TJPA - 0060071-88.2011.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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28/12/2024 01:52
Decorrido prazo de IRENNE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:52
Decorrido prazo de UZENILDE FIGUEIREDO LIMA em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:52
Decorrido prazo de UZENILDE FIGUEIREDO LIMA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:52
Decorrido prazo de IRENNE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0060071-88.2011.8.14.0301 REQUERENTE: REPRESENTANTE: UZENILDE FIGUEIREDO LIMA Nome: UZENILDE FIGUEIREDO LIMA Endereço: desconhecido Advogado do(a) REPRESENTANTE: MATHEUS BARRETO DOS SANTOS - PA20917 REQUERIDA: REQUERIDO: IRENNE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO Nome: IRENNE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO Endereço: RUA DOMINGOS MARREIROS;280, ED VILAGE VIP, APTO 502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Advogados do(a) REQUERIDO: TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA15009, JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS - PA007710 SENTENÇA Trata-se de Ação de Remoção de Inventariante, ajuizada por UZENILDE FIGUEIREDO LIMA contra a inventariante, IRENE SANTANNA DAROCHA MARANHÃO, estando as partes devidamente qualificada nos autos.
Aduz a autora, em suma, que a requerida teria deixado de cumprir determinações do juízo e de comunicar a situação do espólio nos autos do inventário, de forma que a ausência de manifestação da inventariante indicaria má gestão do espólio e sonegação, tudo conforme consta na exordial e documentação a ela anexada; Contestação ao Id.
Num. 97874043, alegando em suma que o incidente instaurado não foi capaz de indicar nenhuma ação desabonadora e negligente por parte da inventariante e o mero descontentamento da requerente não deve justificar sua remoção, requer, assim, a sua manutenção como inventariante e a consequente extinção do incidente de remoção.
Parecer ministerial pela improcedência do pedido vide Id. 99969491; Éo relatório.
Decido.
Observa-se que a inventariante atual foi, de fato, intimada para prestar conta dos bens do espólio, conforme Id.
Num. 95764370 - Pág. 21 do processo 0035192-56.2007.8.14.0301, tendo a mesma prestado contas na ocasião, conforme Id.
Num. 95764371 - Pág. 3/5, inclusive requerendo diligências, como a expedição de ofício ao Banco do Estado de Pará - BANPARÁ para que a instituição forneça a esse juízo o saldo remanescente nas contas no. 204330.0, Agência Nazaré; n°. 29670.8, Agência Paragominas e n°. 206060.4 na Agência Altamira, uma vez que não tinha acesso a tais informações.
Após, ao Id.
Num. 95764373 - Pág. 8 - Num. 95764373 - Pág. 11, a inventariante requereu a exclusão de imóveis que na inicial foram nomeados como pertencente ao Espólio, mas que, na verdade, pertenciam a outros herdeiros.
O Juízo do inventário reconheceu ao Id.
Num. 95764375 - Pág. 13, que, de fato, alguns bens não faziam parte do acervo patrimonial do inventariado, conforme alegou a inventariante, de forma que não parece cabível falar em má gestão ou sonegação de bens por parte da atual inventariante.
Verifica-se, da leitura dos autos, que a inventariante cumpriu os prazos legais e respondeu às determinações judiciais todas as vezes em que foi chamada à juízo para prestar esclarecimentos sobre o espólio, não havendo, até então, indício de má-fé por parte da requerida.
A parte autora não comprovou má administração dos bens pela inventariante ou qualquer conduta que a desqualifique para o encargo.
Sendo assim, não existem fatos desabonadores que autorizassem a remoção da atual inventariante.
Cediço que a inventariante só pode ser removida quando incorrer em uma das omissões ou práticas elencadas no art. 622 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
A Jurisprudência também é clara no sentido de que para remoção de inventariante é medida excepcional que só se justifica havendo prova robusta da ausência de zelo e/ou desídia do inventariante, conforme podemos observar nos julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE CONDUTA AUTORIZADORA. 1.
