TJPA - 0809100-56.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:31
Desentranhado o documento
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09/09/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 04:04
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 13:57
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:54
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:46
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0809100-56.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANDO OLIVEIRA MAGNO Nome: IVANDO OLIVEIRA MAGNO Endereço: Rua João Nascimento de Matos, - de 92/93 ao fim, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-800 REU: POLICIA CIENTIFICA DO PARA Nome: POLICIA CIENTIFICA DO PARA Endereço: Rua Major Wilson, 54, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-190
VISTOS. 1.
DA GRATUIDADE.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é meramente relativa, podendo ser infirmada pelas evidências constantes no caso concreto, como ora se vislumbra.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
NO CASO DOS AUTOS, verifico que o autor fez pedido genérico de justiça gratuita e não trouxe à colação qualquer documento que atestasse sua renda ou seu nível de endividamento que justificasse o deferimento da justiça gratuita.
O autor é perito criminal do CPC Renato Chaves.
Em consulta ao portal da transparência do Estado do Pará, constatei que, no mês de março de 2025, o autor recebeu R$20.083,26 de renda bruta e R$14.379,17 de renda líquida, renda incompatível com o deferimento da justiça gratuita, conforme documento anexo.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se que o impetrante não se encontra na situação de vulnerabilidade financeira a qual quis dar guarida o instituto da justiça gratuita, razão pela qual, REVOGO o pedido de Justiça Gratuita.
Ressalto que aquele que opta por movimentar o Estado-Juiz deve arcar com as custas judiciais correspondentes à tutela pretendia, na condição de taxa pela utilização efetiva de serviço público, não sendo admissível a utilização do Judiciário como "loteria", propiciada pela gratuidade de justiça.
Isto posto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC, ficando desde já DEFERIDO o parcelamento na forma do art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
Saliento que o feito somente será sentenciado após a quitação de todas as parcelas em caso de parcelamento. 2.
Caso o autor não recolha as custas iniciais, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença e cancelamento da distribuição.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF -
23/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:02
Revogada a gratuidade de justiça
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02/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:36
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 12/11/2024 23:59.
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03/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0809100-56.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANDO OLIVEIRA MAGNO Nome: IVANDO OLIVEIRA MAGNO Endereço: Rua João Nascimento de Matos, - de 92/93 ao fim, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-800 REU: POLICIA CIENTIFICA DO PARA Nome: POLICIA CIENTIFICA DO PARA Endereço: Rua Major Wilson, 54, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-190 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Não foi requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:58
Entrega de Documento
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13/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:34
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:34
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ ADVERTÊNCIA / REPREENSÃO AUTOR(A) : IVANDO OLIVEIRA MAGNO RÉU : POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARÁ (CENTRO DE PERÍCIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES) DESPACHO Muito embora o autor e sua representante legal tenham comparecido na hora designada à audiência na data de hoje, neste Juízo, as testemunhas e o réu, intimados regularmente, deixaram de se fazer presentes, tornando infrutífera sua realização.
Ainda, entendendo pertinente a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, redesigno a audiência de instrução, para o dia 13/03/2024, às 10:00hrs, nas dependências deste gabinete.
Faculto às partes, mesmo individualmente, a possibilidade de comparecimento na modalidade de videoconferência, por intermédio do aplicativo Microsoft Teams.
Nesta modalidade, esclarece-se que os envolvidos não deverão comparecer pessoalmente as dependências físicas do prédio desta Unidade Judiciária, na medida em que o referido ato processual deve ser realizado em ambiente virtual (online), com os sujeitos processuais (partes, testemunhas, advogados, defensores e promotores) nos locais em que preferirem.
Em optando pelo comparecimento por videoconferência, devem as partes e advogados informar, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à data de realização do ato, seus endereços atualizados de e-mail, números de telefone e WhatsApp.
