TJPA - 0802732-98.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 05:54
Juntada de Informações
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24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802732-98.2022.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “K”, intime-se a parte REQUERIDA para providenciar o recolhimento das custas processuais finais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Marabá/PA, 3 de abril de 2025 .
Assinado eletronicamente Diretora da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
03/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2025 13:56
Juntada de Certidão de custas
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02/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/04/2025 09:50
Juntada de Alvará
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26/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802732-98.2022.8.14.0028 REQUERENTE: LUIZ MARINHO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por LUIZ MARINHO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A, no bojo da qual pleiteia a execução de dívida decorrente do acórdão/sentença judicial (Id. 120747780 - Pág. 1/2) que homologou o acordo entabulado entre as partes e transitou em julgado (Id. 120747782 - Pág. 1).
O valor acordado entre as partes foi depositado, conforme comprova documento de Id. 120747777 - Pág. 1.
O Exequente, no Id. 121933304 - Pág. 1, informou que CONCORDA com os cálculos, bem como com o valor depositado em juízo, pugnou pelo cumprimento de sentença e requereu a expedição de alvará do valor depositado em nome do patrono.
Como observado no feito, em obediência ao disposto no artigo 526 do CPC, o executado depositou judicialmente o valor do acordo entabulado.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção da execução.
Explico.
O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução, e uma delas é quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O executado peticionou ao juízo comprovando o depósito judicial do débito exequendo.
O exequente concordou com o valor depositado pelo executado.
Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto nos artigos 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC, até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Decido Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, assim o fazendo com fundamento nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, ambos do CPC.
Expeça-se o competente alvará de levantamento do valor em nome do exequente, podendo o alvará ser expedido em nome do advogado constituído apenas se tiver procuração com poderes específicos para receber alvará.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
31/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:20
Homologada a Transação
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30/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:15
Juntada de petição
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26/07/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/06/2023 23:59.
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10/07/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:28
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:08
Decorrido prazo de LUIZ MARINHO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:30
Recebidos os autos no CEJUSC.
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15/09/2022 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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03/08/2022 03:30
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 01:28
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:50
Publicado Documento de Comprovação em 11/07/2022.
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18/07/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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30/06/2022 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2022 12:24
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
29/06/2022 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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29/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 14:04
Recebidos os autos no CEJUSC.
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01/04/2022 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 03:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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