TJPA - 0801064-89.2023.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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16/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MANOEL DINO SALES DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:50
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0801064-89.2023.8.14.0050 AUTOR: MARIA DA GRACA BINOTI SIMAS, TARCISO BINOTI SIMAS REU: MANOEL DINO SALES DA COSTA DECISÃO Indefiro o requerimento constante em ID 97585982.
Renove-se a intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo legal.
Após, vistas à parte autora para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
22/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:22
Indeferido o pedido de MANOEL DINO SALES DA COSTA - CPF: *84.***.*13-34 (REU)
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16/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 04:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de "AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR" ajuizada por MARIA DA GRAÇA BINOTI SIMAS e TARCISO BINOTI SIMAS, em face da MANOEL DINO SALES DA COSTA, no qual parte autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja dado baixa no gravame de veículo. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma o pedido de tutela de urgência antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Em relação ao primeiro requisito positivo, argumenta a parte autora que está sendo privado da posse de bem adquirido via leilão.
Alegam que arremataram, por meio de leilão público nº 625, promovido pelo Banco do Bradesco, o imóvel localizado no lote nº 10, quadra 94, Avenida José Neiva, s/n, Bairro Comercial, Loteamento Campo Alegre, com área total de 525,00m², matrícula nº 4.064 livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis dessa cidade.
Os autores afirmam que procederam ao pagamento do imóvel arrematado, contudo, ao se deslocarem ao imóvel, perceberam que este estava sendo ocupado pelo requerido, que se recusa a deixar o local.
Foi juntada de notificação extrajudicial.
Desta forma, em sede de cognição sumária, merece acolhimento a versão apresentada na inicial, no sentido de que os autores estão sendo privados de exercer a posse de seu bem imóvel.
Assim, tenho que preenchido o primeiro requisito.
No tocante ao segundo requisito positivo (perigo de dano) a situação relatada evidentemente causa prejuízo.
Porém, é uma situação que perdura há tempo razoável - arrematação em 2019 -, de modo que a retirada compulsória do requerido e sua família do imóvel exige cautela.
Portanto, sem prejuízo de o pedido ser realizado logo após a resposta, por ora, entendo que não evidenciado o perigo da demora, pois, como dito, há probabilidade do direito.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a antecipação da tutela.
INTIME-SE a parte autora da decisão. 1.
Solucionada a questão da tutela de urgência, passo a deliberar sobre o prosseguimento da presente ação. 2.
CITE-SE o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, querendo. 4.
Com a contestação juntada, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, VOLTEM os autos conclusos. 6.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça à parte autora.
Serve a presente por MANDADO/OFÍCIO.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto -
27/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:34
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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