TJPA - 0800436-09.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO Nº 0800436-09.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: ENEDINA RIBEIRO DA SILVA Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ENEDINA RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Afirma que foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente seis empréstimos consignados em seu benefício previdenciário na seguinte ordem: 1º Contrato n°550928084 no valor de R$5478,73, no valor mensal fixo de R$157,13, com vigência de 01/05/2015 - 01/04/2021, com o total de 72 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$11.313,36; 2º Contrato n°572610950 no valor de R$556,28, no valor mensal fixo de R$17, com vigência de 01/03/2017 - 01/04/2022, com o total de 72 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$1224,00; 3º Contrato n°576152334 no valor de R$5530,8, no valor mensal fixo de R$157,13, com vigência de 01/09/2017 - 01/04/2022, com o total de 72 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$ 11.313,36; 4º Contrato n°599877722 no valor de R$6092,24, no valor mensal fixo de R$157,13, com vigência de 01/09/2019 - 01/04/2022, com o total de 72 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$11.313,36; 5º Contrato n°612338959 no valor de R$1050,11, no valor mensal fixo de R$29, com vigência de 01/03/2020 - 29/01/2026, com o total de 26 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$754,00; 6º Contrato n°226969426 no valor de R$4420,24, no valor mensal fixo de R$138, com vigência de 01/01/2013 - 01/10/2017, com o total de 58 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$ 4.420,24; Alega que não efetuou nenhum empréstimo e/ou mesmo autorizou terceiros a contratarem em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia.
Ao final, requer: a) repetição do indébito, condenando a parte Requerida a devolver em dobro todo o valor indevidamente cobrado; b) indenização pelos danos morais causados à parte autora; c) seja declarada por sentença a nulidade dos contratos.
Juntou documentos à inicial.
A parte Requerida apresentou Contestação e documentos pugnando, preliminarmente, pela prescrição quinquenal, ausência dos pressupostos processuais.
No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados pela Autora, que teria recebido o valor, não havendo fraude ou cobrança indevida.
Consigna a semelhança entre a assinatura dos documentos que foram acostados à inicial e aquela aposta no contrato bancário.
Nesse passo, sustenta ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Por fim, requer a fixação de multa por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica à contestação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Decisão de Saneamento registrada no evento Id. 95196160.
Feito esse aligeirado relato da causa, passo a decidir.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte Ré configura uma relação de consumo, pois o demandante é consumidor dos serviços bancários fornecidos pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 237, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Deste modo, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos artigos 2° e 3° e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Assim, o Autor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Nelson Nery Junior Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil e legislação extravagante, lecionam com habitual brilhantismo: “Ônus de Provar.
A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.
Regra de julgamento.
Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia, Teoria general de La prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Inversão do ônus da prova pelo juiz.
Caso o juiz, antes da sentença, profira decisão invertendo o ônus da prova (v.g., CDC 6º VIII), não estará, só por isso, prejulgando a causa.
A inversão, por obra do juiz, ao despachar a petição inicial ou na audiência preliminar (CPC 331), por ocasião do saneamento do processo (CPC 331 §3º), não configura por si só motivo de suspeição do juiz.
Contudo, a parte que teve contra si invertido o ônus da prova, quer nas circunstâncias aqui mencionadas, quer na sentença, momento adequado para o juiz assim proceder, não poderá alegar cerceamento de defesa porque, desde o início da demanda de consumo, já sabia quais eram as regras do jogo e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova.
Em suma, o fornecedor (CDC 3º) já sabe, de antemão, que tem de provar tudo o que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Não é pego de surpresa com a inversão na sentença.” Na questão sob exame, o requerido responde objetivamente perante o consumidor, na forma do artigo 14 do CDC, somente podendo eximir-se de tal responsabilidade mediante a prova de uma das excludentes contidas no parágrafo terceiro do citado artigo.
DO MÉRITO Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto ao desconto realizado no benefício previdenciário, bem como à transferência de valor em favor da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade dos contratos de empréstimos.
A parte Autora afirma que jamais realizou contrato de empréstimo consignado com o Requerido, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, apresentando o instrumento contratual, documento pessoal e comprovante de residência do Requerente, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ainda, a Autora não impugnou a transferência do valor objeto de empréstimo para conta bancária de sua titularidade realizada.
