TJPA - 0856102-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ROBERTA DE JESUS PINHO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PINHO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de CRISTIANE DAMASCENO DE JESUS PINHO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ROBERTA DE JESUS PINHO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PINHO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de CRISTIANE DAMASCENO DE JESUS PINHO em 16/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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30/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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22/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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23/03/2025 12:18
Decorrido prazo de ROBERTA DE JESUS PINHO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PINHO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DAMASCENO DE JESUS PINHO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 12:39
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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28/11/2024 10:11
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 28/11/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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28/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 22:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:32
Decorrido prazo de CRISTIANE DAMASCENO DE JESUS PINHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PINHO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:28
Expedição de Carta.
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12/09/2024 11:14
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/11/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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02/05/2024 09:41
Recebidos os autos.
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02/05/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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01/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 06:07
Decorrido prazo de ROBERTA DE JESUS PINHO em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 06:07
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PINHO em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 06:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DAMASCENO DE JESUS PINHO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856102-12.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
J.
P.
REPRESENTANTE: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PINHO, CRISTIANE DAMASCENO DE JESUS PINHO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-180 Finalidade: Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1-Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por R.
D.
J.
P., qualificada nos autos, representada por seus genitores, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PINHO e CRISTIANE DAMASCENO DE JESUS PINHO, em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também representada nos autos, mediante os seguintes argumentos: No ano de 2022, a Autora foi diagnosticada com a patologia CID F84 (Transtornos globais do desenvolvimento que engloba a condição oficialmente denominada Transtorno do Espectro Autista [TEA]), necessitando então de tratamento médico consistente na realização de diversas terapias (terapia ocupacional, psicopedagogia e psicoterapia); que necessita de tratamento com o profissional de neuropediatria; que solicitou inúmeras vezes o atendimento e em todas as vezes, a Requerida nega a cobertura para o atendimento com o profissional.
Conforme decisão ID 95999113, foi intimada a Autora para emendar a inicial trazendo a negativa da Ré para o tratamento com o profissional de neuropediatria, havendo peticionado em seguida juntando novo documento.
Relatados.
Decido.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, Por seu turno, o CPC, em seu art.300 do CPC, dispõe também que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que a parte autora não comprovou a negativa da Ré em fornecer tratamento afeto à neuropediatria, havendo trazido à colação documento afeto à especialidade: psicopedagogia.
Assim, indefiro o pedido de Tutela de Urgência. 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém/PA, 28 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063019531153000000090651367 inicial Petição 23063019531173900000090652445 procuração assinada unimed Procuração 23063019531197700000090652446 negativa unimed Documento de Comprovação 23063019531219400000090652447 laudo 2 Documento de Comprovação 23063019531243100000090652448 img004 Documento de Comprovação 23063019531264700000090652449 img024 Documento de Comprovação 23063019531284500000090652459 img025 Documento de Comprovação 23063019531309100000090652458 img026 Documento de Comprovação 23063019531329500000090652457 img027 Documento de Comprovação 23063019531353500000090652456 img028 Documento de Comprovação 23063019531377200000090652455 img029 Documento de Comprovação 23063019531403100000090652454 img030 Documento de Comprovação 23063019531426400000090652453 img031 Documento de Comprovação 23063019531445500000090652452 img035 Documento de Comprovação 23063019531470600000090652451 img036 Documento de Comprovação 23063019531491200000090652450 img005 Documento de Comprovação 23063019531512300000090652460 img016 Documento de Comprovação 23063019531545400000090652461 img018 Documento de Comprovação 23063019531587400000090652462 img020 Documento de Comprovação 23063019531623400000090652463 img021 Documento de Comprovação 23063019531659500000090652464 img022 Documento de Comprovação 23063019531702500000090652465 img023 Documento de Comprovação 23063019531757200000090652466 Decisão Decisão 23070409581361300000090687996 Decisão Decisão 23070409581361300000090687996 Petição Petição 23072816032727100000092271674 contracheque_5_2023 Documento de Comprovação 23072816032741500000092273595 laudo 1 maria monteiro Documento de Comprovação 23072816032772600000092273596 laudo 2 neurologista Documento de Comprovação 23072816032808900000092273599 procuração 2 Documento de Comprovação 23072816032852600000092273600 Petição Petição 23072823221189300000092281078 resposta que chagam no email.jpg Documento de Comprovação 23072823221204800000092284034 Certidão Certidão 23080108300189200000092395734 Petição Petição 23080816124855000000092863470 Substabelecimento TIBURCIO Substabelecimento 23080816124871300000092863471 -
05/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PINHO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANE DAMASCENO DE JESUS PINHO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Defiro a justiça gratuita; Intime-se a Autora, por meio de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial trazendo à colação a negativa da Ré no que se refere ao tratamento específico de neuropediatria ora solicitado, uma vez que as negativas juntadas aos autos referem-se tão somente aos tratamentos de terapia ocupacional e psicopedagogia.
Belém, 03 de julho de 2023.
Danielle Karen Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
05/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 19:53
Conclusos para decisão
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30/06/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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