TJPA - 0800331-24.2023.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 17:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:15
Decorrido prazo de MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:06
Decorrido prazo de MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 23:42
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 16/09/2023 11:19.
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18/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800331-24.2023.8.14.0083 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS Nome: SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA ALCIDES MOURA, CAFEZAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Sentença Trata-se de processo-crime instaurado mediante denúncia proposta através do Ministério Público Estadual, em face de Sebastião Costa dos Santos, vulgo “Cerebão”, como incurso na pena do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006.
Narra a denúncia que 26 de março de 2023, por volta das 20h30min, neste município, o acusado guardava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de narcotraficância e consumo de terceiros, aproximadamente 53,5g (cinquenta e três virgula cinco gramas) de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como “maconha”, sendo uma porção grande (Id.
Num. 90896794 - Pág. 1-2).
O acusado Sebastião Costa dos Santos foi citado (Id.
Num. 94934078 - Pág. 1) e apresentou resposta a acusação (Id.
Num. 95109962 - Pág. 1-3).
A denúncia foi recebida no dia 23 de junho de 2023 (Id Num. 95437219 - Pág. 1-2).
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se com a oitiva das testemunhas Marcos Eneas da Luz Barroso, Iokanam Siqueira Torres, Odir da Silva Almeida, Hiago dos Santos Santos, Daniele Costa dos Santos e Benedito do Socorro Barbosa dos Reis, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
A defesa requereu a liberdade provisória do acusado (Id.
Num. 97390001 - Pág. 1-2).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido da defesa (Id.
Num. 98040436 - Pág. 1).
Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado (Id.
Num. 98531094 - Pág. 1-3).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (Id.
Num. 99197270 - Pág. 1-2).
A defesa do acusado requer a sua absolvição em razão aduzindo que o acusado não apresentava comportamento suspeito, bem como a abordagem policial ter sido motivada por denúncia anônima.
Requer ainda a desclassificação do delito imputado para o crime de previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 (Id.
Num. 100517412 - Pág. 1-11).
Certidão Judicial Criminal do acusado Id.
Num. 100542237 - Pág.1.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Trata-se de ação penal de procedimento sumaríssimo oferecida em nome do Ministério Público contra Sebastião Costa dos Santos, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006). “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A ação penal transcorreu sem máculas processuais, estando o feito em termos para o seu julgamento.
I- Mérito.
Em audiência de instrução e julgamento foram produzidas as provas a seguir: A testemunha (PM) Marcos Eneas da Luz Barroso declarou que estava de serviço no dia do fato quando receberam a informação que o réu estaria na Praia do Erivan.
Relata que a polícia já o estava observando por conta de denúncias onde o réu seria traficante de drogas.
Relata que a guarnição se encaminhou para o local relatado e em durante abordagem policial, foi encontrada porção de entorpecentes com o acusado.
Relata que o réu já esteve envolvido em outra denúncia por tráfico de drogas.
Declara que no momento da abordagem o acusado não apresentava comportamento ou elementos configuradores de traficância.
Declara que a denúncia contra o réu não foi registrada em livro de ocorrências, e que o réu foi conduzido diretamente para delegacia.
A testemunha (PM) Iokanam Siqueira Torres declarou que estava de serviço no dia dos fatos quando recebeu denúncia onde foi relatado que na Praia do Erivan havia pessoas consumindo drogas, assim como o volume sonoro no local estava acima do estabelecido em lei.
Declara que foi informado que o réu estaria no local, sentado em uma mesa.
Relata que durante a abordagem policial foi encontrada com o acusado uma porção da substância vulgarmente conhecida como “maconha”.
Narra que após a revista pessoal, o acusado foi encaminhado à sede policial.
A testemunha (PM) Odir da Silva Almeida declarou que estava de serviço no dia dos fatos quando foi recebida uma denúncia de tráfico de drogas.
Em diligência, a guarnição policial informou que as características apontadas na denúncia eram similares as do réu, que foi conduzido à delegacia.
Relata que o sargento Iokanam fez a abordagem do acusado e encontrou uma porção de substâncias entorpecentes no shorts dele.