Ademais, não demonstrou qualquer estranheza ou tentativa de devolver o valor depositado.
Por oportuno, seguem precedentes de casos análogos ao presente feito, em que se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05).
Não se desconhece a condição de hipervunerável da parte autora, por se tratar de consumidor e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem faz presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que, além de idosa é também analfabeta, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12).
Sem embargo dos fundamentos acima declinados, não se pode descuidar do fato de que as assinaturas dos documentos que foram trazidos com a inicial são idênticas àquelas inseridas no instrumento contratual.
Aliás, o Autor sequer postulou a realização de perícia para comprovar que as digitais não eram suas.
Tais circunstâncias comprovam ainda mais a regularidade do empréstimo, consoante precedentes que abaixo colaciono: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO INDENIZATÓRIO - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova dos autos é suficiente a demonstrar a celebração do contrato de empréstimo, o usufruto da quantia creditada em conta corrente a esse título, e a ausência de pagamento das respectivas parcelas – Assinaturas apostas no contrato são idênticas à dos documentos pessoais da autora - Desnecessidade de perícia grafotécnica – Conjunto probatório suficiente - Comprovação inequívoca, pela ré, de que a inscrição da dívida foi exercício regular de direito - Ação proposta a despeito da existência comprovada da contratação e da dívida - Litigância de má-fé por parte da autora - Improcedência e multa por litigância de má-fé mantidas - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10920410420168260100 SP 1092041-04.2016.8.26.0100, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 24/04/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017). (Grifei).
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DESMENTIDA POR CÓPIA DO CONTRATO TRAZIDA PELA RÉ APELANTE AUTOR QUE NÃO NEGA EM RÉPLICA QUE A ASSINATURA PROVENHA DE SEU PUNHO DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CÓPIA DO RG DO CONSUMIDOR NÃO ALTERADA A DESMENTIR ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO SENTENÇA PROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, PREJUDICADO O ADESIVO (TJSP - APL: 00284091520118260482 SP 0028409-15.2011.8.26.0482, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 18/11/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2014). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA – ÔNUS DO RÉU APRESENTANTE DO DOCUMENTO QUANTO A VERACIDADE DO DOCUMENTO - DESNECESSIDADE - ANÁLISE COMPARATIVA A OLHO NU DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS NOTA PROMISSSÓRIA E FICHA DE CLIENTE E AS DEMAIS EXARADAS NA PROCURAÇÃO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS - POSSIBILIDADE - SIMILITUDE EXTREMA DAS RUBRICAS - ÔNUS DO AUTOR EM SOLICITAR INCIDENTE DE FALSIDADE - PROVA ORAL EM JUÍZO - RECONHECIMENTO DOS DADOS PESSOAIS E PARTICULARES - CONVICÇÃO DO JUIZ - NÃO VINCULAÇÃO À PROVA PERICIAL - INCLUSÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO.
Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus de prova da autenticidade da assinatura.
Contudo, sendo possível da análise dos autos e do conjunto probatório que não há necessidade de realização da perícia, uma vez que visivelmente dos documentos acostados nos autos é possível observar a similitude das assinaturas apostas na ficha de cliente, notas promissórias com a procuração e os documentos pessoais da apelante.
E embora alegue que não celebrou o negócio jurídico, e que os traços das assinaturas são completamente diferentes é de fácil percepção ictu oculi que a assinatura exarada nos documentos é de uma similitude extrema com a outra feita por seu próprio punho no instrumento de mandato postulatório.
Produzida prova oral a parte confirma em juízo todos os dados pessoais existentes na ficha de cliente, inclusive reconhece a assinatura aposta como semelhante a sua; o local de trabalho confere com o que laborava a época e o telefone comercial, bem como a indicação de pessoas como referência, sendo sua amiga e seu irmão, somente se negando a dizer desconhecer a dívida.
Inexiste indícios aparentes de falsificação e/ou fraude que autorizam o levantamento de fundada suspeita de que o documento não foi assinado de próprio punho pela apelante.
Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, a autora cabe minimamente demonstrar a falha na prestação do serviço e o ato ilegal de inscrição junto aos órgãos de proteção ou protesto, ônus do qual não se desincumbiu.
