TJPA - 0801006-43.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801006-43.2023.8.14.0032 Nome: VALMIRA RAFAEL LEITE NETO Endereço: COMUNIDADE DE SÃO FELIPE, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Nome: RADIO E TV TAPAJOS LIMITADA Endereço: Avenida Ismael Araújo, 266, AV ISMAEL ARAUJO, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-600 Advogado: DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA OAB: PA31566 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 3721, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Nos termos do artigo 272 do Código de Processo Civil, considerando que a decisão de ID 137121305 foi publicada sem o nome do advogado da requerida, que não possui procuradoria habilitada no PJE, republique-se a mesma no DJE, fazendo constar no cabeçalho desta o mesmo existente no presente despacho, permanecendo inalterado os termos da decisão em tela. 2.
Outrossim, fica a requerido intimado a partir da publicação deste despacho no DJE, através de seu advogado, sobre o teor da decisão de ID 137121305, para fins de efetivação do determinado no item anterior. 3.
Ainda, julgo INDEFIRO o pedido de ID 137716937, eis que o requerente já discordou do mesmo, sendo necessário que ambas as partes se manifestem pela designação de audiência conciliatória, principalmente pelo fato de que já houve designação nesse sentido no feito, tendo a requerida não comparecido, ainda que intimada para tanto, bem como pelo fato de que, nos termos do artigo 829, § 2º do CPC, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, não tendo a credora apresentado comprovação de propriedade dos bens nomeados à penhora, nem de que referida constrição lhe seria menos onerosa, e, por fim, tal indicação foi após o prazo legal para tanto. 4.
Preclusa a presente decisão retornem conclusos para penhora via SISBAJUD, sem prejuízo de eventual pagamento da obrigação gerada nos autos, pela requerido, no transcurso do prazo para eventual recurso à presente decisão, acrescentada de honorários e multa do artigo 523, § 1º do CPC, conforme valor e memorial descritivo existente no ID 137731799. 5.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/PA, 16 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801006-43.2023.8.14.0032 Nome: VALMIRA RAFAEL LEITE NETO Endereço: COMUNIDADE DE SÃO FELIPE, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: RADIO E TV TAPAJOS LIMITADA Endereço: Avenida Ismael Araújo, 266, AV ISMAEL ARAUJO, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-600 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rádio e TV Tapajós Ltda. em face da execução promovida por Valmira Rafael Leite Neto, referente ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme sentença transitada em julgado, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
A impugnação da executada fundamenta-se nos seguintes argumentos: 1.
Nulidade da citação na fase de conhecimento, sob a alegação de que não foi regularmente cientificada sobre a existência da ação, o que comprometeria a validade do processo e, por consequência, a exigibilidade do título executivo. 2.
Excesso de execução, por suposta incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente. 3.
Pedido de suspensão da execução, até que a alegação de nulidade seja devidamente apreciada.
Em contrapartida, o exequente apresentou réplica, sustentando: 1.
A citação foi realizada de forma regular, no endereço da sede da empresa, e o recebimento da correspondência por um funcionário é suficiente para considerar a ciência da parte. 2.
A impugnação deveria ser rejeitada liminarmente, pois a executada não garantiu o juízo, requisito essencial para a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
A executada não demonstrou excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas sem a devida comprovação por cálculos contábeis específicos.
Dessa forma, passo à análise dos pontos levantados.
I - DA NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO A executada sustenta que não foi citada regularmente na fase de conhecimento, o que configuraria violação ao devido processo legal e ao contraditório, tornando nulos todos os atos subsequentes, inclusive a sentença que originou o presente cumprimento.
Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que a citação foi realizada no endereço da sede da empresa, mediante o envio de correspondência.
O fato de a correspondência ter sido recebida por um funcionário e não diretamente pela direção da empresa não invalida a citação, pois a empresa, como pessoa jurídica, funciona por meio de seus prepostos, sendo responsável pela organização e controle interno das correspondências recebidas.
A citação tem por finalidade dar ciência ao réu sobre a existência do processo, permitindo-lhe exercer sua defesa.
No caso concreto, a correspondência foi entregue no endereço correto, e a executada não comprovou que houve qualquer impedimento concreto ao exercício do contraditório.