Relata que já haviam denúncias contra o acusado por tráfico de drogas na cidade e no interior do município, no entanto é a primeira vez que o acusado foi preso.
A testemunha Hiago dos Santos Santos declarou que é primo do acusado e que estava presente no momento da prisão do acusado.
Relata que o réu foi colocado no canto da viatura policial.
Declara que antes da abordagem policial o acusado estava dançando com uma moça e não portava mochila ou sacola.
Declara ainda que não informado o motivo da prisão, bem como não foi mostrada a porção de drogas encontrada com o réu.
Relata que a moça com a qual o réu estava dançando informou que durante a abordagem não foram encontradas substâncias entorpecentes com o acusado, mas sim uma quantia em dinheiro e o telefone de réu.
Declara que o acusado à época dos fatos trabalhava na roça.
Declara que é a primeira vez que o acusado foi preso.
A testemunha Daniele Costa dos Santos declarou que é irmã do acusado e que morava com sua mãe no interior.
Declara que usuários de drogas não iam até sua casa buscar ou comprar drogas, mas que sua casa é frequentada somente pela família.
Declara que soube da prisão do acusado quando este entrou em contato com ela informando que os policiais disseram que ele deveria colaborar.
Relata que os policiais queriam que ela fosse até a estrada, todavia ela se negou.
Declara que o seu irmão informou que os policiais estavam solicitando o pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) ou iriam forjar com ele e nesse momento a ligação foi finalizada.
Relata que recebeu nova ligação de seu irmão onde ele pedia novamente o valor.
Narra que pediu ajuda da família e conseguiu o valor solicitado, levando-o até a lateral do hotel esperança.
Relata que um dos policiais informou que mediante entrega do valor, eles soltariam o réu.
Relata que seu irmão é usuário de drogas e que a polícia estava em seu encalço.
A testemunha Benedito do Socorro Barbosa dos Reis declarou que estava presente durante a prisão do acusado.
Relata que o acusado estava dançando próximo a uma moça na praia quando os policiais o abordaram e levaram até uma viatura, indo embora do local em seguida.
Relata que durante a abordagem não foi feita a revista do acusado.
Em interrogatório, o acusado Sebastião Costa dos Santos declarou que a acusação é inverídica.
Relata que estava dançando na praia do Erivan quando foi abordado pela polícia e revistado.
Relata que foi encontrada com ele uma em dinheiro, proveniente de seu trabalho na roça, bem como seu celular.
Relata que foi encaminhado para uma viatura e de lá foi levado para um local escuro onde apontaram uma arma para sua cabeça e pediram a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Relata que os policiais ligaram para sua irmã e ele pediu que fosse pago o valor solicitado ou eles diriam que ele foi abordado portando drogas.
Relata ainda que os policiais o ameaçaram de morte caso não entregasse o valor pedido.
Declara que desconhece o motivo da abordagem policial.
Narra que dentro da viatura foi mostrada a porção de entorpecentes para ele pelo policial Marcos.
O réu afirma ser usuário de drogas.
Narra que após o pagamento do valor por sua irmã ele não foi solto e que não sabia deste combinado.
Relata que embora responda a outros processos, não foi chamado em outro momento em sede policial para prestar esclarecimentos.
I- Emendatio Libelli.
O art. 383 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, mesmo que tenha que aplicar pena mais gravosa.
O réu, Sebastião Costa dos Santos, foi denunciado e preso em flagrante por vender drogas sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal.
Foi apreendida com o acusado uma porção de drogas, notadamente 54g (cinquenta e quatro gramas), conforme Laudo Definitivo n° 2023.01.003034-QUI, de uma substância conhecida como “maconha”, delito previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
Analisando a redação do crime de tráfico, tem-se que é vedado a comercialização por qualquer meio, mesmo que gratuito, drogas sem autorização ou em desconformidade com a legislação pertinente.
Destarte, para os casos da prática de adquirir ou trouxer consigo ou guardar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o objetivo para consumo pessoal, o art. 28 da Lei 11.343/2006, prevê: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.” O denunciado está sendo acusado de tráfico de drogas, pois foi flagrado trazendo consigo drogas 54g (cinquenta e quatro gramas) de substância conhecida como “maconha”, em desacordo com a legislação (Id.
