TJPA - 0849457-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:19
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DUARTE PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0849457-05.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de março de 2025.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DUARTE PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:19
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0849457-05.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO GUILHERME DUARTE PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO CONSUMERISTA DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO & REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c Indenização por Danos Morais& Tutela Provisória de Urgência” proposta por JOAO GUILHERME DUARTE PEREIRA em desfavor do BANCO BMG S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) de cartão de crédito questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
O Banco demandado apresentou contestação e documentos espontaneamente e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos.
Justiça gratuita em Agravo de Instrumento, ID 83814571.
A parte requerente não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de analisar as questões preliminares, em atenção ao disposto nos arts. 4º, 6º e 488 do CPC.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora visa desconstituir/anular o contrato celebrado com a parte requerida, bem como a condenação desta ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato.
A controvérsia se cinge em aferir a existência: de nulidade do contrato celebrado entre as partes; de prática abusiva, de falha na prestação dos serviços e do dever de indenizar por parte da requerida.
Quanto à distribuição das provas sobre os pontos controvertidos acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção a disposto no art. 6º do CPC.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora não nega a celebração do contrato de cartão consignado, mas alega ele foi firmado mediante vício de consentimento, pois pensava que se tratava de contrato de empréstimo consignado.
Porém, não se desincumbiu do ônus mínimo probatório quanto a esse ponto (art. 373, I, do CPC).
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora têm débitos em aberto decorrentes da utilização do cartão contratado para a realização de saques e compras, tendo apresentado o instrumento contratual (ID 69389563), acompanhado do documento pessoal da parte autora (ID 69389563 - Pág. 9) e do comprovante de TED (ID 69389569), bem como as faturas, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Ressalta que o contrato foi assinado eletronicamente.
Apresenta Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica em ID 69389563 - Pág. 10, acompanhado da selfie do autor.
Impende destacar que o contrato eletrônico se reveste de validade, tal qual o contrato impresso.
Este é o entendimento dos Tribunais: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) grifei “BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) grifei Destaco ainda que o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 411, II que “Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.” Do contrato, vê-se o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”; b) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; c) as taxas de juros mensal e anual; d) o custo efetivo total mensal e anual; e) a autorização expressa em cláusula destacada para desconto mensal do valor mínimo da fatura mensal do cartão; f) a solicitação para a realização de saque e a ciência quanto ao lançamento do valor nas faturas; g) as informações sobre a disponibilização das faturas via canal eletrônico (ID 69389563 - Pág. 1, Item V).
O comprovante de TED evidencia que houve a disponibilização do numerário em conta de titularidade do requerente, o que não é confirmado pelo autor em sua inicial.
Como já mencionado, cabia à parte autora a juntada dos extratos bancários, a fim de demonstrar que não houve o recebimento da quantia, contudo, não foi feito.
Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, veiculação de propaganda enganosa, venda casada, tampouco que a parte requerida tenha induzido a consumidora a erro, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, do valor a ser liberado, a forma de pagamento e dos juros cobrados.
Convém registrar, que a parte autora sequer impugnou os documentos apresentados, deixado transcorrer sem manifestação o prazo para réplica, conforme certificado em ID 101918169.
Registre-se que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitido, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo de 5% (cinco por cento) referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ACOLHIMENTO – QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE NÃO SE VERIFICA – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL LIVRE PARA TANTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006652-43.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada, não havendo qualquer ilegalidade.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu mais de 02 (dois) anos após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a liquidação do contrato e a suspensão dos descontos.
Quanto aos pedidos subsidiários relacionados ao contrato, não assiste razão à parte autora.
Convém salientar que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do que já foi mencionado das particularidades de cada tipo de contrato (forma de pagamento, garantia de recebimento, maior comprometimento de renda etc), não se mostra possível que o contrato de cartão de crédito consignado seja submetido às mesmas condições, inclusive no que tange à taxa de juros, do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC n. 14.142/PR, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2008, DJe de 16/4/2009.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ÀQUELA PREVISTA PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE.
Descabida se mostra a aplicação, em contratos de cartão de crédito consignado, das taxas de juros previstas para contratos de empréstimo consignado, uma vez que o credor, nessa operação de crédito, possui a garantia de recebimento do valor integral de sua dívida, com baixos riscos de inadimplência, daí a razão de os juros remuneratórios serem cobrados em taxas reduzidas, enquanto no cartão de crédito consignado apenas o valor mínimo do valor da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento.
O contrato de empréstimo consignado não se confunde com o contrato de utilização de cartão de crédito consignado, tratando-se de operações de crédito distintas e com regramentos próprios. (TJ-MG - AC: 10000205781339001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) No julgamento do REsp 1061530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Não obstante, em consulta ao Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que a taxa média mensal de juros das “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo” (Série 25477) em julho/2020 (data da celebração do negócio jurídico) era de 12,43%.
Ou seja, constata-se que a taxa de juros aplicada ao contrato firmado pela parte autora está muito abaixo e em patamar muito menos oneroso em relação à taxa de juros média apurada no mercado para o rotativo de cartão de crédito.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência da abusividade que justifique a revisão pretendida.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
O pacto referente à tarifa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a tarifa média de mercado. (TJ-MG - AC: 10000200414969001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/06/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020) Quanto à repetição de indébito e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, não se mostra possível a aplicação da penalidade.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que foi deferido os benefícios da justiça gratuita nos autos.
Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
31/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 07:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 13:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:33
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DUARTE PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849457-05.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME DUARTE PEREIRA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I – Diante da decisão proferida pelo juízo “ad quem” nos autos do Agravo de Instrumento de ID 83814571, registre-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor.
II- Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da hipossuficiência técnica do autor diante da requerida, INVERTO o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
III - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbrou-se a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte autora não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material, consoante abaixo minudenciado.
O autor postula que seja deferida a tutela de urgência para compelir que o banco requerido suspenda imediatamente o desconto referente ao contrato de cartão de crédito consignado em seu contracheque, bem como se abstenha de incluir o nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Narra o autor que o banco requerido, no ano de 2020, via telefone e imbuído de má-fé, induziu-o em erro ao fazê-lo acreditar que estava contratando um empréstimo consignado quando na verdade se tratava de um cartão de crédito consignado (com juros, encargos e taxas abusivas).
Que desde setembro de 2020 vem sendo descontado em sua folha de pagamento apenas o valor mínimo da fatura (através da denominada “Reserva de Margem Consignável” – RMC), já havendo sido adimplida, até o mês de março de 2022, a quantia de R$ 4.912,88.
Como principais elementos de prova, juntou seus contracheques a partir do ID 64944284.
A bem da verdade, os argumentos e as provas até então colacionadas aos autos não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento de tutela de urgência para a pretendida suspensão dos referidos descontos, não sendo constatados, ainda, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Em sua narrativa fática o autor aduz que fora induzido a erro ao realizar uma operação de crédito que não desejava, porém do documento de ID 64944284 - Pág. 2, percebe-se ostensivamente que o item “AMORT CARTAO CREDITO – BMG” vem expresso desde julho de 2020.
Isto é, há mais de 2 anos são realizados descontos em seu contracheque com a expressão “CARTAO CREDITO” e somente agora o requerente se insurge contra tal pactuação, o que afasta tanto a urgência quanto o requisito do “fumus bonis iuris”, já que não verificada, nessa análise prefacial, uma abusividade que salte aos olhos deste juízo (especialmente porque o autor não informou quais taxas e encargos são cobrados no contrato impugnado, não havendo parâmetro para comparação com as taxas médias do BACEN).
Os argumentos para a pretendida cessação dos referidos descontos não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento de tutela de urgência para se determinar, liminarmente, o não pagamento de prestações de contrato livremente pactuado (e que está vigente há anos sem qualquer insurgência do autor).
Neste ponto, importante ressaltar que não se está conferindo um caráter de absolutismo ao princípio do pacta sunt servanda, mas apenas que não foram constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Outrossim, os demais documentos juntados aos autos até o presente momento não suficientes para se determinar a cessação dos descontos decorrentes de contrato firmado com o réu – sendo necessária a verticalização da cognição, máxime porque as questões trazidas dizem respeito à análise aprofundada de mérito.
Em outras palavras, no caso concreto, em um juízo de cognição sumária, com base apenas nas provas até então colacionadas, não é possível a este juízo chegar à conclusão de que houve conduta ilícita por parte do banco réu, não havendo nos autos documentos suficientemente hábeis a revelar situação que enseja o deferimento da tutela pleiteada.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão acerca dos pedidos contidos na exordial.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
IV - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Considerando que o banco requerido já compareceu espontaneamente nos autos, apresentando sua peça contestatória no ID 69389562, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em RÉPLICA.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 21 de junho de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060818170363300000061859086 ANEXO 02 - Documento de identificação pessoal (com foto) Petição 22060818170378500000061859096 ANEXO 01 - Procuração e contrato de honorários Procuração 22060818170434100000061859097 ANEXO 03 - Comprovante de residência Documento de Identificação 22060818170467300000061859100 ANEXO 04 - Fichas financeiras (2020 a 2022) Documento de Identificação 22060818170499500000061859101 ANEXO 07 - Acórdão gratuidade Documento de Comprovação 22060818170534600000061859103 ANEXO 05 - taxas banco central Documento de Comprovação 22060818170581700000061859104 ANEXO 06 - ACÓRDÃO paradigma Documento de Comprovação 22060818170614100000061859105 PETIÇÃO INICIAL - RMC ( João Guilherme x BMG) Documento de Comprovação 22060818170645300000061859106 ANEXO 08 - Acórdão paradigma (DANOS MORAIS) Documento de Comprovação 22060818170675200000061859108 Petição Petição 22062819572883800000064729206 protocolo-carol-habilitacao-2718225_1 Petição 22062819572900200000064729207 docs-parte-1_2 Procuração 22062819572936000000064729208 docs-parte-2_3 Procuração 22062819573019800000064729210 subs-bmg_4 Substabelecimento 22062819573102900000064729211 Despacho Despacho 22062913365459000000064604523 Despacho Despacho 22062913365459000000064604523 Contestação Contestação 22071112273190200000066153015 contestacao_1 Contestação 22071112273207800000066153016 contrato_2 Documento de Comprovação 22071112273313500000066153017 fatura-5163139962379052-2_3 Documento de Comprovação 22071112273363200000066153020 planilha-evolutiva-5163139962379052-3_4 Documento de Comprovação 22071112273414400000066153022 ted-n303782684-4_5 Documento de Comprovação 22071112273451200000066153023 Petição Petição 22080512573626700000070136957 peticao-de-saneamento_1 Petição 22080512573660900000070136960 Decisão Decisão 22081914515786600000071504296 Decisão Decisão 22081914515786600000071504296 Petição Petição 22092020494860700000074134066 Comprovante de interposição de AI Documento de Comprovação 22092020494895700000074134067 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121609234185500000079686935 0813594-18.2022.8.14.0000-Sentença Documento de Comprovação 22121609234200100000079686937 0813594-18.2022.8.14.0000-Baixa definitiva Documento de Comprovação 22121609234235700000079686938 -
22/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 09:23
Juntada de Decisão
-
25/09/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:52
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DUARTE PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:09
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
11/07/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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