TJPA - 0853038-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:01
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
03/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TAIANA LIRA ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GENU PAES BARRETO em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:37
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
07/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:26
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 23/04/2025 11:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
23/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:13
Audiência de Una designada em/para 23/04/2025 11:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:58
Audiência Una realizada para 21/05/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Após determinação de emenda da inicial para a juntada da ata notarial relacionada às mensagens e similares apresentada com a inicial, o reclamante apresentou manifestação em que alega a impossibilidade de cumprir a diligência em razão de sua precariedade financeira para arcar com os emolumentos cobrados pelo cartório de notas.
Considerando que a ata notarial é um ato praticado pelo tabelião notarial, que tem como finalidade demonstrar que provas apresentadas pelas partes, tais como imagens de telas com mensagens eletrônicas, perfis relacionados à redes sociais e demais mídias eletrônicas similares, foram insuscetíveis a eventuais alterações e edições.
Logo, ao produzir a ata, se está atribuindo veracidade às informações contidas nas imagens apresentadas, dando-lhes validade como prova lícita ao processo.
Porém, considerando que as imagens de tela são apenas um dos meios de prova que a parte pode produzir, uma vez que poderá trazer outros elementos probatórios, inclusive testemunhas, este juízo determina o prosseguimento do feito.
Dando prosseguimento ao feito, passa-se a analisar o pedido de tutela de urgência: Considerando a justificativa do autor quanto a impossibilidade de juntar ata notarial e analisando a documentação apresentada como meio de formação da probabilidade do direito pretendido, não há como precisar a cronologia das trocas de mensagens, se estas correspondem a ordem dos envios e se estão apresentadas em sua integralidade.
Verifico ainda que apenas em algumas das mensagens trocadas há referência ao mês de Janeiro, porém, sem informação ao ano do encaminhamento.
Nas demais, apenas há referência da hora do envio e o dia da semana.
Desta forma, carece o pedido de probabilidade do direito em relação a alegada perseguição, inclusive por não restar demonstrado se os atos de importunação inda estão sendo implementados pela reclamada.
Desta feita, ausentes os requisitos do art.300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
01/08/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 12:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GENU PAES BARRETO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:04
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizado por André Luis Genu Barreto contra Taiana Lira Araújo, com a qual já esteve relacionado emocionalmente como namorado.
Este juízo verifica que a maioria dos elementos trazidos pela parte autora com intuito comprovar suas alegações e formar convicção do juízo são essencialmente pautados em provas tecnológicas, no caso, mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp.
Nos casos em que identificamos os tipos de elementos como o da lide em exame, se faz necessário lançar mão de meios hábeis a conferir autenticidade e integridade do conteúdo das mensagens, já que as mídias eletrônicas são passíveis de modificação e edição por seus usuários.
A ata notarial ao ser produzida, tem o condão de atribuir mais robustez e veracidade às informações contidas na mídia digital apresentada, qualificando-as como meio de prova legítima apresentada pela parte.
Desta forma, determino a emenda da inicial, para que, nos termos do art.369 combinado com o 384 do Código de Processo Civil, a parte reclamante apresente a ata notarial das mensagens apresentadas nos autos, concedendo o prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta decisão, para juntada determinada.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
22/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 12:23
Audiência Una designada para 21/05/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/06/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829866-96.2018.8.14.0301
Maria Jose Roso Danin
Belem Cell Express
Advogado: Albert Danin dos Santos Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2018 12:36
Processo nº 0004517-90.2019.8.14.0107
Dalvina da Silva Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maria do Socorro Pamplona Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2023 10:33
Processo nº 0004517-90.2019.8.14.0107
Dalvina da Silva Ferreira
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 08:46
Processo nº 0800699-67.2023.8.14.0007
Eliude Ferreira dos Santos
Manoel Damiao Ferreira dos Santos
Advogado: Tulio Pantoja Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2023 15:01
Processo nº 0005454-42.2015.8.14.0301
J C Maranhao Comercio e Representacoes L...
Antonio Ivanilson Barros da Silva
Advogado: Chedid Georges Abdulmassih
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2015 10:07