TJPA - 0812354-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 22:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/03/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2023 04:12
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
24/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, data e assinatura via sistema.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
21/06/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800259-31.2020.8.14.0022
Jose Maria dos Santos Costeira
Ronelio Antonio Rodrigues Quaresma
Advogado: Ingrid das Neves Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2020 20:28
Processo nº 0808731-82.2023.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Railda Santos Cordeiro - EPP
Advogado: Giovanna Matos da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 10:56
Processo nº 0800678-45.2019.8.14.0003
Aleixo Ferreira Bentes
Advogado: Felipe Castro de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 16:51
Processo nº 0800772-85.2022.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Curua
Paulo Luan Marinho Rodrigues
Advogado: Pedro Romualdo do Amaral Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 00:28
Processo nº 0800379-18.2023.8.14.0136
Deverson Vinicius de Brito Tavares
Advogado: Rafael Henrique Nunes Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 14:46