerente Nome: Polícia Federal no Estado do Pará Endereço: desconhecido Requerido Nome: A determinar Endereço: desconhecido Nome: DEUSIMAR NASCIMENTO VIDAL ALVES Endereço: BR 230 KM 130 NORTE, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000
VISTOS.
Trata-se de inquérito policial em face de DEUSIMAR NASCIMENTO VIDAL ALVES pela suposta prática do delito previsto no art. 50-A da Lei 9.605/1998.
Manifestação do Ministério Público Federal de Altamira pelo declínio de competência ao Ministério Público Estadual de Altamira (ID 83161354 - Pág. 1).
Decisão do juízo federal de Altamira acolhendo a manifestação do MPF (ID 83161354 - Pág. 4).
Manifestação do Ministério Público Estadual de Altamira requerendo o declínio dos autos à Comarca de Medicilândia/PA (ID 100290802).
Decisão de ID 102260648, do juízo estadual de Altamira, declinou a competência ao juízo de Uruará.
DECIDO.
A partir da análise dos elementos trazidos nos autos, conclui-se que o crime ocorreu no município de Medicilândia/PA.
Apesar de constar no auto de infração ambiental (ID 83161341 - Pág. 8) que o local da infração é Uruará, a Fazenda Bela Vista I está localizada no Projeto Integrado de Colonização (PIC) Setor Norte, município de Medicilândia/PA, conforme informação do INCRA em ID 83161346 - Pág. 2, mapa em ID 83161346 - Pág. 5, escritura do imóvel em ID 83161347 - Pág. 14, e recibo de inscrição do imóvel rural no CAR em ID 83161353 - Pág. 27.
Diante do exposto, acompanho o parecer do Ministério Público de Altamira, para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, com fulcro nos arts. 69, I e 70 do CPP c/c art. 70 e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Medicilândia/PA.
Efetuem-se as baixas de registro e distribuição, anotações e publicação, remetendo-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará -
17/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:18
Declarada incompetência
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08/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:30
Decorrido prazo de DEUSIMAR NASCIMENTO VIDAL ALVES em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:30
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rua Maranhão, s/n, Bairro Bela Vista (Rodovia Transamazônica, KM 04, ao lado do DNIT), Altamira – PA (Telefone Celular / (WhatsApp 91 98251-1732.
E-mail: [email protected]) AUTOS Nº:0807874-55.2022.8.14.0005 – JEA CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: artigo 50-A, Lei 9.605/95 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estavam os autos em cumprimento do despacho de id 94640341.
O Ministério Público pugnou pelo deslocamento da competência em razão do lugar (id 100290802).
Decido.
De acordo com a narrativa do Auto de Infração (id 83161341 - Pág. 8) e demais documentos que o integram, a autora do fato Deusimar Nascimento Vidal Alves, ao menos em tese, praticou o crime capitulado no artigo 50-A, Lei 9.605/95, desmatamento sem a devida licença emitida pela autoridade competente, em área localizada no município de cidade de Uruará/PA e não Medicilândia.
Assim sendo, aplicável a hipótese do deslocamento da competência nos termos do artigo 69, I do CPP e artigo 63 da lei 9.099/95.
Segundo o artigo Art.69 do CPP, “Determinará a competência jurisdicional: I- o lugar da infração (...)”.
No mesmo sentido, o artigo 63 da lei 9.099/95 a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Neste sentido já decidiu o Egrégio TJE/PA: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIME PREVISTO NA LEI 9.605/98 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO CRIME QUE OCORREU FORA DA COMARCA ONDE SE SITUA O JUÍZO ESPECIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DECISÃO UNÂNIME.
I DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 17/2006 DESTA CORTE, QUE CRIOU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS NAS COMARCAS DE ALTAMIRA, CASTANHAL, MARABÁ, SANTARÉM E REDENÇÃO, COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA E EXCLUSIVA PARA CONCILIAR, PROCESSAR, J...” (TJ-PA, Relator: BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/02/2009).
Assim, nos termos da fundamentação exposta, considerando que o delito ocorreu em URUARÁ/PA, a referida Comarca é competente para processar a demanda, a partir da disposição do Art. 69, I, do CPP.
Dito isto, entendo que é o caso de fixação da competência ratione loci, devendo ser o feito remetido ao Juízo do lugar onde ocorreu o evento delituoso (id 673914459 – Pág. 5), qual seja, o Juízo da Comarca de Uruará/PA.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juizado e determino o imediato encaminhamento dos presentes autos à Comarca de Uruará para processamento e julgamento do presente feito.
Baixas necessárias.
Cautelas de estilo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Altamira-PA, 16 de outubro de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
18/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:39
Declarada incompetência
-
09/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2023 23:59.
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22/07/2023 23:56
Decorrido prazo de DEUSIMAR NASCIMENTO VIDAL ALVES em 03/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
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27/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0807874-55.2022.8.14.0005 (Origem: TCO º 3211775221122023012 / PRF-Altamira) DESPACHO/MANDADO Os autos se encontravam em cumprimento do despacho com id 89902096.
Trata-se de ação penal pública incondicionada. É necessária a manifestação do MP para prosseguimento do feito nos ulteriores de direito.
Determino: 1.
Intime-se o Ministério Público para manifestação nos ulteriores de direito; 2.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos; 3.
Cumpra-se.
Altamira, 12 de junho de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
23/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
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09/04/2023 05:11
Decorrido prazo de DEUSIMAR NASCIMENTO VIDAL ALVES em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:32
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/03/2023 14:32
Desentranhado o documento
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31/03/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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