Além disso, a própria alegação de desconhecimento do processo não se sustenta, pois a executada conseguiu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando que teve conhecimento do feito e pôde se manifestar.
Ademais, o Código de Processo Civil dispõe que a nulidade processual somente pode ser reconhecida quando houver comprovação de prejuízo efetivo à parte que a invoca.
No caso dos autos, a executada não demonstrou qualquer prejuízo concreto, limitando-se a alegar que não recebeu a citação formalmente na diretoria da empresa.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, pois a citação foi válida e cumpriu sua finalidade.
II - DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Nos termos do Código de Processo Civil, para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja admitida, é necessário que o executado garanta o juízo, ou seja, que realize o depósito do valor em discussão ou indique bens passíveis de penhora.
No presente caso, a executada não realizou qualquer depósito nem indicou bens suficientes para garantir o juízo.
Essa exigência tem por finalidade evitar manobras protelatórias por parte do devedor e assegurar que o crédito reconhecido em sentença não seja frustrado.
A falta de garantia do juízo inviabiliza a impugnação, pois não se pode permitir que o devedor discuta a execução sem antes garantir minimamente a efetividade do cumprimento da sentença.
Portanto, a impugnação sequer poderia ser conhecida, por ausência de um requisito essencial de admissibilidade.
III - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada também alega que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, caracterizando excesso de execução.
No entanto, não apresenta qualquer cálculo próprio que demonstre a suposta discrepância.
O Código de Processo Civil estabelece que a parte que alega excesso de execução deve indicar expressamente os valores corretos que entende devidos, apresentando demonstrativo detalhado de seus cálculos.
Não basta afirmar genericamente que há erro nos valores; é necessário comprovar o alegado.
O exequente, por sua vez, apresentou memorial de cálculos detalhado, observando a condenação fixada na sentença, que estabeleceu o pagamento de R$ 50.000,00, corrigidos pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Os cálculos seguem os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não havendo qualquer indício de erro.
Dessa forma, afasto a alegação de excesso de execução, pois a executada não cumpriu seu ônus de demonstrar concretamente a incorreção dos valores cobrados.
IV - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada pleiteia a suspensão da execução, sob o argumento de que há fundamentos relevantes em sua impugnação, especialmente no que se refere à alegação de nulidade da citação.
Todavia, conforme já demonstrado, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco há indícios de excesso de execução.
Além disso, a suspensão da execução não pode ser concedida automaticamente com base em alegações genéricas, especialmente porque a dívida cobrada já foi reconhecida em sentença definitiva, transitada em julgado.
A execução visa justamente assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
A suspensão, por sua vez, somente é cabível quando há risco concreto de dano irreparável à parte executada, o que não se verifica no caso em análise.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão da execução e determino o seu regular prosseguimento.
V - DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, incidem multa de 10% sobre o montante devido e honorários advocatícios de 10% sobre o mesmo valor.
No caso dos autos, a executada não quitou a obrigação no prazo legal, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Além disso, considerando que a impugnação foi apresentada de forma manifestamente infundada, com alegações que não se sustentam nos autos, configura-se conduta protelatória da executada, que busca apenas retardar o cumprimento da sentença.
VI - CONCLUSÃO Diante do exposto: 1.
Rejeito liminarmente a impugnação apresentada pela executada, por ausência de garantia do juízo e por falta de fundamento jurídico que justifique as alegações de nulidade ou excesso de execução. 2.
Determino o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas cabíveis para a satisfação do crédito exequendo. 3.
Indefiro o pedido de suspensão da execução, uma vez que inexiste fundamento para tal medida. 4.
Condeno a executada ao pagamento da multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios de 10% sobre o montante atualizado, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Monte Alegre, 17 de fevereiro de 2025.
Vilmar Durval Macedo Junior Juiz de Direito -
17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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12/12/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 16:00
Determinada a citação de RADIO E TV TAPAJOS LIMITADA - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
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27/08/2024 23:51
Conclusos para despacho
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27/08/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:13
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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28/04/2024 02:00
Decorrido prazo de RADIO E TV TAPAJOS LIMITADA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:42
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801006-43.2023.8.14.0032 Nome: VALMIRA RAFAEL LEITE NETO Endereço: COMUNIDADE DE SÃO FELIPE, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: RADIO E TV TAPAJOS LIMITADA Endereço: Avenida Ismael Araújo, 266, AV ISMAEL ARAUJO, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-600 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrentes da veiculação de matéria jornalística em edição de jornal publicado pelo réu, sobre suposto crime de furto ocorrido em um Posto de Gasolina no Município de Monte Alegre/PA, na qual foi divulgada a imagem do autor como sendo um dos autores da ação criminosa.
