TJPA - 0804357-08.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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14/04/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:38
Juntada de Ofício
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18/06/2024 13:59
Juntada de Ofício
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10/06/2024 13:54
Juntada de Ofício
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30/09/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 29/09/2023 23:59.
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26/07/2023 09:29
Decorrido prazo de LORENA DAS GRACAS PAULA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:24
Publicado EDITAL em 03/07/2023.
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01/07/2023 11:51
Juntada de Ofício
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01/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Cível, se processam os termos de uma Ação de Alvará Judicial para Sepultamento, Processo n.º 0804357-08.2023.8.14.0005, em que é requerente o INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em face do de cujus identificado como JOSE NARCISIO BARBOSA.
INSTITUTO ACQUA – Ação Cidadania requereu ALVARÁ JUDICIAL visando o sepultamento, independentemente de prévio registro do óbito, do paciente identificado como o JOSE NARCISIO BARBOSA, brasileiro, RG 7287722, filho de Sebastião Rodrigues da Silva e Maria Barbosa Rios, nascido 16/10/1950.
Informa que o paciente deu entrada no Hospital Regional Público no dia 22.05.2023 acompanhado por Rosira Oliveira da Silva Silva.
Recebeu os atendimentos necessários, porém não resistiu e faleceu em 22/06/2023, às 21h05min , conforme declaração de óbito em ID- (95514671).
O corpo não foi reconhecido e/ou reclamado por ninguém. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
Passo a análise do pedido.
A concessão da tutela provisória tem como finalidade precípua dar à requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora, na prestação jurisdicional, poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Importa mencionar que, para a concessão da medida, faz-se mister, nos termos da legislação adjetiva civil vigente, a comprovação de plano, além dos fundamentos da lide e do direito postulado, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, estando o falecido sob responsabilidade do Hospital Regional Público da Transamazônica que não possui condições para manutenção e conservação cadavérica, DEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO.
Após, determino a expedição de alvará para a realização de seu sepultamento.
Por conseguinte, que sejam tomadas as seguintes providências: 1.
Que o Instituto de Medicina Legal de Polícia Civil ou o CPC Renato Chaves, caso aquele não disponha de profissionais habilitados, e ainda se não houver sido realizado, proceda ao registro fotográfico, identificação datiloscópica, bem como a elaboração de declaração que deverá conter estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; as causas da morte e o lugar em que se achava e o da necropsia, se ainda não tiver sido realizado, na forma do artigo 81, da Lei nº. 6.015/73 cujos dados deverão igualmente constar no assento de óbito que vier a ser lavrado; 2.
Que seja juntado ao presente feito, no prazo de cinco dias, documento emitido pelo cemitério, indicado e atestando com exatidão o local, lote e quadra onde o cadáver será depositado, ficando ao encargo do responsável pelo cemitério juntar certidão nos autos de todo o procedimento relativo às exéquias do de cujus supra indicado; 3.
Sem prejuízo das determinações acima, publique-se edital, que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo de 60 (sessenta) dias. 4.
Cumpridas as diligências, encaminhe-se os autos ao Ministério Público. 5.
Por fim, proceda-se serventia judicial a correção/alteração na classificação da demanda quanto à classe e assunto, por se tratar de Alvará de Sepultamento e não de Adoção de Maior, conforme Portaria 001/2018-GP/VP.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SEPULTAMENTO do de cujus identificado pelo Código Interno do IML/Altamira /PA nº 2020.06.062600, na forma do provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional.
E para que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça, conforme determinação da lei.
Dado e passado nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 29 de junho de 2023.
Eu, PEDRO HENRIQUE MARQUES CORDEIRO, Auxiliar/Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível, digitei e subscrevo de ordem do MM.
Juízo, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI.
PEDRO HENRIQUE MARQUES CORDEIRO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Provimentos 006/2009-CJCI e 08/2014-CJRMB -
29/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:02
Juntada de Edital
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29/06/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
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24/06/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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