TJPA - 0800072-03.2023.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
04/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MANOEL DAMIAO MONTEIRO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:57
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº 0800072-03.2023.8.14.0221 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MANOEL DAMIÃO MONTEIRO DA SILVA Advogados: MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA (OAB/PA 26.196), JONI JOSE FERREIRA MOREIRA (OAB/PA 26.448) Réu: BANCO PAN S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL DAMIÃO MONTEIRO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Alega o autor ser pessoa idosa e que nunca contratou o empréstimo consignado objeto da lide, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 347493684-0, no valor de R$ 23.667,84, em 84 parcelas de R$ 281,76.
Em contestação, o Banco Pan S/A demonstrou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado digitalmente com biometria facial do autor, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores.
Houve réplica reiterando os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito e as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito, a pretensão é improcedente.
O réu comprovou de forma inequívoca a regularidade da contratação, apresentando: 1.
Contrato digital nº 347493684-0 assinado mediante biometria facial do autor; 2.
Documentos pessoais utilizados na contratação; 3.
Registro da geolocalização do autor no momento da contratação; 4.
Comprovante de transferência do valor do empréstimo.
O conjunto probatório demonstra que a contratação seguiu todos os protocolos de segurança exigidos, incluindo: - Captura de biometria facial - Validação documental - Registro de geolocalização - Confirmação por dispositivo pessoal - Depósito dos valores em conta de titularidade do autor A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará corrobora este entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO CONSTATADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I - O recurso de apelação, interposto contra decisão que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, buscou a reforma do julgado alegando falta de autoria na contratação de empréstimo consignado e pleiteando a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
II - A validade da contratação eletrônica por meio de biometria facial, respaldada pela legislação civil sobre a forma livre dos contratos (Art. 104, I a III e Art. 107 do Código Civil), afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico pela forma empregada.
III - A apresentação do contrato e dos elementos que comprovam a disponibilidade do crédito à apelante, somada à ausência de demonstração de fraude ou de vício de vontade por parte desta, conferem legitimidade à transação e impõem a improcedência dos pedidos.
IV - Não se vislumbra falha na prestação do serviço bancário que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dado que o empréstimo foi contratado pela apelante e o valor disponibilizado em sua conta corrente.
V - Recurso conhecido, mas desprovido." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0816549-63.2022.8.14.0051 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/11/2024) Ademais, o autor não impugnou especificamente o recebimento dos valores em sua conta bancária, limitando-se a alegações genéricas.
Por fim, a conduta do autor em negar contratação comprovadamente realizada caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC, por alterar a verdade dos fatos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Condeno ainda o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães Barata/PA, 04 de fevereiro de 2025.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
04/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Decisão:
Vistos.
Tendo em vista a Portaria n° 1072/2024, de 29 de fevereiro de 2024, que designou a Magistrada Karla Nunes Galvão para responder, até ulterior deliberação pelo Termo de Magalhães Barata e, tendo em vista o Plano de Ação apresentado para movimentação e impulsionamento dos autos conclusos, principalmente os que se encontram parados há bastante tempo sem qualquer impulso do autor, determino: Intime-se a parte autora através do seu advogado, via DJE, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer expressamente o prosseguimento no feito, notadamente quanto ao requerimento da diligência que deseja, sob pena de preclusão, com a consequente extinção do processo.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, intime-se a parte requerente pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para querendo, dar prosseguimento no feito, manifestando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerente ou mesmo não encontrando a parte demandante no endereço fornecido por falta de atualização cadastral, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
PDJE.
Magalhães Barata, datado e assinado eletronicamente.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito -
21/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de MANOEL DAMIAO MONTEIRO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MANOEL DAMIAO MONTEIRO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:27
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo n. 0800072-03.2023.8.14.0221 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) MANOEL DAMIAO MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA - PA26196, JONI JOSE FERREIRA MOREIRA - PA26448-A Decisão: Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter liminar formulado pela MANOEL DAMIAO MONTEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A.
Esclarece a parte requerente que jamais realizou qualquer tipo de negociação com a parte requerida.
Todavia, vem sendo descontado por parcelas de um empréstimo desconhecido, conforme documentos anexos.
A parte requerente informa nunca solicitou o empréstimo, o que lhe causou surpresa.
No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada.
Existe indícios de fraude na formalização do contrato, conforme comprova com a juntada dos documentos, sendo, portanto, verossímil a alegação.
Entendo que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que os descontos vêm sendo realizados na aposentadoria da parte Requerente.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a qualquer momento, poderá novamente ser reincluídos, caso sejam legítimos.
Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em forma de liminar, determinando que o(s) Reclamado(s), suspenda(m) imediatamente os descontos em desfavor da Reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto irregular, até o limite de R$ 5.000,00.
Oficie-se ao INSS para que suspenda imediatamente o desconto em nome da Reclamante, instituído pelo Reclamado.
Observo que a parte autora não fez menção a realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade.
No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária.
Assim, determino a citação da parte requerida para que manifeste interesse na realização da audiência de conciliação ou desde logo apresente a contestação para prosseguimento do feito e caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria.
Expeça-se o necessário.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Magalhães Barata, 19 de junho de 2023 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
19/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:07
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 20:58
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849457-05.2022.8.14.0301
Joao Guilherme Duarte Pereira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 08:09
Processo nº 0800379-19.2022.8.14.0050
Delegacia de Policia Civil de Santana Do...
Wesley Rodrigues do Nascimento
Advogado: Wiliane Rodrigues Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2022 08:10
Processo nº 0800078-10.2023.8.14.0221
Maria Jose Costa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2025 20:14
Processo nº 0800078-10.2023.8.14.0221
Maria Jose Costa da Silva
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2023 15:39
Processo nº 0801064-89.2023.8.14.0050
Maria da Graca Binoti Simas
Manoel Dino Sales da Costa
Advogado: Marcos Rogerio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2023 16:00