TJPA - 0800699-67.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:34
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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07/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião Avenida Getúlio Vargas, 135, FÓRUM DE BAIÃO, Centro, BAIÃO - PA - CEP: 68465-000, e-mail:[email protected] TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Processo nº 0800699-67.2023.8.14.0007 Requerente: ELIUDE FERREIRA DOS SANTOS Requerido: MANOEL DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS Aos 18 (dezoito) dias do mês de julho 2025 (dois mil e vinte e cinco), na presença do Exmo.
Juiz de Direito, Dr.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA, comigo Analista Judiciário, compareceu neste Juízo a Sra.
ELIUDE FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, portador(a) do RG nº 1687322, inscrito(a) no CPF/MF *87.***.*90-49, não possuidora de e-mail, residente e domiciliada na Rua Jofre dos Santos, s/n, Bairro Novo, Baião/PA, a quem o MM.
Juiz deferiu o compromisso legal disposto no art. 1.767, inciso I do Código Civil, declarando-a CURADORA de MANOEL DAMIÃO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador(a) do RG nº 4642633, inscrito(a) no CPF/MF *38.***.*30-53, residente e domiciliado na Rua Jofre dos Santos, s/n, Bairro Novo, Baião/PA, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, atendendo ao requisito legal do art. 1775, § 1º do Código Civil; art. 1780 e seguintes do Código Civil c/c o art. 754 e 755 do CPC.
A CURADORA COMPROMISSADA acima qualificada, exercerá a CURATELA do INTERDITADO, nos limites fixados na sentença proferida neste juízo, ID-147248842, conforme o estado e o desenvolvimento mental da interditada, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Logo, sem a presença do curador, a curatelada não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
A curadora deve administrar os bens da curatelada em proveito desta, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ela devida.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
A curadora não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada.
Prestado por ela o referido compromisso, prometeu cumpri-lo com boa e sã consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a cumprir com todos os deveres inerentes ao cargo.
Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, (Rosinaldo A Borges), Analista Judiciário, digitei.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito ELIUDE FERREIRA DOS SANTOS Compromissada -
18/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:34
Juntada de Termo de Compromisso
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29/06/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MANOEL DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800699-67.2023.8.14.0007 Requerente Nome: ELIUDE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA JOFRE DOS SANTOS, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MANOEL DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA JOFRE DOS SANTOS, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
VISTAS ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, por força do art. 178, II do CPC.
Após, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
28/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 06:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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21/02/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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17/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:40
Audiência Justificação realizada para 06/02/2024 00:00 Vara Única de Baião.
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13/12/2023 19:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:16
Audiência Justificação designada para 06/02/2024 00:00 Vara Única de Baião.
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09/11/2023 11:09
Audiência Justificação designada para 20/02/2024 10:00 Vara Única de Baião.
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05/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:07
Juntada de Termo de Compromisso
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03/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800699-67.2023.8.14.0007 Assunto: [Capacidade] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: ELIUDE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA JOFRE DOS SANTOS, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MANOEL DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA JOFRE DOS SANTOS, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO/MANDADO Defiro a gratuidade em favor da requerente.
Ao compulsar dos autos, este Juízo restou inicialmente e para fins de concessão da tutela de urgência, convencido da verossimilhança das alegações e da probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, em não sendo deferido a tutela de urgência, uma vez que o interditando possui patologia que o impede à prática dos atos da vida civil por si e, ademais, carecendo de regularização de representante legal em processo judicial envolvendo interesse previdenciário, merecendo, pois, o pedido tutelar, acolhimento urgente.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (artigo 5º XXXV, CF).
Nos termos do artigo Art. 300, do NCPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, o julgador poderá conceder tutela antecipada total ou parcial desde que um dos requisitos esteja presente cumulativamente à prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação.
A prova inequívoca não é aquela necessária ao provimento final, mas a que guarda aparência de autêntica, com conteúdo de veracidade que deve ser assimilado sopesando critérios como o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; a dificuldade de se comprovar a alegação; a credibilidade, de acordo com as regras de experiências, da alegação e a própria urgência posta à apreciação.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser avaliado sob a ótica da reversibilidade.
O dano que enseja a antecipação de tutela é o concreto, no sentido de não-eventual; o atual, compreendido o iminente ou o consumado e o grave, aquele capaz de lesionar severamente a esfera jurídica da parte.
Não se deve apartar, contudo, do prisma da efetividade, porquanto as circunstâncias da causa podem indicar ao julgador que somente aquela medida atenderá com eficácia aos reclamos da parte.
Registro, por pertinente, que o art. 749, § Único, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de curador provisório para a prática de atos urgentes.
Ou seja, no caso concreto, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a teor do artigo supramencionado.
A legitimidade da Autora para propor a ação consta no art. 747, II, do CPC, eis que ela é MÃE do interditando.
A curatela ora concedida conferirá poderes apenas para o curatelando representar o Interditando perante órgãos públicos municipais, estaduais e federais, movimentar contas bancárias e de investimentos e administrar o patrimônio, ficando vedada, entretanto, a alienação de bens imóveis.
Feitas tais considerações, com fulcro no art.
NCPC, 300 e 749, § Único, defiro a tutela de urgência requerida na inicial e nomeio a Sra.
ELIUDE FERREIRA DOS SANTOS, curadora provisória do interditando MANOEL DAMIÃO FERREIRA DOS SANTOS, ficando ciente de que esta decisão lhe confere poderes para representar o Interditando perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, especialmente o INSS, instituições bancárias, podendo movimentar contas bancárias e de investimentos, e administrar o patrimônio do interditando, ficando expressamente proibidos quaisquer atos de alienação de bens imóveis, a título oneroso ou gratuito.
Lavre-se o compromisso e colham-se as assinaturas.
Designo audiência para interrogatório da Interditando e oitiva da Requerente para o dia 06.02.2024, às 10h00.
Intime-se o(a) Autor(a) a comparecer acompanhado pelo(a) Interditando(a) e seu Advogado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Baião, 28 de junho de 2023.
ASSINADA ELETRONICAMENTE -
29/06/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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