TJPA - 0800337-39.2022.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/03/2024 09:23
Baixa Definitiva
-
28/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:24
Publicado Acórdão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800337-39.2022.8.14.0124 APELANTE: DELMIRA BORGES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO QUE CONSTA APENAS DIGITAL DA AUTORA.
FEITO CONEXO HÁ ASSINATURA a rogo DA FILHA, ALÉM DE DECLARAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE PROCESSOS CONTRA O BANCO.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, RAZÃO PELA QUAL A ALEGAÇÃO DE FRAUDE RESTA COMPROMETIDA.
EM RAZÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. recurso conhecido e DESPROVIDO à unanimidade. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. 2.
In casu, em ação conexa, consta assinatura a rogo da filha da devedora analfabeta, além de declaração de próprio punho informando que não ter ciência de processo junto ao Banco Recorrido. 3.
Portanto, indiscutível a realização do contrato entre as partes, principalmente diante da comprovação de disponibilização do crédito em conta bancária na qual a apelante recebe o benefício previdenciário. 4.
Recurso conhecido e desprovido a unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por DELMIRA BORGES NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara de São Domingos do Araguaia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc.
Nº 0800337-39.2022.814.0124), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “...SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por DELMIRA BORGES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A, pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Nos autos do processo de nº 0800168-52.2022.8.14.0124 (TARIFA), foi RECONHECIDA A CONEXÃO com a presente demanda (0800337-39.2022.8.14.0124), razão pela qual, foi realizado o julgamento simultâneo em SENTENÇA ÚNICA, nos termos do art. 55, § 1º do CPC.
Para fins de registro, a serventia judicial deverá promover a juntada aos autos de cópia da sentença única proferida no processo de nº 0800168-52.2022.8.14.0124.
O decisum firmado no feito conexo assim previu: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação alegando a nulidade da contratação, ante a ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 CC.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 08 de fevereiro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da autora.
O presente feito conta com uma peculiaridade que penso ser de vital importância para o deslinde da questão.
Os processos 0800168-52.2022.814.0124 e 0800337-39.2022.814.0124 (ora em análise) foram julgados em conjunto.
Ressalto que o Apelo nº 0800168-52.2022.814.0124, sob a relatoria deste Desembargador, foi conhecido e desprovido, à unanimidade, em sessão da 2ª Turma de Direito Privado realizada em 18/10/2023, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda.
O referido acórdão transitou em julgado, conforme certidão contida no ID nº 17353081 daquele feito.
Na mencionada ação conexa, um fato chama atenção: Muito embora o contrato esteja sem nenhuma formalidade legal exigida para formalidade do negócio jurídico (assinatura a rogo, e de duas testemunhas), o que de início geraria entendimento pela nulidade do pacto, no cartão de assinatura constante no ID nº 15595559 daquele feito, juntamente com a digital da apelante, consta assinatura a rogo de Antônia Nascimento da Silva, que, em cuidadosa análise dos documentos anexados, verifica-se cópia da carteira de identidade acostado no ID nº 15595559, pg. 13, comprovando que se trata da filha da devedora.
Consta ainda naquele processo (ID nº 15595559, pg. 14, que a Sra.
Antônia, filha da Apelante, declara de próprio punho que não tem ciência de processo junto ao Banco Recorrido, e contratou escritório somente para se aposentar, declarando retirada de qualquer feito existente.
Portanto, penso que a questão não exige maiores delongas, tendo em vista ser indiscutível a realização do contrato entre as partes.
Na contestação foi apresentada a cédula de crédito bancário e autorização para saque com cartão de crédito questionado (ID 15595512).
Observa-se que o referido pacto não tem nenhuma formalidade exigida, todavia, conforme acima apontado, na ação conexa, existe cartão de assinatura (ID nº 15595559 daquele feito), juntamente com a digital da apelante, consta assinatura a rogo de Antônia Nascimento da Silva, ID nº 15595559, pg. 13, filha da devedora, e ainda no ID nº 15595559, pg. 14, a Sra.
Antônia declara de próprio punho que não tem ciência de processo junto ao Banco Recorrido, e contratou escritório somente para se aposentar, declarando retirada de qualquer feito existente.
Portanto, não há que se questionar a existência da relação, principalmente considerando que o extrato apresentado comprova da disponibilização do crédito em conta bancária na qual a apelante recebe o benefício previdenciário (ID nº15595511), no montante de R$6.906,57, em 07/06/20216, e existem demonstração de que a demandante utilizou o valor depositado conforme demonstrativos bancários, o que afasta a incidência da fraude.
Por todas essas razões, divirjo do parecer ministerial.
Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação.
Vale lembrar que o princípio da lealdade processual, também denominado de princípio da moralidade e de princípio da boa-fé, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e aplicado de forma mais minuciosa, impõe as partes o dever de agir com a exposição de fatos de acordo com a realidade, sendo vedado proceder de modo temerário e deliberadamente alterando a realidade dos fatos.
Deixo registrada a necessidade das partes e seus patronos agirem com a postura que a lei exige. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 05/03/2024 -
05/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:15
Conhecido o recurso de DELMIRA BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*98-00 (APELANTE) e não-provido
-
05/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de DELMIRA BORGES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Na medida em que o processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. 18 de agosto de 2023 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
18/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800488-41.2023.8.14.0036
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Municipio de Oeiras do para
Advogado: Samuel Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2023 16:33
Processo nº 0889151-78.2022.8.14.0301
Maria Jose Teixeira da Cunha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mayellen Furtado Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2022 10:35
Processo nº 0847021-39.2023.8.14.0301
Municipio de Belem
Simone da Silva Alves
Advogado: Anna Beatryz Coelho Carvalho Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2025 11:35
Processo nº 0847021-39.2023.8.14.0301
Simone da Silva Alves
Secretario Municipal de Administracao Do...
Advogado: Anna Beatryz Coelho Carvalho Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2023 22:22
Processo nº 0800487-56.2023.8.14.0036
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Estado do para
Advogado: Iraneide Araujo da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2023 16:20