TJPA - 0800517-60.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:19
Decorrido prazo de NILDACI LIMA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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09/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:03
Juntada de Alvará
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30/11/2024 03:42
Publicado Alvará em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800517-60.2023.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro.
Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA).
Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial. -
25/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:51
Juntada de Alvará
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25/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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05/10/2024 09:11
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:11
Decorrido prazo de NILDACI LIMA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800517-60.2023.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NILDACI LIMA DA SILVA REU: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES SENTENÇA Adoto como relatório os fatos contidos nos autos.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo e de satisfação da obrigação.
Explico.
O tema encontra guarida no artigo 526, § 3º do NCPC.
Vejamos: Art. 526 § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O requerido peticionou ao juízo comprovando o depósito judicial do débito exequendo.
Instado a se manifestar, o requerente concordou com os valores depositados na petição de ID 107222907.
Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto nos artigos 526, § 3º e 924, II, ambos do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
DECIDO Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, assim o fazendo com fundamento nos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que o houve o cumprimento voluntário da obrigação, da forma do art. 523 do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE.
Após o trânsito em julgado, caso o débito exequendo tenha sido depositado em conta judicial, expeça-se um alvará de levantamento da quantia depositada em juízo (106646162) em nome do advogado da parte exequente, da forma como requerido pela petição de ID 107222907 e 113990828, já que o patrono possui procuração com poderes para tanto.
Após a expedição do alvará de levantamento, arquivem-se imediatamente os autos.
Capitão Poço (PA), 04 de setembro de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
04/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 16:31
Baixa Definitiva
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08/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800517-60.2023.8.14.0014 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NILDACI LIMA DA SILVA Nome: NILDACI LIMA DA SILVA Endereço: RUA ALZERINO FERREIRA, 585, ILHA GRANDE, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Nome: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO 1.
Intime-se a autora via DJEN para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao juízo os dados bancários da autora ou do patrono, a fim de que possa ser expedido o alvará de levantamento da quantia depositada em juízo. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento na forma do artigo 526 do CPC.
Capitão Poço (PA), 23 de abril de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:38
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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17/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0800517-60.2023.8.14.0014 REQUERENTE: NILDACI LIMA DA SILVA REQUERIDO: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (13.12.2023), nesta cidade de Capitão Poço, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 09:00h, onde se achava presente o MM.
Juiz Dr.
ANDRE DOS SANTOS CANTO, comigo Auxiliar Judiciário que ao final subscreve.
Presente a requerente NILDACI LIMA DA SILVA acompanhada do advogado DR.
SEBASTIAO LOPES BORGES, OAB/PA N.º 16.938, e o requerido COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES, preposta IVANA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*55-72, acompanhada da advogada DRA.
KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA, OAB/PA N.º 34.880.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Dada a palavra à requerida: Inexigibilidade do débito, a retirada das negativações, a exclusão do cadastro da autora da base de dados da empresa e o pagamento no valor de R$3.000,00 mil a ser pago até 10 (dez) dias úteis a contar da homologação do acordo através de deposito judicial.
Dada a palavra à requerente: esta aceita a proposta.
Posto isso, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA em audiência: HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso II do CPC/15.
As partes saem intimadas em audiência.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Sem custas e honorários conforme o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ______, Caroline Canaan, Auxiliar Judiciário, subscrevi.
Dispensada a assinatura eletrônica das partes que participaram de forma virtual.
JUIZ DE DIREITO – ANDRE DOS SANTOS CANTO REQUERENTE: ADVOGADO: -
13/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:22
Homologada a Transação
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13/12/2023 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
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12/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 03:19
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:19
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 06/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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24/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800517-60.2023.8.14.0014 Nome: NILDACI LIMA DA SILVA Endereço: RUA ALZERINO FERREIRA, 585, ILHA GRANDE, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada” movida por NILDACI LIMA DA SILVA contra COMPAR- Cia Paraense de Refrigerantes, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida suspenda as cobranças da suposta dívida até o deslinde do feito, com a imediata retirada da inscrição dos dados do Consumidor junto ao órgão de proteção ao crédito – Serasa.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a presença da probabilidade do direito do autor.
Em suma, os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar, pelo menos de modo indiciário, que a parte autora não é devedora da quantia questionada em juízo, sendo necessário aguardar o fim de instrução processual para a constatação da legalidade ou ilegalidade da suposta negativação questionada.
Importa esclarecer que este juízo não está julgando antecipadamente o mérito, mas tão somente afirmando não vislumbrar a presença de um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, o que não impede o juízo de proferir uma sentença de procedência dos pedidos ao final da instrução processual.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, vez que basta a ausência de um dos requisitos do artigo 300 do CPC para o indeferimento do pleito.
Desta feita, conclui-se pelo indeferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência ante à ausência dos requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no art. 300 do CPC.
Recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9099/95.
Citem-se e intimem-se as partes demandadas pessoalmente para comparecerem à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 13/12/2023 as 09h:00m, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
Poderão as partes participarem da Audiência supramencionada pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWMyN2QwYTktMDY3ZC00OGY3LTg4YTEtMjMzZDJkNjJjMjY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c3fc96c0-5258-48fb-a2bb-878e74a4ff89%22%7d Advertência: na hipótese de participação virtual é de responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Requerido.
Considera-se a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sendo desde logo advertida de que o seu não comparecimento importará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
Decisão publicada em gabinete.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO CARTA DE CITAÇÃO Capitão Poço (PA), 20 de Junho de 2023.
Cornélio José Holanda Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém respondendo pela Comarca de Capitão Poço SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. -
20/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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