Pois bem, a análise da matéria posta em questão revela a existência de uma antinomia de direitos fundamentais, cuja superação é essencial para desvelar os caminhos trilhados nesta decisão.
A Constituição Federal consagra a liberdade de imprensa, ao garantir o acesso de todos à informação (artigo 5º, item XIV) e a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX do artigo 5º), e ao vedar qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística mediante censura de natureza política, ideológica e artística (§§ 1º e 2ª do artigo 220).
A mesma Constituição, entretanto, contrapõe à liberdade de imprensa direitos de iguais valores consistentes na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações (inciso X do artigo 5º).
Desta forma, é de se concluir que a veiculação jornalística deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural.
A questão em exame coloca em aparente embate o direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal, e os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurados no item X do artigo 5º da mesma Constituição.
Buscando conciliar tais direitos, por analogia ao caso, a jurisprudência vem entendendo que a "atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrática de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana" (STJ - Quarta Turma - REsp 719592/AL - Rel.
Min.
Jorge Scartezzini - j. aos 12.12.2005 - pub. no DJ de 01.02.2006, p. 567).
Ocorre que o direito de liberdade de expressão não pode ser utilizado de forma abusiva.
A honra está vinculada diretamente à própria dignidade humana, compreendida nas expressões: bom nome, fama, prestígio, reputação, estima, decoro, consideração e respeito.
Todos os atos contrários à honra, valor natural da pessoa humana, geram lesão e, via de consequência, a obrigação de indenizar.
Feitas tais ponderações, extrai-se dos autos que o autor teve a sua imagem vinculada a um fato supostamente criminoso ocorrido em um Posto de Gasolina no Município de Monte Alegre/PA.
Ao examinar a matéria publicada pelo requerido, verifico que divulgaram fato supostamente criminoso, porém, ilustraram com imagens do autor como sendo um dos integrantes da ação delituosa, descurando-se da cautela que deve revestir o trabalho da imprensa.
A reportagem mereceu evidente destaque e explorou a imagem do autor sem nenhum cuidado.
O mesmo apuro que o requerido teve para coletar informações que municiaram as matérias jornalísticas não se verificou ao divulgar a imagem do autor como sendo um dos autores do crime supostamente praticado no Posto de Gasolina.
Neste contexto, ainda que seja direito do réu informar a população, há de se redobrar as cautelas na divulgação de informações ou da forma como elas são qualificadas.
O cuidado deveria ser extremado ao divulgar as fotografias do autor como sendo acusado de cometer um crime.
As imagens ainda mais desnudam o direito à intimidade e privacidade, eis que permitem a identificação e imediata associação do autor ao fato objeto da matéria.
A liberdade de comunicação protegida pela Constituição da República não franqueia o direito de estampar fotografia do recorrido como se fora integrante de grupo de supostos criminosos.
O uso indevido da imagem, consiste na má utilização dela – expondo a intimidade do dono da imagem, colocando-o em situação vexatória e humilhante.
Nessa ordem de idéias, é manifesta a lesão à personalidade do autor na medida em que à exploração de sua imagem sobreveio constrangimento capaz de produzir desequilíbrio psíquico em razão de abalo à sua reputação e honra, sendo, portanto, devida a indenização pleiteada.
Neste sentido é iterativa a jurisprudência nacional: RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO INDEVIDO DA IMAGEM.
JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
DIREITO AUTÔNOMO.
SÚMULA N.º 403/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
VINCULAÇÃO À TIRAGEM DO PERIÓDICO.
IMPROPRIEDADE. 1.
A preferência do julgador por esta ou por aquela prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. 2. "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais" (Súmula 403/STJ). 3.
Cuidando-se de pessoa anônima, a vinculação da indenização por uso da imagem ao percentual do preço de venda do veículo no qual a imagem foi publicada, de regra, não é consentânea com a essência de indenizações desse jaez.