Verificada a existência de mais uma inscrição negativa em nome da apelante, feita por outra empresa, impõe-se reconhecer a contumácia da apelante quanto devedora, bem como tal fato não ensejaria a indenização pretendida por danos morais.
O artigo 927 do Código Civil exige a configuração do ato ilícito, o que não está comprovado nos autos, portanto, inexiste o dever de indenizar por parte do apelado, constatado que a inclusão do protesto se procedeu de forma lícita no exercício regular do direito, ante a inadimplência da dívida, o que afasta a ocorrência de ato ilícito passível de indenização. (Ap 112431/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 14/12/2016)(TJ-MT - APL: 00316432120108110041 112431/2016, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2016). (Grifei).
Destarte, diversamente do sustentado pelo Autor, tenho que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes, pois os contratos juntados respeitam os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.
Desta forma, constato que o valor foi disponibilizado pelo requerido, vez que a conta bancária beneficiada com os empréstimos confere com aquela utilizada pela Autora.
Assim, a parte Demandada comprovou que a quantia foi revertida em favor do Autora.
Demonstrou-se, o fato desconstitutivo do direito do Autora.
O Autor, caso quisesse infirmar a prova documental acostada aos autos pelo Demandado, poderia ter juntado o extrato bancário da sua conta, com o fito de demonstrar que a quantia não reverteu em seu favor, mas não o fez, quedando-se inerte.
Destarte, o art. 14, §3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço somente será elidida se provar algumas das excludentes previstas nos seus incisos: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (omissis).
Como demonstrado, o demandado comprovou que o defeito inexiste.
Na realidade as alegações do demandante se apresentam inverossímeis, ante a prova colacionada pelo Demandado.
Deste modo, fica rejeitado o pedido de inexistência do débito e prejudicada a análise dos pedidos de restituição do indébito e dano moral.
Por oportuno, também não vislumbro a litigância de má-fé por parte da demandante, eis que a discussão em vigor se deu na seara interpretativa da validade contratual.
Além disso, não houve a configuração de nenhum dos requisitos previstos no art. 80 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.
RETIFIQUE-SE o polo passivo conforme item 2.1 da sentença. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo provimento nº 011/2009-CJRMB.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
03/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
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22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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24/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800436-09.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: ENEDINA RIBEIRO DA SILVA Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art.357 do CPC) 1.
RESUMO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ENEDINA RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Afirma que foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente seis empréstimos consignados em seu benefício previdenciário na seguinte ordem: 1º Contrato n°550928084 no valor de R$5478,73, no valor mensal fixo de R$157,13, com vigência de 01/05/2015 - 01/04/2021, com o total de 72 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$11.313,36; 2º Contrato n°572610950 no valor de R$556,28, no valor mensal fixo de R$17, com vigência de 01/03/2017 - 01/04/2022, com o total de 72 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$1224,00; 3º Contrato n°576152334 no valor de R$5530,8, no valor mensal fixo de R$157,13, com vigência de 01/09/2017 - 01/04/2022, com o total de 72 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$ 11.313,36; 4º Contrato n°599877722 no valor de R$6092,24, no valor mensal fixo de R$157,13, com vigência de 01/09/2019 - 01/04/2022, com o total de 72 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$11.313,36; 5º Contrato n°612338959 no valor de R$1050,11, no valor mensal fixo de R$29, com vigência de 01/03/2020 - 29/01/2026, com o total de 26 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$754,00; 6º Contrato n°226969426 no valor de R$4420,24, no valor mensal fixo de R$138, com vigência de 01/01/2013 - 01/10/2017, com o total de 58 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$ 4.420,24; Alega que não efetuou nenhum empréstimo e/ou mesmo autorizou terceiros a contratarem em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia.
Ao final, requer: a) repetição do indébito, condenando a parte Requerida a devolver em dobro todo o valor indevidamente cobrado; b) indenização pelos danos morais causados à parte autora; c) seja declarada por sentença a nulidade dos contratos.
Juntou documentos à inicial.
A parte Requerida apresentou Contestação e documentos pugnando, preliminarmente, pela prescrição quinquenal, ausência dos pressupostos processuais.
No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados pela Autora, que teria recebido o valor, não havendo fraude ou cobrança indevida.
