TJPA - 0800827-03.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:19
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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21/08/2023 05:30
Decorrido prazo de MANOEL FARIAS DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800827-03.2022.8.14.0014 [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: MANOEL FARIAS DA SILVA Nome: MANOEL FARIAS DA SILVA Endereço: TV WE 13, 698, Coutilândia, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 INTERESSADO: MANOEL FARIAS DA SILVA Nome: MANOEL FARIAS DA SILVA Endereço: TV WE 13, 698, Coutilândia, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Retificação de Registro Público” movida por MANOEL FARIAS DA SILVA, no bojo da qual pleiteia a expedição de sua certidão de casamento em razão de erro ocorrido no momento da lavratura.
Após toda a tramitação, este juízo proferiu despacho em ID 47029329 - Pág. 1, determinando ao exequente que comprovasse a hipossuficiência.
Decisão de ID 87378941 - Pág. 1, na qual o juízo indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Regularmente intimado, o exequente se manteve inerte (certidão de ID retro).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo sem exame do mérito em razão da ausência de um pressuposto de validade da ação, qual seja, o recolhimento das custas processuais.
O tema encontra guarida nos artigos 290 e 485, IV do CPC, verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485, IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Pressuposto processual positivo é aquele que deve estar presente para o desenvolvimento válido e regular do processo como relação jurídica.
A doutrina cita alguns exemplos de pressuposto processual de validade: petição inicial apta, capacidade postulatória, citação válida e, dentre eles, o recolhimento das custas processuais, pois o serviço do Poder Judiciário é, como regra, um serviço pago, sendo a gratuidade de justiça a exceção e tão somente se o jurisdicionado se enquadrar no conceito do artigo 98 do CPC.
No caso concreto, em que pese intimado, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para recolher as custas devidas, o exequente simplesmente ignorou o comando judicial e não recolheu as custas processuais no prazo assinalado pelo juízo e nem comprovou hipossuficiência, sendo nítida hipótese de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade.
No mais, é dever do juiz ser zeloso e criterioso quanto ao recolhimento das custas processuais por quem não está inserido na regra do artigo 98 do CPC, pois é com essa fonte de custeio que o Tribunal de Justiça do Pará promove reforma ou construção de suas sedes e/ou adquire equipamentos para melhorar a prestação do serviço público.
Tanto é verdade, que o TJPA editou a súmula 06, a qual serviu de fundamento para a decisão de revogação da gratuidade de justiça, caindo por terra o argumento no sentido de que é vedado ao juiz, de ofício, averiguar a condição econômica da parte, sendo dever da parte contrária formular tal pretensão.
Ora, se assim o é, não resta dúvida de que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante à ausência de pressuposto processual de validade.
DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, recolhimento das custas processuais, assim o fazendo com fulcro nos artigos 290 c/c 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais devidas.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se o autor via DJEN.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o exequente via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Transcorrido o prazo sem pagamento, instaure-se o procedimento administrativo de cobrança das custas, nos moldes do artigo 46, § 4º da Lei Estadual 8328/2015.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Capitão Poço (PA), 21 de julho de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
23/07/2023 04:31
Decorrido prazo de MANOEL FARIAS DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:30
Decorrido prazo de MANOEL FARIAS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:30
Decorrido prazo de MANOEL FARIAS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800827-03.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: MANOEL FARIAS DA SILVA INTERESSADO: MANOEL FARIAS DA SILVA DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PUBLICO” proposta por MANOEL FARIAS DA SILVA, pela qual requer a retificação de informação relevante em seu registro civil.
Este juízo despachou determinando a emenda da inicial para comprovar a condição de hipossuficiência (ID Num. 93554968) A parte Autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 95580789).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o magistrado deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do NCPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do NCPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
Frisa-se, no caso dos autos a parte requerente não cumpriu com o despacho retro, pelo qual foi solicitado a juntada de documentos que apontasse para uma possível hipossuficiência econômica.
Pelo contrário, sequer se deu ao trabalho de apresentar alguma justificativa para o deferimento do pedido, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1.
A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2.
A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido é o enunciado da súmula 06 do TJPA, verbis: SUM 06 TJPA.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Ora, no caso dos autos, não há como saber que o requerente não se trata de uma pessoa desempregada, lavrador, autônomo sem renda mensal fixa, ou se é pessoa que possui renda suficiente para arcar com as custas, uma vez não juntou os documentos solicitados.
No mais, o valor das custas processuais a serem pagas não são exorbitantes de modo a interferir de forma catastrófica na vida financeira do autor, razão pela concluo ser hipótese de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do NCPC e súmula 06 do TJPA.
Outrossim, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado via DJE para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem imediatamente os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura do sistema.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito da Comarca de Ourém respondendo pela Comarca de Capitão Poço -
28/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL FARIAS DA SILVA - CPF: *75.***.*16-00 (INTERESSADO).
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26/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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