Indeniza-se o titular do direito de imagem pelo não-recebimento do preço que lhe seria devido, caso a concessão fosse feita mediante autorização, e pelo respectivo valor econômico da imagem, que varia a depender do potencial publicitário da pessoa retratada. 4.
Com efeito, no caso concreto, tendo em vista que o autor é absolutamente desconhecido e certamente não poderia, mediante a vinculação de sua imagem ao produto, propiciar qualquer alavancagem nas vendas do periódico, não se mostra razoável atrelar o valor da indenização à vendagem do jornal. 5.
Recurso especial da Infoglobo Comunicações S/A parcialmente provido. 6.
Recurso especial da Empresa Folha da Manhã S/A provido, por inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte. (REsp 1208612 / RJ - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – Julgado em 15/03/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA.
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.
EXCESSO.
MATÉRIA VEICULADA DE MODO EQUIVOCADO.
IMAGEM DO AUTOR QUE NÃO CORRESPONDE AO FATO REPORTADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PUBLICAÇÃO DE RETRATAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A reportagem publicada pelo demandado extrapolou os limites da liberdade de expressão.
Atuação ilícita do requerido que deveria ter preservado a imagem do autor, principalmente, porque não tinha relação com o conteúdo da matéria jornalística, que visou o destaque de prisão de traficantes na região.
O autor foi abordado por policiais apenas para fins de averiguação de sua identidade, sendo liberado tão-logo confirmado se tratar de pessoa alheia ao alvo da operação policial. 2.
Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
Evidente se mostra a ocorrência de dano moral.
Trata-se de dano in re ipsa, que resta evidenciado pelas circunstâncias do fato. 3.
Considerando as peculiaridades da hipótese dos autos e avaliando-se os parâmetros mencionados, ou seja, as circunstâncias do fato, as condições sociais do ofendido, a condição econômica do requerido, a extensão dos danos, os precedentes desta Câmara e, finalmente, o caráter pedagógicopunitivo desta medida, a indenização por danos morais é mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Correção monetária deverá ocorrer a partir da data do arbitramento nos... termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Retratação afastada, porquanto passado mais de três anos do episódio fático nenhuma utilidade prática traria, ao passo que serviria apenas para reacender as discussões, julgamentos e opiniões sobre a questão, causando maiores danos ao autor. À UNANIMIDADE, AFASTADA A PRELIMINAR.
POR MAIORIA, APELO PARCIALMENTE PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-92, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/11/2014).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL.
FOTOGRAFIA VEICULADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
RAZOABILIADE. 1.
A PROVA É DIRIGIDA AO JUIZ DA CAUSA QUE DECIDE PELA CONVENIÊNCIA DA SUA REALIZAÇÃO, DETENDO O PODER DE DISPENSÁ-LA.
SOBRETUDO SE OS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS FOREM SUFICIENTES PARA O DESATE DA LIDE. 2.
A DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA REFERENTE A PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E, AINDA, COM EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO ATENDERÁ A REPERCUSSÃO DO DANO NA ESFERA ÍNTIMA DO OFENDIDO, EVENTUAL EXTRAPOLAÇÃO, A SUA EXTENSÃO E, AINDA, O POTENCIAL ECONÔMICO SOCIAL DO OBRIGADO AO RESSARCIMENTO. 4.
AGRAVO RETIDO E RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5056-49 DF 0062653-54.2009.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 05/02/2014, 4ª Turma Cível) Dessa forma, ato ilícito é todo aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. É o ato que causa dano material ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo.
Assim, possui efeitos jurídicos, só que estes não são desejados pelo agente, mas impostos por lei.
Verificado o evento danoso surge o dever de indenizar.
A reparação por dano moral busca oferecer uma compensação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido.
Extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI : "(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerálos exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).
Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se pautar pelo critério da razoabilidade, levando em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso.
Neste particular, são as lições do professor e desembargador fluminense SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes” (in.
Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116).
Pois bem, por certo, não se deve deixar de observar a dupla finalidade da reparação, a saber, punir o causador do dano, em nítido caráter repressivo e pedagógico e propiciar à vítima um alívio quanto às consequências da lesão experimentada, sem, no entanto, importar em enriquecimento ilícito.
Analisando a questão da fixação do quantum da indenização do dano moral, entendo que esta deve resultar de equilibrada avaliação entre as repercussões patrimoniais da pena imposta e a dor moral da vítima.
Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável o valor de R$ 50.000,00: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR MATÉRIA JORNALÍSTICA.
VALOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
MUDANÇA DO TERMO INICIAL, DE OFÍCIO, NO ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Incide o disposto no enunciado da Súmula n. 126 desta Corte quando o acórdão proferido pelo Tribunal local decide a lide com fundamentos infraconstitucionais e constitucionais -qualquer deles suficientes, por si só, para a manutenção da conclusão do julgado - e a parte não interpõe recurso extraordinário. 2.
A convicção a que chegou o acórdão, no que tange à publicação de matéria difamatória pelo agravante, decorreu da análise dos fatos e provas carreados aos autos.
Assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula n. 7 desta Corte. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, para formar seu convencimento, a instância de origem valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise.
Assim, para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - não se mostra exorbitante, necessário o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 591.899/AP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PROGRAMA TELEVISIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VINCULAÇÃO DA AGRAVADA A ESQUEMA DE FRAUDE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
A Corte de origem entendeu, com base no suporte fáticoprobatório dos autos, que a agravante, embora tenha observado o dever de informar ao denunciar a ocorrência de um esquema de superfaturamento envolvendo ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), vinculou de forma indevida a imagem da agravada, bem como sua demissão do serviço público, à referida fraude.
Infirmar, pois, as conclusões do acórdão objurgado para afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar da agravante encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não se mostra exorbitante a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devido à abrangência e audiência alcançada pelo programa televisivo transmitido pela agravante, bem como em razão da repercussão negativa causada na vida pessoal e profissional da agravada por uma denúncia de cometimento de ilícito envolvendo a coisa pública. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1203037/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 23/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 535.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
A revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, acerca da presença da conduta ilícita a gerar o dever de indenizar, demandaria revisão dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal.
Incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 3.
O valor fixado pelo Tribunal de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se revela excessivo, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior. 4.
Em se tratando de indenização por dano moral, o termo inicial da correção monetária incide a partir do seu arbitramento. (Súmula n. 362/STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 460.774/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014) Assim, com o objetivo de assegurar ao autor a justa reparação, sem incorrer em excesso, entendo que deve ser fixado o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensá-lo, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de: CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 10 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
10/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 13:15 Vara Única de Monte Alegre.
-
07/12/2023 05:25
Decorrido prazo de RADIO E TV TAPAJOS LIMITADA em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:53
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2023 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 13:15 Vara Única de Monte Alegre.
-
27/10/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801006-43.2023.8.14.0032 Nome: VALMIRA RAFAEL LEITE NETO Endereço: COMUNIDADE DE SÃO FELIPE, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: RADIO E TV TAPAJOS LIMITADA Endereço: Avenida Ismael Araújo, 266, AV ISMAEL ARAUJO, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o autor pretende que se determine à requerida que proceda a retirada de matéria jornalística que expõe a imagem e identificação daquele, inclusive da página nas redes sociais, assim como deixe de praticar o mesmo ato novamente, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, que se encontram presentes apenas em parte os requisitos para deferimento da tutela pleiteada, senão vejamos: 10.
A questão litigiosa cinge-se na ponderação entre o direito de imagem/honra/vida privada e o direito à informação/expressão, todos protegidos pela Constituição da República (arts. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X, e 220).
No âmbito da internet, destaque-se a Lei nº. 12.965/14, conhecida como “Marco Civil da Internet”, a qual estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso desse meio de comunicação, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, além da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (vide arts. 2º; 3º, I e II; 4º, II; 7º, I; e 8º). 11.
Se, por um lado, assiste à coletividade o direito à livre manifestação do pensamento e à liberdade de imprensa (CRFB, arts. 5º, IV e XIV, e 220), para fins de propagação de informações e construção do juízo crítico e opinativo, indispensáveis ao regime democrático;
por outro lado, assiste ao indivíduo o direito à vida privada, à honra e à imagem, à preservação dos direitos da personalidade, por meio da difusão de informações íntegras, do compromisso ético com a informação verossímil, e da vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi), garantindo, em caso de excessos, a correspondente indenização, além do direito de resposta (CRFB, art. 5º, V e X; Lei nº. 13.188/15). 12. É cediço que os direitos fundamentais não são absolutos, encontrando limitações aos seus exercícios compatíveis com o regime democrático, de modo que inexiste prevalência de um sobre o outro, conquanto possam ostentar diferentes cargas axiológicas.
