TJPA - 0849429-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2025 14:27
Decorrido prazo de NEIVAN PALHETA NUNES em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0849429-03.2023.8.14.0301 DECISÃO Conforme Certidão ID 97758992, verifico que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação, razão pela qual: 1)- DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC; 2)- Considerando, porém, que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir; 2.1)- Intimem-se os requeridos por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC. 2.2.)- Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença, observando-se a prévia remessa dos autos à UNAJ para apuração de eventuais custas pendentes.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
16/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:51
Decretada a revelia
-
16/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:40
Decorrido prazo de NEIVAN PALHETA NUNES em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 04:16
Decorrido prazo de NEIVAN PALHETA NUNES em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB e alterações constantes do Provimento 008/2014-CJRMB, que delega poderes aos Servidores, no âmbito de suas atribuições, para praticarem atos de administração e expediente, sem caráter decisório, ante a decisão, ID. 105655646, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a promover o pagamento de custas para expedição de mandado de despejo compulsório e custas das diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, comprovar o pagamento mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo, conforme art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém-PA, 15 de dezembro de 2023.
ANA MARIA MOREIRA ARAÚJO, Analista Judiciário da 1ª UPJ Varas Cíveis e Empresariais de Belém. -
15/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:16
Decorrido prazo de NEIVAN PALHETA NUNES em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 07:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LOBATO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:21
Decorrido prazo de NEIVAN PALHETA NUNES em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LOBATO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LOBATO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de NEIVAN PALHETA NUNES em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LOBATO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849429-03.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOSE ROBERTO LOBATO DE SOUZA REQUERIDO: NEIVAN PALHETA NUNES Nome: NEIVAN PALHETA NUNES Endereço: Trav Padre Eutiquio, 4007, térreo, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 [] DECISÃO DO PEDIDO DE LIMINAR Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Deste modo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Conforme extrai-se da jurisprudência nacional e da legislação, é plenamente possível a concessão de liminar em casos de ação de despejo1.
Sendo que, apesar do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/912 dispor acerca da necessidade de caução, em valor equivalente a três meses de aluguel, para fins de concessão de medida liminar, deve-se ter em vista que o débito ultrapassa o valor, sendo dispensável a referida garantia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO PARCIALMENTE.
VALOR DO DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DESPEJO COMPULSÓRIO RECONHECIDO. \nUma vez que o débito é superior ao valor da caução prestada quando da celebração do contrato, evidenciada está a ausência de garantia à locação, o que, por si só, dispensa a prestação da caução processual, prevista no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Ademais, a garantia prestada sequer foi integralizada, já que metade do seu valor restou inadimplido, em face da devolução de cheque.\nDespejo liminar deferido. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52247488520218217000 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 11/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar.
Expeça-se mandado para desocupação, no prazo de 15 dias, do imóvel, pela requerida.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Ademais, a parte autora já consignou não ter interesse na realização da audiência.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém-PA, 26 de junho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA 1 TJRS-0255947) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇO NO RESIDENCIAL.
AÇO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇO DE TUTELA.
DESPEJO IMEDIATO DO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESTAÇO DE CAUÇO.
LOCADOR.
OPORTUNIZAÇO DE PURGA DA MORA.
LOCATÁRIO.
A Lei de Locaçes (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, § 1º, IX e § 3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo.
Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concesso da medida liminar de despejo, devero estar presentes os requisitos do artigo 273, caput, I, do CPC, autorizadores da concesso da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca e convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaço.
Seja como for, o despejo ficará condicionado (I) à prestaço de cauço pelo locador (requisito imprescindível, porquanto a cauço exerce uma funço específica no processo, qual seja, a de prevenir o direito do réu quanto à possível prejuízo), bem como (II) à oportunizaço da purga da mora pelo locatário - hipóteses, aqui, no configuradas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*72-27, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Adriana da Silva Ribeiro. j. 14.03.2016, DJe 18.03.2016). 2 Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (...).” (grifo nosso).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053110165907900000088908074 PETIÇÃO INICIAL - NEIVAN PALHETA Petição 23053110165939400000088910935 00.
Documento identidade - José Rob Documento de Identificação 23053110165987200000088910936 1.
Contrato de Locação - Neivan Documento de Comprovação 23053110170035900000088910938 2.
Acordo 01 - Neivan Documento de Comprovação 23053110170122100000088910940 3.
Acordo 02 - Neivan Documento de Comprovação 23053110170174100000088910941 4.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23053110170232900000088910943 5.
Tentativas de contato Documento de Comprovação 23053110170279100000088910945 6.
Demonstrativo de débito Documento de Comprovação 23053110170335400000088910946 7.
Recibo pagamento 2o acordo Documento de Comprovação 23053110170403500000088910947 8.
Consulta de débitos de água Documento de Comprovação 23053110170468900000088910948 9.
Sistema de e-mails enviados e lidos Documento de Comprovação 23053110170514300000088910949 10.
Procuração José Roberto - Proprietá Procuração 23053110170548600000088910950 11.
Substabelecimento Substabelecimento 23053110170591300000088910951 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23060221524661200000089113872 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23060221524661200000089113872 Petição Petição 23061316260001400000089572688 01 - BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 23061316255978400000089572689 02 - RELATÓRIO CUSTAS Documento de Comprovação 23061316255952600000089572690 03 - COMPROVANTE PGTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061316255928400000089572691 Certidão Certidão 23061913315419200000089871763 -
26/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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