TJPA - 0854552-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:27
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
13/08/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 11/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 07:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2023 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:15
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0854552-79.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre Crystal 24A, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: Nome: ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 720, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 SENTENÇA Requerente já qualificado (a).
Requerente pugnou pela desistência da presente ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência da ação foi pleiteada pela parte requerente, antes da contestação da parte requerida.
Considerando o requerimento supracitado, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
19/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:33
Extinto o processo por desistência
-
13/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:39
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0854552-79.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre Crystal 24A, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: Nome: ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 720, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062317352678300000090237395 0 - INICIAL Petição 23062317352697600000090237399 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 1 Procuração 23062317352741800000090237400 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 2 Procuração 23062317352809900000090237401 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 3 Procuração 23062317352875300000090237402 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 4 Procuração 23062317352937100000090237403 3 - SUBSTABELECIMENTO HYUNDAI Substabelecimento 23062317353000900000090237404 4 - ATA HYUNDAI Documento de Comprovação 23062317353050800000090237405 5 - ESTATUTO SOCIAL HYUNDAI Documento de Comprovação 23062317353112500000090237406 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 23062317353171300000090237407 6 - PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Documento de Comprovação 23062317353262400000090237408 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23062317353321300000090237409 8 - DETRAN Documento de Comprovação 23062317353353900000090237410 9 - GRAVAME Documento de Comprovação 23062317353434400000090237411 10 - PLANILHA Documento de Comprovação 23062317353469100000090237412 Certidão Certidão 23062913200661800000090550677 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/07/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0854552-79.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: B.
H.
C.
B.
S.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre Crystal 24A, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: Nome: A.
S.
D.
C.
Endereço: Travessa Quatorze de Março, 720, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062317352678300000090237395 0 - INICIAL Petição 23062317352697600000090237399 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 1 Procuração 23062317352741800000090237400 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 2 Procuração 23062317352809900000090237401 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 3 Procuração 23062317352875300000090237402 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 4 Procuração 23062317352937100000090237403 3 - SUBSTABELECIMENTO HYUNDAI Substabelecimento 23062317353000900000090237404 4 - ATA HYUNDAI Documento de Comprovação 23062317353050800000090237405 5 - ESTATUTO SOCIAL HYUNDAI Documento de Comprovação 23062317353112500000090237406 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 23062317353171300000090237407 6 - PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Documento de Comprovação 23062317353262400000090237408 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23062317353321300000090237409 8 - DETRAN Documento de Comprovação 23062317353353900000090237410 9 - GRAVAME Documento de Comprovação 23062317353434400000090237411 10 - PLANILHA Documento de Comprovação 23062317353469100000090237412 Certidão Certidão 23062913200661800000090550677 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
30/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:42
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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