TJPA - 0812340-34.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 05:02
Decorrido prazo de ADAMOR DE SOUSA CASTRO FILHO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:50
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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08/03/2024 10:05
Decorrido prazo de ADAMOR DE SOUSA CASTRO FILHO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:05
Decorrido prazo de GISELE CRISTIAN COSTA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:18
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812340-34.2023.8.14.0401 Autor(a): GISELE CRISTIAN COSTA DA SILVA Vítima: ADAMOR DE SOUSA CASTRO FILHO Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e um (21) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes, apesar da autora do fato encontrar-se regularmente citada e da vítima e seu advogado encontrarem-se regularmente intimados, conforme id. 105643886.
Dada a palavra à representante do MP: MM.
Juiz, em face da ausência do querelante e de seu advogado a presente audiência de instrução, demonstra o seu desinteresse pelo prosseguimento da presente ação penal, sendo forçoso reconhecer no presente caso a ocorrência da perempção, haja vista o que dispõe o art. 60, III do CPP.
Assim sendo, o MP requer que a presente ação penal seja julgada perempta, para que seja declarada extinta a punibilidade da querelada, nos termos do art. 60, III do CPP, combinado com o art. 107, IV, do CPB’.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: Trata-se de QUEIXA-CRIME apresentada contra GISELE CRISTIAN COSTA DA SILVA, que relata a suposta prática do crime capitulado no artigo 140 do Código Penal do Brasil.
Feito o pregão das partes, constatou-se a ausências das partes, apesar de intimados conforme id. 105643886.
No presente caso então, tratando-se de audiência de instrução e julgamento, este juízo entende que o caso comporta a extinção da punibilidade em razão da perempção decorrente da ausência do querelante e de seu advogado.
Com efeito, dispõe o artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal: Art. 60 - "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;" No presente caso então, em face da ausência do querelante e de seu advogado a presente audiência de instrução, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da extinção da punibilidade acima descrita, posto que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Neste particular então, há que se dizer que se a perempção é reconhecível ante a ausência da parte a qualquer ato que deva estar presente, restando portanto perempta a ação penal privada, cujo efeito vem a ser a extinção da punibilidade da querelada, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora suscitado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: QUEIXA CRIME - CALÚNIA - ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E, CONSEQUENTEMENTE, DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO - PEREMPÇÃO OPERADA - ART. 60, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO QUE SE IMPÕE - ART. 107, INCISO IV, DO CP.
Se a perempção se opera em razão da falta de pedido de condenação nas alegações finais, com maior razão a conduta omissiva nessa fase procedimental, decorrente da não apresentação das próprias alegações finais, evidente a perempção da ação penal privada, cujo efeito é a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. (TJ-PR - HD: 10087015 PR 1008701-5 (Acórdão), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 17/07/2014, 2ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1381 29/07/2014) Assim sendo, no presente caso, com a omissão evidenciada opera-se a perempção na forma do artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, razão pela qual outra opção não resta a este juízo senão a declaração da extinção da punibilidade do(a) querelado(a), nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Isto posto, declaro a extinção da punibilidade do(a) querelado(a), nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado, e após as comunicações e demais cautelas de lei, sem custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
21/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/02/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ADAMOR DE SOUSA CASTRO FILHO em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:13
Decorrido prazo de GISELE CRISTIAN COSTA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:52
Decorrido prazo de ADAMOR DE SOUSA CASTRO FILHO em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
R.H.
Em face dos documentos constantes dos ID’s de números 106415869 e 106415870 dos autos, e atento a manifestação ministerial constante do ID de número 106852540, concedo ao querelante o benefício da Assistência Judiciária.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no Termo de Audiência constante do ID de número 105643885 dos autos, expedindo-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
18/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
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10/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812340-34.2023.8.14.0401 Autor(a): GISELE CRISTIAN COSTA DA SILVA Vítima: ADAMOR DE SOUSA CASTRO FILHO Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) seis (06) dia(s) do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Gisele Cristian Costa da Silva, RG 6157268 SSP/PA, CPF *03.***.*33-82, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Fizeram-se presentes de forma tele presencial, a vítima acompanhada de seu advogado.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que a autora do fato preferiu o prosseguimento do feito.
A autora do fato, no presente momento, informa não ter interesse na proposta de transação penal, pois prefere o prosseguimento do feito.
Diante disso, nos termos do art. 78 da Lei 9.099/95, o MM.
Juiz determinou a fosse entregue ao/à querelado(a) GISELE CRISTIAN COSTA DA SILVA, cópia da queixa-crime, a qual foi recebido(a) pelo(a) mesmo(a), para que apresente(em) defesa nos termos do referido artigo, impugnações, juntadas de todo tipo de prova em direito admitida, ficando, desde já, CITADA e advertida de que a não apresentação de defesa na audiência de instrução por ausência de defensor particular, ser-lhes-á nomeado defensor público, para os fins devidos.
Deliberação em audiência: 1-Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o querelante junte as provas que entender convenientes para demonstrar a hipossuficiência necessária para obter os benefícios da gratuidade da justiça; 2-Após a fluência do prazo acima, certifique-se o ocorrido e dê-se vistas ao MP para parecer; 3-Sem prejuízo da providência acima, designo o próximo DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 10:45 HORAS, para realização de audiência de instrução e julgamento, prevista nos art. 79 e seguintes da Lei 9.099/95.
Cientes os presentes.
As partes que desejarem requerer a intimação pessoal de testemunhas deverão apresentar rol com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 09 (noventa) DIAS; Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Gisele Cristian Costa da Silva: ___________________________________________ -
07/12/2023 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:30
Audiência Preliminar realizada para 06/12/2023 09:25 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/12/2023 09:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/12/2023 09:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812340-34.2023.8.14.0401 Autor(a): GISELE CRISTIAN COSTA DA SILVA Vítima: ADAMOR DE SOUSA CASTRO FILHO Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e seis (26) dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Gisele Cristian Costa da Silva, a qual compareceu sem documentos pessoais, e (a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Fez-se presente a estudante de direito, Leticia Monteiro Silva, RG 6034142 SSP/PA, CPF *00.***.*21-84.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, diante da ausência de informação quanto à intimação da vítima, o MP requer a remarcação da presente audiência, afim de que a vítima seja intimada por oficial de justiça.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Renovem-se as diligências para o próximo DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 09H25MIN, intimando-se, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, apenas a VÍTIMA.
Cientes os presentes.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M4MmZiMTktYWEzYi00MDExLWE1OTItMzdlYTYzMGEzMmNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Gisele Cristian Costa da Silva: ___________________________________________ -
27/09/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 08:34
Audiência Preliminar designada para 06/12/2023 09:25 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:22
Audiência Preliminar realizada para 26/09/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/08/2023 08:53
Juntada de Informações
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10/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
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07/08/2023 06:21
Decorrido prazo de GISELE CRISTIAN COSTA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 15:30
Decorrido prazo de GISELE CRISTIAN COSTA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:09
Decorrido prazo de ADAMOR DE SOUSA CASTRO FILHO em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:30
Decorrido prazo de ADAMOR DE SOUSA CASTRO FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:29
Audiência Preliminar designada para 26/09/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0812340-34.2023.8.14.0401 R.
H... 1-Este Juízo se reserva para decidir acerca do pedido de assistência judiciária por ocasião da audiência preliminar; 2-Designo o próximo DIA 26 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 10:00 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 3-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 10 de julho de 2023 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
11/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:04
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se o querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova documental de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo em comento, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de junho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
26/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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