O link para participar da audiência virtual será disponibilizado no dia de realização do ato, via e-mail e/ou WhatsApp, devendo, as partes, ingressarem no ambiente virtual na hora acima indicada, permitindo-se a(o) Advogada(o), Defensor(a) Pública(o) e a(o) representante do Ministério Público encaminhar aos demais participantes da audiência.
Caso as partes tenham dificuldade de acesso ao link, poderão solicitar esclarecimentos através do telefone (91)3205-2271, no horário do expediente forense. À UPJ, para expedição de novos mandados de intimação das testemunhas arroladas na petição ID 98721437, para ciência da nova data.
Por fim, considerando que o autor juntou documentos novos, conforme petição ID 105478490, faculto a manifestação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1°, do CPC.
Intimadas as partes, certifique-se e retorne conclusos no dia da audiência.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
11/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:29
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:34
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 05:00
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 11:13
Mandado devolvido cancelado
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03/10/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 09:11
Juntada de Mandado
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03/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 08:59
Juntada de Mandado
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Servidor Público Civil, Advertência / Repreensão] AUTOR(A/S) : IVANDO OLIVEIRA MAGNO RÉ(U/S) : CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES DESPACHO A audiência previamente agendada para o dia 04/10/2023 não poderá acontecer.
A certidão (ID 101501498) a petição com o rol de testemunhas foi juntada fora do prazo estipulado por este juízo, inviabilizando a preparação adequada e eficaz da audiência.
Redesigno a audiência para o dia 05/12/2023, às 10h00min.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 2 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
02/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 11:38
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:38
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:36
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:23
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:51
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Servidor Público Civil, Advertência / Repreensão] REQUERENTE : IVANDO OLIVEIRA MAGNO REQUERIDO(A) : CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Ivando Oliveira Magno em Centro de Perícias Cientificas Renato Chaves, com o objetivo de reconhecimento de Assédio Moral cometido pela gerente do Instituto de Criminalística de Castanha-PA, e consequente indenização por danos materiais e morais.
Em que pese ter sido anunciado o julgamento da presente Ação, observa-se que não existem nos autos todos os esclarecimentos necessários para prolação da sentença, fazendo-se necessário, converter o julgamento em diligência, com fundamento no art. 370 do CPC.
Ocorre que o Autor afirma ter sido assediado moralmente, de diversas formas, pela gerente do Instituto de Criminalística (IC) da cidade de Castanhal, a Sra.
Sônia Maria Barbosa Nylander, e, por isso, requereu a produção de prova testemunhal.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, requerida na petição ID 13603717.
Em consequência, designo audiência instrutória para a data de 04/10/2023, às 10h, na sala de audiência deste Juízo, para colheita do depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, além de testemunhas que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias para que sejam intimadas, podendo as partes apresentá-las, independentemente de intimação.
O quantitativo de testemunhas não excederá o número de 10 (dez), conforme estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 20 de junho de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
29/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 10:20
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:11
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:01
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
04/07/2022 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2021 03:20
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 09/02/2021 23:59.
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16/12/2020 00:40
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 15/12/2020 23:59.
-
18/11/2020 18:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:05
Declarada incompetência
-
11/11/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2020 23:59.
-
30/10/2020 01:18
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 29/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2020 19:17
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 13:03
Juntada de Certidão
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20/10/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 17:40
Conclusos para despacho
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30/09/2020 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2020 05:16
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 24/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 01:27
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:50
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 19/06/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2019 08:17
Movimento Processual Retificado
-
04/11/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 00:18
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 08/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2019 00:44
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 29/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2019 00:12
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 07/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 12:12
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2019 09:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 17:28
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 17/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 17:21
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 17/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 00:21
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 09/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 00:05
Decorrido prazo de IVANDO OLIVEIRA MAGNO em 25/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/06/2018 09:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 09:33
Movimento Processual Retificado
-
06/06/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 17:12
Processo Desarquivado
-
23/05/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 10:20
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
10/01/2018 15:59
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2018 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 00:57
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 29/08/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2017 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2017 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 18:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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