TJPA - 0819453-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:40
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,10 de janeiro de 2024.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:01
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 10:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por ADJALMA DE CUNHA REIS em desfavor de BANCO SANTANDER S/A., na qual a autora afirma que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC em 2017, cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário, no entanto, sustenta que não obteve informações claras sobre o serviço que estava adquirindo e, por isso, foi induzido a firmar o referido contrato quando pretendia, na verdade, contratar apenas um empréstimo consignado.
Assim, requer a declaração de inexistência dos débitos, a interrupção dos descontos sobre seu benefício previdenciário, repetição indébito dos valores cobrados indevidamente e condenação em danos morais.
Por outro lado, o réu devidamente citado apresentou contestação (id. 90690196), argüindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, indeferimento da petição inicial por ausência de documentos obrigatórios e ausência de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita e prescrição.
No mérito, alegou que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma valida e que a parte autora tinha consciência de todos os seus termos.
Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão de saneamento.
Inicialmente, anoto que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017) Ademais, resta indeferida a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos obrigatórios para instrução do processo, uma vez que a ausência dos referidos documentos mencionados pelo réu como necessários ao ajuizamento da ação, na verdade, acarreta a improcedência do pedido e não o indeferimento da petição inicial.
Ademais, a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Por outro lado, resta indeferida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito.
Aliás, o entendimento firmado de nossos tribunais é no sentido de que a parte não está obrigada a esgotar a via administrativa para exercer o seu direito de ingressar em juízo, sob pena de violação da garantia do acesso à Justiça prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REJEITADAS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
TAXA ÚNICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Interesse de agir: à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, toda pessoa pode pleitear perante o Poder Judiciário a apreciação de um direito seu, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa. 2.
Documento indispensável ao ajuizamento da ação: a documentação juntada com a inicial dá conta de que o autor teve atendimento de emergência na data do sinistro, não sendo necessária a juntada de boletim de ocorrência.
Preliminares afastadas. 3.
Pagamento da indenização por invalidez permanente devida pelo Seguro DPVAT: prova pericial que corrobora as alegações acerca da invalidez e do nexo de causalidade com o acidente, com graduação que se amolda aos parâmetros da Lei nº 6.194/74. 4.
A demanda não trata de processo de alimentos ou de execução de alimentos para fins de incidência do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 14.634/14, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.016/17.
Nem mesmo se confunde com execução exclusiva de honorários advocatícios para fins de aplicação do entendimento proveniente deste Tribunal no expediente nº 4973-14/000003-2. 5.
Majoração da verba honorária para R$ 1.000,00, conforme parágrafo 8º do art. 85 do CPC.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.(Apelação Cível, Nº *00.***.*33-08, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 30-04-2020).
Lado outro, impugna o réu o valor atribuído à causa uma vez que teria sido arbitrado de forma aleatória.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Entretanto, na ação em que se pleiteia alguma indenização por danos morais, deve o postulante estipular o valor da indenização que entende fazer jus, fazendo constar o montante dessa pretensão no valor a ser dado à causa.
No caso em comento, observa-se que o valor atribuído ao pleito de dano moral, bem como ao valor da causa, que corresponde à soma dos pedidos, são razoáveis e refletem o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação.
Assim, resta indeferida a referida preliminar.
Ademais, em relação a alegação de prescrição trata-se de defesa de mérito que será analisada no momento da prolação da sentença.
Assim, superada as preliminares, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- validade do contrato celebrado; 2- inexistência de ato ilícito; 3- inexistência de dano moral e material; 4-impossibilidade do pedido de repetição de indébito em dobro; 5- necessidade de compensação atualizada; 6- quantum indenizatório.
Ademais, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse ponto, anoto ser do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de documento capaz de revelar a manifestação válida de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, conforme entendimento dos Tribunais.
Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA FAZ JUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, EXCETO SE OCORRER ENGANO JUSTIFICÁVEL, CUJO ÔNUS DA PROVA É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA A RESTITUIÇÃO DEVERÁ SER EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 50011257720228210068, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 27-09-2022) Todavia, ressalte-se que a regra protetiva do direito do consumidor, contida no art. 6º, VIII do CDC., não o exime de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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