TJPA - 0800379-18.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2025 08:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/06/2025 15:26 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            04/11/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 12:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/10/2024 12:22 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
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                                            04/10/2024 08:16 Publicado Intimação em 03/10/2024. 
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                                            04/10/2024 08:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800379-18.2023.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Deverson Vinicius De Brito Tavares em face de Gol Linhas Aéreas S.A..
 
 Todos já qualificados nos autos.
 
 Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é desnecessário o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência, eis que o demandante reside nesta cidade.
 
 Rejeito de igual modo a alegação de inexistir pretensão resistida, eis que o demandante pleiteia indenização por danos morais no patamar de R$12.000,00.
 
 Se houvesse sido paga, haveria comprovante do depósito juntado aos autos com a contestação.
 
 No mérito, há confirmação pela ré de que o voo foi cancelado por problemas técnicos na aeronave.
 
 Ocorre o contrato de transporte se trata de obrigação de resultado com responsabilidade objetiva.
 
 Outrossim, ,não se trata na situação de evento caracterizador de caso fortuito ou força maior, já que o problema deveria ser previsto e revisto em inspeções/manutenções preventivas da empresa aérea, sobretudo em virtude do alto índice de uso dos aviões.
 
 Em outros termos: havia sim possibilidade de prever eventualmente problemas nas aeronaves.
 
 Ademais, o cancelamento do voo e postergação do transporte do consumidor para o dia seguinte (dia 24) deveria vir acompanhado de medida que amenizam o stress e o prejuízo do passageiro, conforme determina a Res. 400/2016 da ANAC.
 
 Não há, entretanto, nos autos qualquer prova que tenha prestado informação adequada ao consumidor ou oferecido as amenidades previstas pela norma da ANAC (voucher para refeição, hotel, telefone, etc).
 
 Prevalece, portanto, nos autos, como verdadeira a narrativa autoral, na qual lhe foi impingido alto índice de stress pelo não cumprimento da obrigação de resultado da GOL.
 
 Há assim violação aos direitos personalíssimos, notadamente: integridade psicológica e paz, gerando a necessidade de reparação com indenização por danos morais.
 
 Fixo, portanto, de forma prudente e razoável a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais).
 
 Sendo esse o valor necessário e suficiente para cumprir com as três finalidades da indenização por dano extrapatrimonial (reparar, inibir e punir), de modo que ainda não seja insignificante e nem gere enriquecimento indevido.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para: I- Condenar a parte ré em indenização pelos danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do voo) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento; II – Sem custas ou honorários por se tratar de primeiro grau de jurisdição da lei 9.099/95.
 
 Publique-se, registre-se e após arquive-se.
 
 Canaã dos Carajás, 04 de setembro de 2024.
 
 Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
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                                            01/10/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 12:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/11/2023 09:00 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2023 16:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/11/2023 14:51 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 13:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás. 
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                                            07/11/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 22:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/10/2023 08:12 Juntada de identificação de ar 
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                                            02/10/2023 10:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/10/2023 10:17 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 13:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás. 
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                                            22/07/2023 03:29 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 03:29 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 17:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/07/2023 00:12 Publicado Decisão em 30/06/2023. 
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                                            01/07/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800379-18.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
 
 Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95. 2.
 
 Designo desde logo, audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 08/11/2023 às 13:30h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
 
 Referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
 
 Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 3.
 
 Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados. 4.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
 
 CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
 
 Canaã dos Carajás/PA, 27 de junho de 2023. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTk4YTU1MTctMTU4ZC00NDcwLWJiNzctNjZjNjg0ZmExYmQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d
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                                            28/06/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 16:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/06/2023 03:37 Publicado Decisão em 22/06/2023. 
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                                            23/06/2023 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            22/06/2023 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAA DOS CARAJÁS 0800379-18.2023.8.14.0136 DECISÃO Considerando que figuro como parte demandante nos autos sob nº 0801898-96.2021.8.14.0136 e 0801893-74.2021.8.14.0136, contra a MAXMILHAS-MM TURISMO & VIAGENS S/A e GOL LINHAS AEREAS S.A, respectivamente, e ainda, considerando a petição sob Id......... acostada aos autos do presente feito, estou impedido de analisar ou julgar qualquer processo envolvendo tais partes.
 
 Assim, sem qualquer pessoalidade, mas por se tratar de critério objetivo, na forma do art. 144, IX, reconheço meu impedimento para análise e julgamento desta demanda, que deverá ser listada em secretaria e encaminhada com conclusão específica para o juiz substituto legal ou para o magistrado que eventualmente me substituir durante minhas férias/afastamentos.
 
 Comunique-se à Corregedoria via ofício.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Canaã dos Carajás, #Data _____________________ Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito
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                                            20/06/2023 14:01 Juntada de Ofício 
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                                            20/06/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 10:18 Declarado impedimento por DANIEL GOMES COELHO 
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                                            15/06/2023 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2023 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 14:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/02/2023 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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