Num. 90896794 - Pág. 1-2).
Em audiência de instrução de julgamento, as testemunhas (PM) Marcos Eneas da Luz Barroso, (PM) Iokanam Siqueira Torres e (PM) Odir da Silva Almeida declararam que receberam uma denúncia anônima de que alguém com as características similares as do acusado estaria comercializando drogas na Praia do Erivan e que seguiram em diligência para o local onde foi encontrado com o acusado uma porção de entorpecentes, mas que não recordam a quantidade, relatando ainda que durante a abordagem policial, não foram encontrados elementos que evidenciassem traficância, todavia tais declarações não se coadunam com seus termos de declarações em fase investigativa, onde declararam que chegando ao local, após a denúncia anônima avistaram o nacional comercializando entorpecentes, conforme Ids.
Num. 89630663 - Pág. 8, 12 e 13.
Malgrado as afirmações das testemunhas acima, que o réu seria traficante de drogas, inexiste nos autos a comprovação de qualquer liame da substância encontrada com a comercialização da droga.
Ademais, evidencia-se ainda a incoerência quanto ao depoimento em juízo da testemunha (PM) Odir da Silva Almeida que declarou que em revista pessoal o acusado portava uma porção grande de substâncias entorpecentes, vez que conforme o Laudo Definitivo da substância apreendida (Id.
Num. 98238549 - Pág. 1-2), o acusado trazia consigo uma porção pequena, 54g (cinquenta e quatro gramas) de substância conhecida como “maconha”.
Desse modo, considerando que não houve a comprovação do animus de comercializar a droga encontrada com o acusado, bem como o fato de ser inexpressiva a quantidade apreendida, sem outros elementos de traficância, escorreita a aplicação da desclassificação do delito previsto no art. 33 para o art. 28, ambos da Lei 11.343/2006.
Neste sentido, a jurisprudência e.
Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.
CABIMENTO. 1.
Pode-se aplicar a desclassificação do crime de tráfico para uso quando o conjunto probatório deixa dúvidas quanto à existência de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. 2.
Apelante flagrado com uma quantidade de substância entorpecente (4,3g de maconha) em papelotes e valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) em espécie, e confessou que a droga era para seu consumo. 3.
Não havendo provas de efetiva realização de atos que o apelante tinha a intenção de comercializar a substância entorpecente, não há que se falar em crime de tráfico de drogas.
Assim, devida, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-TO – APR: 00183383420198270000, Relatora Des.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 10 de setembro de 2019). a) Análise do art. 28 da Lei 11.343/2006.
A materialidade do crime está comprovada diante dos depoimentos da testemunha, (PM) Marcos Eneas da Luz Barroso, (PM) Iokanam Siqueira Torres e (PM) Odir da Silva Almeida colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, somados aos termos de declarações (Id.
Num. 89630663 - Pág. 12-13), auto de exibição e apreensão (Id.
Num. 89630663 - Pág. 9), boletim de ocorrência (Id.
Num. 89630663 - Pág. 7) e laudo n° 2023.01.003034-QUI (Id.
Num. 98238549 - Pág. 1-2) constantes no inquérito policial.
Indiscutível a ocorrência do crime de porte de drogas para consumo pessoal na sua forma consumada, uma vez que se trata de delito permanente, sua caraterização se prolonga no tempo por conduta dolosa do agente.
Quanto à autoria, as testemunhas (PM) Marcos Eneas da Luz Barroso, (PM) Iokanam Siqueira Torres e (PM) Odir da Silva Almeida declararam, em juízo, que o denunciado Sebastião portava uma quantidade de entorpecentes no momento da abordagem policial, onde ficou constatado o porte de entorpecentes para consumo pessoal.
Esclarece-se que as provas colhidas no inquérito foram corroboradas com o depoimento testemunhal em juízo, sendo válida a utilização dessas provas, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
Desse modo, a materialidade e autoria delitiva é inconteste.