As hipóteses de remoção de inventariante estão previstas em rol exemplificativo do art. 622 do CPC.
Trata-se de medida excepcional que deve ser aplicada somente quando se verificar que o inventariante age de forma desidiosa, desleal e incompatível com o múnus público que lhe foi confiado, situação não verificada na hipótese dos autos. 2.
A despeito das alegações genéricas de ausência de zelo, desídia e leniência por parte do inventariante, não foi demonstrada qualquer das hipóteses legais a justificar a medida excepcional pretendida. 3.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07283912020218070000 DF 0728391-20.2021.8.07.0000, Relator: FÁBIOEDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)- grifo nosso Belém I - 2º PJ Órfãos, Interditos e Incapazes Belém I - 2º PJ Órfãos, Interditos e Incapazes Manifestação 0060071-88.2011.8.14.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - REMOÇÃODE INVENTARIANTE - ARTIGO 622, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REMOÇÃO - NOMEAÇÃOINVENTARIANTE. - A remoção do inventariante se dará mediante a instauração de incidente processual, que correrá em apenso aos autos do inventário, no qual será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas. - A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importamum comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou. - Inexistindo prova robusta e cabal acerca da conduta negligente, ímproba ou desleal da inventariante na administração do espólio, não há possibilidade de sua remoção.(TJ-MG - AI: 10000170272298001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 08/08/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017).
A justificativa legal para que se remova a inventariante é a comprovação de conduta que se amolde às descritas no art. 622 do CPC, o que não se vislumbra no presente caso, até o momento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação por falta de amparo legal, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
30/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 03:56
Decorrido prazo de IRENNE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0060071-88.2011.8.14.0301. - Despacho - Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, defender-se (art. 623, do CPC).
Após, vista ao RMP.
Certifique a UPJ o ajuizamento do presente incidente nos autos da ação de inventário.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
28/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 03:33
Decorrido prazo de IRENNE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 14:08
Processo migrado do sistema Libra
-
18/07/2022 14:08
Juntada de documento de migração
-
23/06/2022 12:07
REMESSA INTERNA
-
10/06/2022 10:34
Remessa
-
26/05/2022 10:42
REMESSA INTERNA
-
20/05/2022 11:44
Remessa
-
19/05/2022 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2022 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2022 12:22
OUTROS
-
17/03/2022 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/03/2022 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/03/2022 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2022 14:00
CONCLUSOS
-
10/03/2022 08:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/03/2022 07:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/11/2021 13:35
AGUARDANDO PRAZO
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18/11/2021 13:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2021 18:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
24/02/2021 12:34
Remessa
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24/02/2021 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2021 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2021 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 10:45
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
-
15/01/2021 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2020 12:54
OUTROS
-
23/10/2020 09:59
Remessa
-
23/10/2020 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/10/2020 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/10/2020 13:23
OUTROS
-
09/10/2020 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2020 09:52
Remessa
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07/10/2020 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2020 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/01/2020 10:31
AGUARDANDO PRAZO
-
29/01/2020 10:31
AGUARDANDO PRAZO
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25/07/2019 11:36
REMESSA AOS CORREIOS - BI 932221056 BR - UZENILDE LIMA - 68373450
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23/07/2019 09:30
AGUARDANDO PRAZO
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23/07/2019 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/07/2019 08:58
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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22/07/2019 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/06/2019 16:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/06/2019 15:59
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte UZENILDE FIGUEIREDO LIMA no processo 00600718820118140301.
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14/06/2019 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/06/2019 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2019 08:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/06/2019 08:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/06/2019 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/06/2019 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/06/2019 18:25
Remessa
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05/06/2019 18:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/06/2019 18:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/10/2018 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/10/2018 11:19
AGUARDANDO REMESSA
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29/08/2014 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/08/2014 11:43
OUTROS
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26/08/2014 11:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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15/04/2014 09:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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27/08/2013 10:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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01/07/2013 12:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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28/05/2013 09:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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18/10/2012 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/10/2012 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/09/2012 09:13
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
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01/08/2012 09:51
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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