Sendo os direitos fundamentais normas de caráter principiológico, estes são comumente conflitantes, notadamente em sua aplicação casuística.
Com o escopo de solucionar esse conflito, a hermenêutica utiliza-se da máxima da proporcionalidade, para auxiliar a operacionalização do método da ponderação e prestigiar o direito que, nas circunstâncias valoradas, ostente maior interesse público e social. 13.
O magistrado deve proceder à ponderação das circunstâncias do caso concreto para, após um juízo pautado na razoabilidade e proporcionalidade, ser possível chegar a uma conclusão a respeito do prevalecimento de um direito sobre o outro. É necessário, pois, à luz do caso, ponderar esses direitos fundamentais, a fim de garantir que nenhum deles tenha seu conteúdo essencial esvaziado, de forma a não caracterizar censura e, de outro vértice, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Com efeito, o direito à imagem e o direito à informação encontram limites mútuos, não podendo um deles ser exercido de modo a aniquilar a existência do outro. 14.
Diante dessa perspectiva de ponderação de valores, neste juízo perfunctório, mostra-se correta a retirada da publicação que faz alusão à imagem do autor, uma vez que ainda que na reportagem a finalidade precípua seja transmitir informação inicialmente sobre crime de ordem pública, denotando-se persecução de interesse geral na sua divulgação, apuração e punição do(s) agente(s), observo que o suposto crime cometido em nada faz alusão ao requerente, no entanto foram divulgadas imagens da sua pessoa para informar tal cometimento, nada sendo mencionado de porque o jornal ter divulgado tal vídeo, qual a finalidade, se na imagem apareciam pessoas que não estavam ou estão sendo investigadas, a priori, pelo crime supostamente cometido.
A questão não é a notícia divulgada, mas sim a propagação de um vídeo o qual sequer faz parte do processo penal em tela, que aparecem terceiros não mencionados nos autos penais, vídeo esse sem explicação de porquê vinculado à notícia. 15.
O ponto fundamental para análise da tutela pleiteada, portanto, está em saber não propriamente se a matéria jornalística é ofensiva, mas sim se as supostas ofensas estão cobertas por excludente de antijuridicidade de estatura constitucional. 16.
Conquanto a reportagem não faça qualquer imputação ao autor, tal reportagem ao ser divulgada foi em conjunto com vídeo, repise-se, que não foi explicado o porquê de ser alusivo ao suposto crime cometido. 17.
Denota-se portanto, a necessidade de retirada do vídeo atrelado à matéria indicada na inicial, no entanto, esta em si não carece de abuso algum, motivo pela qual deve permanecer no ar. 18.
Por derradeiro, considerando que a requerida depois da devida publicação na internet, a priori, não consegue fazer controle da divulgação da reportagem, entendo não haver como se deferir a retirada da matéria de “todos os possíveis sites que possa ser encontrada”, como a parte requereu, uma vez que cada site possui um domínio, que pertence a diversas pessoas, físicas e jurídicas, os quais, sem identificação do autor, e sem estarem qualificadas na lide, não têm como cumprirem ordem determinada a outrem. 19.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, no sentido de determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tão-somente retire da reportagem mencionada na inicial, no ID 95499181, o vídeo o qual aparece ao fundo, quando a apresentadora noticia o suposto crime cometido nesta Cidade, com imagem de terceiros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias.
Intime-se. 20.
Atente-se à ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 21.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 22.
Cite-se/Intime-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 26/03/2024, às 13hr15min, ressaltando-se que a ausência injustificada da mesma acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Ressaltem-se, também, que eventual contestação deverá ser oferecida até a data da audiência anteriormente aprazada. 23.
O ato ocorrerá por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 24.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 25.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 26.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seu advogado, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 27.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 28.
Eventual(is) impossibilidade(s) de participação(ões) de testemunha(s) em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ão) ser(em) justificada(s) até o horário da audiência em questão, devendo a(s) mesma(s) se deslocar(em) até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 29.
P.
R.
I.
C. 30.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 26 de junho de 2023 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/06/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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