Consigna a semelhança entre a assinatura dos documentos que foram acostados à inicial e aquela aposta no contrato bancário.
Nesse passo, sustenta ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Por fim, requer a fixação de multa por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica à contestação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Feito esse aligeirado relato da causa, passo a decidir. 2.
O SANEAMENTO DO FEITO Não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC), segundo análise preliminar acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do CPC, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 2.1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Com fundamento no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, passo a decidir todas as questões processuais pendentes, preparando o processo para julgamento: 2.1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede preliminar, o Réu alegou a falta de interesse de agir da parte autora, eis que esta não juntou aos autos provas de que tentou solucionar seu problema administrativamente, de forma que não há como alegar qualquer pretensão resistida ou insatisfeita pela ré.
Ora, a comprovação da tentativa de resolução da lide administrativamente não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação.
Ressalto que o interesse processual está evidenciado na necessidade de o Autor vir a juízo buscar a exclusão do seu nome dos órgãos negativos de crédito, onde por duas vezes teve a inscrição efetivada pela ré, causando, por evidente inevitáveis constrangimentos e prejuízos ao crédito da autora na praça, tanto em instituições financeiras como no comércio.
Ademais, o art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal consagra o princípio do acesso à justiça ao disciplinar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", de consequência, legítimo o interesse de buscar em juízo a exclusão da negativação indevida realizada.
Segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTERESSE DE AGIR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO - CANCELAMENTO DO REGISTRO - A parte que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito possui interesse de agir em requerer o cancelamento do débito. - A cessão de crédito transfere ao cessionário a obrigação de verificar a licitude da contratação antes da prática do exercício de cobrança. - Restando evidenciada a conduta culposa gerando uma inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, sem a devida comprovação do lastro da dívida, deve ser declarada a inexigibilidade do referido débito, com o consequente cancelamento do registro. (TJ-MG - AC: 10707150284222001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/10/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2017). (grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ELO JURÍDICO.
INTERESSE DE AGIR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO. 1- A veiculação de demanda derivada da prática de ato ilícito não está condicionada ao esgotamento da instância administrativa, uma vez clarividente a pretensão, restando consagrado o interesse de agir. 2- Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. 3- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC). 4- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10567150023370001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2017). (grifo nosso) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela parte ré. 2.1.2 PRESCRIÇÃO Não merece acolhida a preliminar de prescrição.
O caso dos autos trata-se de obrigação de trato sucessivo cuja prestação se protrai no tempo, de modo que o termo a quo do prazo prescricional não se conta do primeiro momento em que houvera a violação, mas sim do último momento em que se encerra.
Nessa toada, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de acordo com a súmula 297 do STJ, aplicável é o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela parte Ré. 2.2 CONCLUSÃO Resolvidas todas a preliminares suscitadas pelo Réu em sede contestação, DECLARO SANEADO O PROCESSO para decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS A controvérsia fática contida nos autos reside em saber: a) a legitimidade dos seguintes contratos: 1º Contrato n°550928084; 2º Contrato n°572610950; 3º Contrato n°576152334; 4º Contrato n°599877722; 5º Contrato n°612338959; 6º Contrato n°226969426; b) se de fato, houve legalidade na cobrança das parcelas; 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: a) A nulidade da contratação impugnada; b) aplicação do art.42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; c) A existência e extensão dos danos morais. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada expressamente, como se vê do § 2º art. 3º, já que se trata de atividade de natureza bancária (Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Sob essa perspectiva e considerando que a causa de pedir decorre de um fato do serviço (art. 14 da Lei nº 8.078/1990), a inversão do ônus da prova decorre da própria Lei, é dizer, ope legis, nos cânones do § 3º do mesmo dispositivo.
Portanto, não há necessidade de inversão judicial do ônus probante, haja vista que o próprio legislador já realizou a redistribuição probatória. É o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao Juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Desta feita, inviável a não inversão do ônus da prova como pretende o Réu, uma vez que se trata de imposição legal (art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990). 6.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “3” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de ENEDINA RIBEIRO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
27/01/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 03:36
Decorrido prazo de ENEDINA RIBEIRO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:01
Audiência Conciliação redesignada para 30/01/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
06/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:45 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
12/08/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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