Passo a análise do nexo causal.
Está satisfatoriamente comprovado nos autos que a conduta do denunciado de trazer consigo uma quantidade de entorpecentes para consumo pessoal, foi a única causa do crime.
Desse modo, diante da produção probatória em juízo, vê-se a conduta perpetrada amolda-se ao tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. b) Antijuridicidade e Culpabilidade.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, as defesas não apresentaram teses justificantes.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Também não há ocorrências de causas de exclusão da imputabilidade dos réus.
II - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito ministerial e condeno o réu Sebastião Costa dos Santos, pela prática delituosa prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Tendo em vista que o acusado permanece custodiado preventivamente nos presentes autos desde 27 de março de 2023 até o presente momento, constata-se que é período superior a sanção prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SANÇÃO INCABÍVEL PARA CONDUTA.
CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
DETRAÇÃO PENAL VIRTUAL ANALÓGICA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Na hipótese, o apelante foi denunciado por tráfico de drogas e, ao final da instrução, o juízo da causa desclassificou o delito para posse de drogas para consumo pessoal.A sentença restou suficientemente fundamentada, sendo descabida a alegação de nulidade. 2.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da imputação, posto que o bem jurídico tutelado no delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343 /03 é a saúde pública, evitando-se a circulação da droga dentro da sociedade, ainda que a finalidade do indivíduo seja simplesmente consumir o entorpecente.
Não há, assim, violação ao princípio da alteridade na criminalização da conduta daquele que porta droga para seu próprio consumo, sob a justificativa de que não estaria a causar dano a outrem, já que o porte de entorpecente transcende a liberdade individual, oferecendo risco ao meio social como um todo (STF, RE 430105/RJ; STJ, RHC 37.094/MG. 3.
Ademais, o réu confessou a posse de drogas para consumo pessoal, sendo incabível a absolvição.
Igualmente, a infração de posse de drogas para consumo pessoal é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância. 4.
Contudo, impõe-se reconhecer que o apelante esteve preso preventivamente pelo fato por 77 (setenta e sete) dias, o que supera, em muito, a sanção prevista pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006, acaso provada a culpa.
Nesse contexto, inexiste justa causa para o prosseguimento da ação, porquanto já cumprida pena antecipadamente, devendo ser aplicada a detração penal analógica virtual, já validada pelo STJ no julgamento do HC 390.038/SP. 5.
Recurso conhecido e provido, para reconhecer a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. (TJ-AP - APL: 00388474920198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 02/02/2021, Turma recursal).
Diante do teor desta decisão, declaro extinta a punibilidade do denunciado Sebastião Costa dos Santos, em relação ao fato criminoso que lhe foi atribuído, vez que o acusado permaneceu custodiado por período superior a pena imposta ao crime que lhe foi imputado.
Expeça-se Alvará de Soltura do réu.
Sem custas.
Baixas e anotações necessárias, inclusive nos sistemas oficiais.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, efetivando-se as baixas devidas e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
14/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:36
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/09/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800331-24.2023.8.14.0083 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS Nome: SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA ALCIDES MOURA, CAFEZAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho 1- O acusado Sebastião Costa dos Santos é assistido por advogada particular, Dra.
Milene Serrat Brito dos Santos Marinho – OAB/PA 24.629, conforme procuração constante nos autos (Id.
Num. 95109962 - Pág. 1).
A defesa do acusado foi intimada para apresentar alegações finais, todavia, permaneceu inerte (Id.
Num. 100397435 - Pág. 1).
Diante do exposto, intime a patrona constituída, Dra.
Milene Serrat Brito dos Santos Marinho – OAB/PA 24.629, para que providencie a apresentação das alegações finais do acusado, ou justificar o abandono do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. 2- Persistindo a negativa da apresentação, intime o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado para fins de apresentação das alegações finais, ficando advertido que será nomeado um defensor público ou advogado dativo para sua defesa, caso não apresente manifestação. 3- Não apresentada a defesa no prazo legal ou se requerido Defensor Público pelo acusado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para assumir a representação do denunciado, e apresentar as suas alegações finais. 4- Se necessário, caso certificada a impossibilidade de participação da Defensoria Pública e, tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o Dr.
