TJPA - 0807875-21.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:48
Baixa Definitiva
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19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de EMANOEL JORGE SOUZA CORREIA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:05
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807875-21.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EMANOEL JORGE SOUZA CORREIA ADVOGADO: ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA – OAB/PA 15.413-A, IZABELA CRISTINA CAMPOS SALES DE MORAES – OAB/PA 15.835-A – AGRAVADO: E.D.R.C.
REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN MARTINS DOS REIS ADVOGADO: RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE.
MERO DESPACHO.
COMANDO JUDICIAL DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para após a oitiva da parte contrária não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC-15. 2.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EMANOEL JORGE SOUZA CORREIA, em face do interlocutório proferido pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba que, nos autos da Ação revisional de alimentos movida em face de E.D.R.C., neste ato representada por sua genitora MIRIAN MARTINS DOS REIS, postergou a análise da antecipação dos efeitos da tutela, após a manifestação da parte requerida.
Em suas razões de ID 14134375, o recorrente alega a necessidade de redução de alimentos, em razão das mudanças sofridas na situação econômica e financeira do agravante que é autônomo e trabalha no ramo de representação comercial.
Alega que desde o início da pandemia do COVID-19, teve seus serviços dispensados por algumas fábricas e que hoje presta serviço para uma única empresa, auferindo renda mensal média de R$1.600,00, conforme demonstrativo de imposto de renda.
Assim, em razão da expressiva redução de seus vencimentos, e dada a impossibilidade de dar continuidade ao pagamento da obrigação alimentar que, atualmente corresponde ao valor de 103% do salário mínimo, pugna pela minoração da pensão alimentícia para o valor fixo de R$ 390,00, correspondente a 24,37% do salário-mínimo. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Comprovante do preparo dispensado, face a gratuidade deferida na origem.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, e XI, alínea “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: XI - negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
A Agravante pretende a reforma do comando judicial que resolveu apreciar o pedido redução da verba alimentar, após manifestação da parte requerida.
Colaciono o pronunciamento recorrido: a) Defiro provisoriamente os benefícios da AJG ao autor, diante da afirmação de lei e sob o compromisso de quem assina à inicial. b) Recebo o pedido de revisional de alimentos na forma do art. 1.699, da Lei 10.406/2002. 01.
Quanto à tutela provisória pretendida, não convencido das alegações iniciais unilaterais da parte autora quanto à capacidade para prestar alimentos no importe pretendido na inicial e deixo para analisar a LIMINAR após contestação.
Com efeito, extrai-se do pronunciamento judicial objurgado que o Magistrado a quo não indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo Agravante, mas tão somente postergou a análise para momento posterior, não se caracterizando tal ato como decisão interlocutória por ausência de conteúdo decisório.
Vejamos o disposto no artigo 203 do CPC-15: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Perceba-se que o pronunciamento judicial atacado se caracteriza como despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015.
Ademais, frise-se ser defeso a esta Instância Superior pronunciar-se sobre pedido ainda não decidido no Juízo de origem, o que configuraria supressão de instância.
Nessa esteira a jurisprudência, inclusive deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.ATO DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - É irrecorrível a manifestação judicial de mero impulso processual, sem qualquer carga decisória, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC - A análise, por esta Corte, da liminar pleiteada, ainda não analisada pelo juízo a quo, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição -Observe-se que o ato judicial inquinado como decisório não negou nem concedeu qualquer pedido, de maneira que não há qualquer decisão em desfavor da agravante, não comportando, assim, impugnação pela via do recurso de agravo -Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível - Agravo não conhecido (TJ-AM - AI: 40030805220198040000 AM 4003080-52.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DECISÃO APONTADA COMO AGRAVADA QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 1.001, DO CPC.
PLEITO AINDA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (2249023, Não Informado, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-24) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO.
DESPACHO DESIGNANDO AUDIÊNCIA, DETERMINANDO A CITAÇÃO E POSTERGANDO A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC.
ALEGADO ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO ART. 1.015 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPACHO QUE NÃO VERSA SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA APENAS DIFERE O MOMENTO DE SUA APRECIAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932,III DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Tratando-se de despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001, que não versa sobre a tutela provisória pleiteada na origem, apenas difere o momento de sua análise para após a estabilização do processo, não é possível ser ultrapassado o obstáculo da admissibilidade recursal, restando evidenciado o acerto da decisão monocrática proferida nesta instância recursal que não conheceu do agravo de instrumento nos termos do art. 932, III do CPC/2015. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.04834388-44, 198.495, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-11-27, Publicado em 2018-11-29) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TUTELA ANTECIPADA.
ANÁLISE POSTERGADA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, motivo pelo qual é irrecorrível (art. 504 CPC/73, atual art. 1.001 do NCPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-28, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*00-28 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 12/12/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018) ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento porquanto irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
23/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMANOEL JORGE SOUZA CORREIA - CPF: *77.***.*55-91 (AGRAVANTE)
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16/05/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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