Saymon Luiz Carneiro Alves, OAB/PA 15.228, para que represente os interesses do acusado Sebastião Costa dos Santos, especialmente para apresentação de alegações finais, caso certificado que não possuam advogado particular, devendo entrevistar o denunciado e colher os subsídios para a apresentação da defesa, e praticando todos os atos necessários à defesa do acusado.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$800,00 (oitocentos reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Intime-se pessoalmente o dativo. 5- Após, retornem-se os autos conclusos.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
13/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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10/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURRALINHO SECRETARIA DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo: Determino, ordinatoriamente, no uso das minhas atribuições legais que: Fique, por esse ato, intimada a defesa do acusado para apresentar alegações finais no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Curralinho, 29/08/2023.
RAFAEL MOTA PONTES Diretor de Secretaria Vara Única de Curralinho -
29/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:42
Decorrido prazo de MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
17/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800331-24.2023.8.14.0083 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS Nome: SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA ALCIDES MOURA, CAFEZAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Cuida-se de pedido de liberdade provisória sustentado por Sebastião Costa do Santos, vulgo “Cerebão”qualificado nos autos, em razão de prisão ocorrida em 23 de março de 2023, por volta das 20h30min, nesta cidade de Curralinho/PA, por ter praticado, em tese, o delito previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A defesa requer a revogação da prisão preventiva do acusado e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aduzido que o processo se alastra por um período razoável, bem como o acusado encontra-se custodiado há mais de 90 dias.
Aduz ainda que embora o acusado possua antecedentes criminais, este não possui sentença condenatória transitada em julgado até o presente momento.
A defesa alega que inexistem provas contundentes que evidenciem elementos de narcotraficância ou participação em facção criminosa.
Alega ainda a ausência de registro fotográfico da quantidade de entorpecentes apreendida.
Por fim, esclarece que o acusado possui residência fixa e atividade laboral lícita (Id.
Num. 97562313, Num. 97562317 e Num. 97562321).
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido de liberdade provisória aduzido pela defesa, haja vista que não houve modificação na situação fática do acusado, assim como aduz que o laudo toxicológico provisório comprova a materialidade do crime (Id.
Num. 98040436). É o relatório.
Fundamento.
O art. 312 do CPP preceitua que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
O art. 313 do CPP, por sua vez, aduz que: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – Revogado.
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 396081/RN: toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade...”.
A decisão de Id.
Num. 89701150 - Pág. 1-8, decretou a prisão preventiva do denunciado com fundamento na garantia de ordem pública, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como a existência de informações que o acusado responde outros processos nesta comarca sob a acusação de tráfico de drogas, demonstrando a possibilidade de reiteração de prática delitiva.
A defesa do denunciado argumenta a inexistência de fundamento para manutenção da prisão preventiva, pois supostamente estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, além da inexistência de provas contundentes que evidenciem elementos de narcotraficância ou participação em facção criminosa., assim como a prisão preventiva do acusado por período superior a 90 (noventa) dias (Id.
Num. 97562313, Num. 97562317 e Num. 97562321).
Não há qualquer alteração fático jurídica comprovada nos autos que permita afastar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, Id.
Num. 89701150 - Pág. 1-8, uma vez que o acusado foi flagrado com quantidade significativa de drogas, notadamente 54g (cinquenta e quatro gramas) de substância conhecida como maconha, bem como no processo de n° 0800022-37.2022.8.14.0083 foi denunciado pela prisão em flagrante ao portar 09 (nove) porções da substância entorpecentes, vulgarmente conhecida como OXY, 01 (uma) porção da substância conhecida como cocaína, além de 01 (uma) balança de precisão e sacolas plásticas para embalo.
Esclarece-se ainda que no processo de n° 0800280-18.2020.8.14.0083, o réu foi denunciado por guardar 28 (vinte e oito) petecas da substância entorpecente conhecida como cocaína, evidenciando sinais de traficância.
Ademais, consta nos autos sob o Id.
Num. 89630663 - Pág. 10, Laudo Toxicológico Provisório, atestando a apreensão de 53,5g (cinquenta e três vírgula cinco) gramas de entorpecentes e sob o Id.
Num. 98238549, consta o laudo definitivo de n° 2023.01.003034-QUI.
Evidencie-se ainda o periculum libertatis, ante os riscos que adviriam se concedida a liberdade provisória, não havendo, por ora, medida cautelar substituta que resguarde as vítimas e a sociedade, ante a gravidade concreta do delito e o receio da reiteração delitiva.
Não há qualquer alteração fático jurídica comprovada nos autos que permita afastar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva Id.
Num. 89701150 - Pág. 1-8.
Destaca-se ainda que não há qualquer inércia injustificada por parte do Ministério Público ou do Juízo, de modo que a tramitação processual está ajustada aos limites da razoabilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa, bem como acolho o parecer ministerial e mantenho a prisão preventiva de Sebastião Costa do Santos, pois presentes os requisitos cautelares, conforme prevê o artigo 312 do CPP, diante da necessidade de garantia da ordem pública.
Vistas ao Ministério Público para alegações finais.
Após, a defesa.
Por fim, conclusos para sentença.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão/despacho serve como MANDADO DE PRISÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ETC., no que couber, nos termos do provimento 003/2009-TJCJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
11/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:48
Mantida a prisão preventida
-
09/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 07:06
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:30
Juntada de
-
24/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2023 10:00 Vara Única de Curralinho.
-
24/07/2023 12:39
Decorrido prazo de MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO em 17/07/2023 08:00.
-
22/07/2023 23:57
Decorrido prazo de MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800331-24.2023.8.14.0083 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS Nome: SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA ALCIDES MOURA, CAFEZAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho Redesigna-se audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de Julho de 2023, às 10h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, o oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
12/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2023 10:00 Vara Única de Curralinho.
-
12/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 06:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2023 10:00 Vara Única de Curralinho.
-
28/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800331-24.2023.8.14.0083 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS Nome: SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA ALCIDES MOURA, CAFEZAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Sebastião Costa dos Santos, vulgo “Cerebão”, imputando-lhe a prática do crime previsto nos artigos 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 26 de março de 2023, neste município, o denunciado guardava e traia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de narcotraficância e consumo de terceiros, aproximadamente 53,5 (cinquenta e três vírgula cinco gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha” (Id.
Num. 90896794 – Pág. 1-3).
Foi determinada a notificação do acusado em 24 de abril de 2023 (Id.
Num. 91460909 - Pág. 1).
O acusado Sebastião Costa dos Santos foi notificado em 14 de junho de 2023 (Id.
Num. 94934078 - Pág. 1), bem como apresentou Defesa Prévia (Id.
Num. 95109962 - Pág. 1 e 3). É o relatório.
Fundamento.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.” A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa reserva-se ao enfrentamento do mérito em momento oportuno e, em sede de alegações finais.
A defesa não aponta fatos ou fundamentos que conduzam a absolvição sumária.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, o crime tipificado nos arts. 33 da Lei 11.343/2006.
Não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na peça acusatória.
Ante o exposto, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2023, às 10h00, a se realizar por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT-TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Intime-se o réu e a sua defesa constituída.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houverem.
Providencias finais: 1.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão o Ministério Público e o Advogado constituído, dando-lhes ciência de que deverão informar nos autos e-mail e telefone para fins de acesso à plataforma. 2.
Expeça-se o necessário. 3.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, 23 de junho de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
23/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2023 10:00 Vara Única de Curralinho.
-
23/06/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 11:05
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*89-66 (REU)
-
21/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2023 19:50
Juntada de Petição de denúncia
-
13/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/04/2023 17:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:18
Juntada de Mandado de prisão
-
27/03/2023 15:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/03/2023 14:07
Audiência Custódia realizada para 27/03/2023 11:00 Vara Única de Curralinho.
-
27/03/2023 13:37
Audiência Custódia designada para 27/03/2023 11:00 Vara Única de Curralinho.
-
27/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/03/2023 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2023 23:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2018 11:50